Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805793-67.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL FERNANDES LIMA REU: NATURA COSMETICOS S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. In casu, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente (id. 182797061), cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma "ZapSign", não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Oportunizou-se a juntada de procuração devidamente assinada pelo autor (id. 182967911), a fim de regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, providência que, contudo, não foi atendida. Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº11.419/06, a validade da assinatura para documentos e atos judiciais depende de sua emissão por autoridade certificadora credenciada.
Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial (art. 4º, II, da Lei 14.063/2020).
Ademais, friso que nem mesmo a possibilidade de verificação de conformidade das rubricas com o padrão ICP e definições da citada MP mediante sistema fornecido pelo próprio Governo Federal (Validar) é capaz de suprir a carência de conformidade legal exigida para ocaso. Aliás, colhe-se do site da própria empresa que: "Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada" - ou seja, nem mesmo ela garante sua higidez para a finalidade almejada pela parte.
Dessa forma, impõe-se a extinção da ação, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A reforçar o exposto acima, cabe citar:
EMENTA: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Extinção do processo, sem resolução do mérito.
2. Determinação de regularização da representação processual, diante da juntada de procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign".
3. Não atendimento.
4. Documento que não contém certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
5. Invalidade.
6. Sentença mantida.
7. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10345103520228260007 São Paulo, Data de Julgamento: 22/08/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indenização por dano moral" – SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - AC: 10028012920228260541 Santa FÉ do Sul, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Dispensadas as intimações em razão da contumácia autoral e tendo em vista que a parte ré sequer chegou a ser citada no curso do feito. Transitada em julgado, certifique-se e, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805793-67.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL FERNANDES LIMA REU: NATURA COSMETICOS S/A
DESPACHO
Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
1 - Procuração outorgada do autor, devidamente assinada, datada do corrente mês e ano, em razão da Procuração contida nos autos não estar devidamente assinada (nome completo do autor) de próprio punho ou com assinatura digital válida. Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)