Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805794-86.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: THIAGO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o art. 3º, XXIX do Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na pessoa do(a) advogado(a)/representante processual, para ciência.
Logo em seguida, PROVIDENCIE-SE o seguinte:
1. Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, proceder conforme indicado na Portaria Conjunta nº 31/2026.
2. Logo em seguida, arquivar os autos, onde ficarão aguardando eventual requerimento de cumprimento de sentença. CAICÓ, 24 de setembro de 2026. MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805794-86.2025.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo THIAGO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO, DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS E DO PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, que reconheceu o direito de policial militar estadual ao pagamento de auxílio-alimentação referente às escalas extraordinárias (diárias operacionais) dentro do período não prescrito.
2. O recorrente alegou que o pagamento do auxílio-alimentação está restrito às atividades operacionais regulares, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, não abrangendo escalas extraordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da limitação administrativa imposta por ato infralegal quanto ao pagamento do auxílio-alimentação; e (ii) a possibilidade de pagamento do benefício em razão do efetivo exercício funcional em escalas extraordinárias.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805794-86.2025.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-08-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2026.
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805794-86.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: THIAGO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado dentro do prazo legal, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
CAICÓ, 12 de junho de 2026. ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Nº 0805794-86.2025.8.20.5101 AUTOR(A): THIAGO FERREIRA DA SILVA RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Em conformidade com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – Do julgamento antecipado da lide Compulsando detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, depreende-se que a causa se encontra madura para julgamento, prescindindo de dilação probatória adicional e, uma vez que os elementos documentais acostados são suficientes para a formação do convencimento motivado do juízo - nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil - , impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do mesmo diploma processual.
II.b – Do mérito Ab initio, impõe-se consignar que constitui ponto pacificado na ordem jurídica local a salvaguarda do direito à alimentação em prol do Policial Militar. Referida benesse, consubstanciada no fornecimento de refeições durante o múnus público da atividade militar, dimana diretamente da prescrição contida no art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, conforme se transcreve: Art.
49 - São direitos dos Policiais-Militares:
I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805794-86.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar a relevância e pertinência. Findo o prazo sem que haja requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805794-86.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: THIAGO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 5 de dezembro de 2025. MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença recorrida fundamentou adequadamente a ilegalidade da restrição contida na Portaria Conjunta, com base na hierarquia normativa que privilegia a legislação primária (Lei Estadual nº 4.630/1976 e Decreto nº 31.263/2022), que não estabelecem distinção entre serviços ordinários e extraordinários para fins de pagamento do auxílio-alimentação.
5. A atuação da Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), sendo vedado inovar na ordem jurídica por meio de atos infralegais. Restrição de direito somente pode ser instituída por lei em sentido formal.
6. A distinção propugnada pelo ente recorrente violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade, considerando que o policial militar, ao exercer labor extraordinário, permanece submetido às mesmas condições de desgaste físico e necessidade de alimentação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: (i) O pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares estaduais deve observar a legislação primária, sendo ilegal a limitação imposta por ato infralegal que restrinja o benefício às atividades operacionais regulares. (ii) A distinção entre serviços ordinários e extraordinários para fins de pagamento do auxílio-alimentação viola os princípios da isonomia e da razoabilidade.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0805794-86.2025.8.20.5101, em ação proposta por THIAGO FERREIRA DA SILVA, por meio da qual o Juízo julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o ente estatal à obrigação de fazer consistente na implementação, em folha de pagamento da parte autora, do auxílio-alimentação em sua integralidade, inclusive nas hipóteses de escala sob o regime de diárias operacionais com duração mínima de 6 horas, bem como à obrigação de pagar os valores correspondentes ao auxílio-alimentação relativos aos períodos de serviço extraordinário efetivamente demonstrados nos autos, a partir de outubro de 2022, observada a proporção de 1, 2 ou 3 refeições para períodos de 6, 12 e 24 horas, respectivamente, com base no valor unitário fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e atualização pela Portaria Conjunta-SEI nº 2/2022, com desconto de eventuais pagamentos no mesmo sentido e incidência de juros e correção monetária.
