Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0805793-86.2025.8.20.5300 Parte autora:ODETE DOS SANTOS ANDRADE DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão liminar constante no ID 164639978, que determinou a imediata internação da autora em leito de UTI, a realização da cirurgia vascular necessária e o fornecimento de leito pós-operatório adequado, sob pena de multa diária. O ente estatal sustenta suposta omissão, obscuridade e contradição no tocante aos fundamentos utilizados, especialmente quanto à fixação das astreintes, defendendo que a multa seria inadequada e que deveria ser priorizado o bloqueio de verbas públicas.
A parte autora, por meio da Defensoria Pública, impugnou os embargos, noticiando o cumprimento apenas parcial da medida e a postergação injustificada do tratamento, conforme documentos anexados nos IDs 171755058 e 171755063. Examinando-se as alegações e os autos, verifica-se que a decisão embargada apresenta fundamentação adequada e completa, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O decisum analisou expressamente o quadro clínico gravíssimo da autora, demonstrado pela documentação médica acostada, reconheceu o risco elevado de morte decorrente da demora no tratamento e, com base nisso, determinou a internação emergencial, a realização imediata da cirurgia e o acompanhamento pós-operatório em ambiente adequado, fixando multa diária proporcional para compelir o cumprimento da obrigação.
Não há, portanto, ausência de enfrentamento das questões relevantes, tampouco deficiência lógica que comprometa a clareza da decisão. Ao contrário, o comando judicial é direto e coerente, inclusive ao prever que, transcorrido o prazo estipulado sem cumprimento, poderá ser determinado o bloqueio de verbas públicas, desde que apresentados três orçamentos atualizados, medida igualmente expressa na própria decisão.
A pretensão do Estado, ao afirmar inadequação da multa e pugnar pela alteração da técnica coercitiva empregada, revela, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando substituí-la por outra mais conveniente à Administração. Contudo, é sabido que os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscutir o mérito, tampouco para obter modificação do entendimento judicial, por não servirem como sucedâneo recursal.
Eventual discordância da parte quanto às razões de decidir deve ser veiculada pelo meio impugnativo próprio, e não por embargos de declaração, restritos às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
Registre-se, ainda, que os documentos apresentados pela parte autora demonstram que o cumprimento da liminar tem ocorrido de forma parcial e irregular, com cancelamentos e remarcações indevidas, o que apenas reforça a necessidade de manutenção integral da decisão embargada e dos mecanismos coercitivos nela estabelecidos, especialmente considerando tratar-se de tutela do direito fundamental à vida e à saúde.
Assim, inexistindo os vícios alegados e sendo manifesta a tentativa de rediscutir matéria já decidida, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo integralmente a decisão de ID 164639978. Caso persista qualquer descumprimento da ordem judicial, deverá a parte autora apresentar três orçamentos atualizados para fins de eventual bloqueio de verbas, conforme já previsto na decisão liminar. Mantenho, por ora, a multa fixada. Aguarde-se, após, a apresentação da contestação.
Cumpra-se com urgência. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)