Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805793-51.2024.8.20.5129
AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
REU: LUIZ HENRIQUE CARDOSO DE LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da
parte ré constituído nos autos, implica em perda superveniente do interesse de agir. Logo, torna-
se inviável a homologação do acordo.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários. Caso a parte sucumbente seja beneficiária
da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805793-51.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de abril de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805793-51.2024.8.20.5129 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Polo passivo LUIZ HENRIQUE CARDOSO DE LIMA Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Identificação do veículo. Notificação extrajudicial.
Comprovação da mora. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de busca e apreensão de veículo, ajuizada pelo autor/apelante, com o intuito de reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude do inadimplemento da obrigação por parte do devedor. A sentença recorrida indeferiu o pedido, alegando a falta de dados completos sobre o veículo na petição inicial, como placas e número do chassi, elementos que, segundo a decisão, seriam necessários para vincular o bem ao contrato de alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os dados do veículo apresentados no contrato de alienação fiduciária são suficientes para identificar o bem e vincular o pedido de busca e apreensão; (ii) se a notificação extrajudicial enviada ao devedor, com base no endereço constante no contrato, é válida para caracterizar a mora e permitir a busca e apreensão do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de alienação fiduciária contém informações detalhadas sobre o veículo, incluindo placas e número do chassi, dados estes que coincidem integralmente com os registrados no gravame, tornando suficiente a identificação do bem.
4. A comprovação da mora foi realizada por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no contrato, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei 911/69. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/RS, firmou entendimento no sentido de que, para caracterizar a mora, é suficiente o envio da notificação para o endereço contratado, dispensando-se a comprovação do recebimento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805793-51.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
5. Diante do cumprimento das exigências legais e da aplicação da tese vinculante do STJ, a mora foi devidamente constituída, tornando legítimo o pedido de busca e apreensão do bem.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, TEMA 1.132; TJRN, AC 0818886-48.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, j. em 13/12/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
O apelante argumenta que a sentença merece reforma por estar em desacordo com a legislação aplicável, especialmente o Decreto-Lei 911/69. Alega que a descrição do veículo objeto da busca e apreensão está expressamente registrada no contrato de alienação fiduciária e que o bem encontra-se devidamente vinculado ao contrato mencionado. Reforça que o veículo permanece na posse do apelado, que está em mora, e que sua utilização pode acarretar danos ou ocultação, configurando risco à garantia fiduciária.
Pleiteia a reforma da sentença para afastar a extinção do processo. Dispensada a intimação para contrarrazões em virtude da ausência de triangularização processual. O autor/apelante ajuizou a presente ação de busca e apreensão de veículo, tendo seu pedido sido indeferido na sentença recorrida, sob a alegação de que a petição inicial não preenchia os requisitos essenciais para vincular o bem ao contrato de alienação fiduciária, em razão da suposta ausência de dados completos sobre o veículo, como placas e número do chassi.
Entretanto, tal entendimento não se alinha com os elementos dos autos. O contrato de alienação fiduciária (ID 28931922 – Pág.
2) descreve de forma detalhada e precisa o veículo, incluindo as informações essenciais para sua identificação, como placas e número do chassi, dados estes que coincidem integralmente com o gravame registrado no ID 28931924. Dessa forma, as provas documentais apresentadas são claras e suficientes para vincular o veículo à obrigação garantida, refutando a alegação de falta de identificação do bem. A alienação fiduciária em garantia, como sabido, é um direito real de garantia pelo qual o devedor transfere a propriedade do bem ao credor, permanecendo com a posse direta até o cumprimento integral da obrigação, momento em que a propriedade plena retorna ao devedor.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que o credor fiduciário, uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento, pode requerer a busca e apreensão do bem alienado, a qual será concedida liminarmente, conforme os termos do § 2º do art. 2º daquele diploma legal. No tocante à mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros.
No presente caso, a notificação extrajudicial (ID 28931923) foi enviada ao endereço do devedor indicado no contrato (ID 28931922), cumprindo, portanto, as exigências legais para a constituição da mora. Com base na tese vinculante do STJ, a constituição da mora deve ser considerada válida, tornando-se legítimo o pedido de busca e apreensão do bem. Cito precedente desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
EM REEXAME E A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.132). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC 0818886-48.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. em 13/12/2023).
Ante o exposto, voto por prover o recurso e determinar o prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.