2. Nas razões recursais (Id. TR 39427862), o recorrente sustenta: (a) impossibilidade de cumulação do auxílio-alimentação com a diária operacional, sob alegação de bis in idem, enriquecimento sem causa, ofensa aos princípios da moralidade e da legalidade estrita, além de afirmar validade da Portaria Conjunta nº 001/2022 como ato de gestão e responsabilidade fiscal; (b) natureza voluntária e indenizatória da diária operacional, prevista na Lei Complementar nº 624/2018, com tese de inexistência de previsão legal para pagamento conjunto com auxílio-alimentação, por abranger tal verba, de forma global, as despesas do serviço extraordinário, inclusive alimentação; (c) equívoco na interpretação extensiva da Lei Estadual nº 4.630/1976 e do Decreto nº 31.263/2022, com defesa de interpretação sistemática do regime remuneratório e prevalência da norma especial atinente à diária operacional sobre a norma geral do auxílio-alimentação; (d) natureza de eficácia limitada do art. 49, IV, "g", da Lei Estadual nº 4.630/1976, com previsão expressa de condições e limitações impostas por legislação e regulamentação específica, além de ausência de ilegalidade da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN ao excluir o pagamento nas hipóteses de serviço extraordinário.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com reforma integral da sentença, para julgamento totalmente improcedente da demanda autoral.
3. Em contrarrazões (Id. TR 39427865), o recorrido sustenta: (a) impossibilidade de portaria sobrepor-se à Lei Estadual nº 4.630/1976 e ao Decreto nº 31.263/2022, pois ambos asseguram auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade, sem distinção entre serviço ordinário e diárias operacionais; (b) distinção entre o direito à alimentação e a retribuição por serviço extraordinário, com afirmação de ausência de identidade entre auxílio-alimentação e diária operacional, à luz do Estatuto da PMRN e da LCE nº 463/2012; (c) existência de entendimento pacificado no âmbito do TJRN favorável ao pagamento do auxílio-alimentação nas diárias operacionais.
Ao final, requer: a total procedência da ação para que seja efetuado o pagamento dos valores pendentes, referente aos auxílios alimentação de janeiro de 2022 à setembro de 2025, cumulados com a devida atualização monetária, acrescidos de multa e mora.
4.
É o relatório.
II –
VOTO
5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido.
6. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
7. Ente público isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.
III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação [...]
IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno; g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. (Grifos acrescidos) Supervenientemente, sobreveio a Resolução Administrativa nº 006/2016-GCG, de 14 de dezembro de 2016, que, embora tenha disciplinado o fornecimento do vale-refeição à categoria, absteve-se de parametrizar o seu quantum.
Com o fito de conferir densidade normativa ao comando legal, o Poder Executivo do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 31.263/2022, o qual regulamenta a percepção do auxílio-alimentação pelos militares estaduais em efetivo serviço, estendendo a referida benesse aos quadros que se encontram à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED): Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir:
I – fornecimento de vale-refeição; ou
II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Malgrado o teor do dispositivo em comento, impõe-se reconhecer que a eficácia do art. 3º encontrava-se condicionada à integração normativa posterior, em virtude de sua natureza de norma de eficácia limitada.
Sob esse prisma, o direito ali previsto somente alcançou plena aplicabilidade com o advento da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que delimitou os parâmetros pecuniários da prestação alimentar, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022.
Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar. Parágrafo único. Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento. […] Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jor- nada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012; § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
No que concerne a esse ponto, cumpre ressaltar, por oportuno, que a Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 04 de abril de 2022, promoveu o realinhamento dos valores anteriormente fixados pela Portaria Conjunta nº 001/2022. Destarte, houve a majoração do montante indenizatório de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, conforme se depreende da transcrição abaixo: Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: I a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas.” [...] Além disso, cabe pontuar que o art. 37, X, da CF/88 estabelece o seguinte: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Estabelecidas tais premissas, o cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade - ou a ausência dela - quanto à restrição imposta pelo art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
Sob essa ótica, observa-se que nem a Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco o Decreto nº 31.263/2022, estabeleceram distinção entre o serviço militar ordinário e o extraordinário para fins de percepção da verba alimentar, exigindo-se apenas que o múnus seja desempenhado no âmbito da Corporação ou à disposição da SESED. Por conseguinte, exsurge cristalina a ilegalidade do referido ato infralegal, uma vez que a Portaria extrapolou seu poder regulamentar ao limitar o benefício à atividade operacional regular.
Tal restrição padece de vício por manifesta incompatibilidade com o art. 49, alínea 'g', da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito de forma ampla aos policiais militares em atividade. Nesse diapasão, é uníssona a jurisprudência da Turma Recursal do TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Trata-se de Recurso Inominado, formulado pelo Estado do Rio grande do Norte contra a sentença que concede o auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22.
2- Inexistente o dano irreparável, rejeita-se o deferimento do efeito suspensivo recursal, segundo o art.43 da Lei nº 9.099/95.
3- Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária.
4- Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.5- Recurso conhecido e desprovido.6- Sem custas.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
7- Voto em sintonia com o art.46 da Lei nº9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22.
2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 – Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária.
4 – Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.
5 – A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, alterada pela Portaria Conjunta nº 002/2022, estabelece o pagamento indenizatório referente ao auxílio-alimentação dos policiais militares, fixando o valor-base de R$ 20,00 por refeição, a ser realizado conforme a jornada de serviço desempenhada, sendo devida uma refeição para serviços com jornada mínima de seis horas, duas refeições para escalas de, no mínimo, doze horas, e três refeições para escalas de vinte e quatro horas.
6 – Demonstrado o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, no período no período de 2020 a 05/03/2025, conforme os respectivos históricos, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do auxílio-alimentação, no período de 13/03/2020 a 05/03/2025, em observância a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC.7 – O simples inadimplemento do auxílio-alimentação no cumprimento de escalas extraordinárias ou diárias operacionais é incapaz, por si só, dada a falta de natureza in re ipsa, de gerar direito à indenização moral, por isso, para caracterizar esse dano, exigem-se a comprovação de quem alega ter sofrido abalo a seu direito da personalidade e a prática reiterada do ato ilícito pela Administração, sendo insuficiente a afirmação genérica de constrangimento indevido.
8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do servidor o auxílio-alimentação, sempre que estiver em efetivo serviço nas escalas extraordinárias ou nas diárias operacionais, e a pagá-lo, no referente ao período de 13/03/2020 a 05/03/2025, em observância à prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), sendo devidas uma refeição para serviços com jornada mínima de seis horas, doze horas de refeições para escalas de, no mínimo, doze horas, e três refeições para escalas de vinte e quatro horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente adimplidos na via administrativa, a incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021.
8 – Sem custas nem honorários advocatícios.
9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800680-80.2025.8.20.5162, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025) (Grifos acrescidos) Outrossim, cumpre obtemperar que a restrição da verba alimentar em regimes de sobrejornada atenta contra a própria eficiência administrativa. Dado que a atividade policial é caracterizada por severas demandas de ordem física e mental, a manutenção de um aporte nutricional adequado transmuda-se de mera faculdade em obrigação estatal de zelo.
Sob essa ótica, a Administração deve garantir os meios necessários para que o agente público desincumba-se de suas atribuições com o vigor exigido pela segurança social. No que tange à análise da conjuntura fática, verifica-se que a parte demandante logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus probatório, colacionando elementos que atestam a prestação de serviço extraordinário. Configurada a prestação do labor e a ausência da contrapartida estatal, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagar as verbas remanescentes, apuradas a partir dos marcos temporais de efetiva atividade policial.
Convém salientar que a ratio decidendi da presente lide repousa na estrita legalidade estadual e no entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, prescindindo de conceitos jurídicos indeterminados. Consequentemente, não se impõe ao magistrado o dever de sopesar os efeitos pragmáticos da decisão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, uma vez que a solução da controvérsia deriva da interpretação de dispositivos legais específicos e da pacificação pretoriana regional.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, a procedência do pleito inaugural é medida que se impõe, em razão da subsunção do fato à norma e da comprovação do direito alegado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: a) Na obrigação de fazer, consistente na implementação, em folha de pagamento da parte requerente, do auxílio-alimentação em sua integralidade, inclusive nas hipóteses de escala sob o regime de “diárias operacionais” com duração mínima de 06 (seis) horas, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento; b) Na obrigação de pagar, em pecúnia, os valores correspondentes ao auxílio-alimentação relativos aos períodos de serviço extraordinário (diárias operacionais) efetivamente demonstrados nos autos, a partir de outubro de 2022 (id 168638934), ressaltando-se que a apuração do quantum debeatur deverá observar a proporção de 01, 02 ou 03 refeições para períodos de 06, 12 e 24 horas, respectivamente, pautando-se pelo valor unitário fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e superveniente atualização pela Portaria Conjunta-SEI nº 2/2022.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida. A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). Com amparo no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários sucumbenciais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Apresentado Recurso Inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Por se tratar de sentença ad referendum do juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, aplicado com amparo no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, faço conclusão dos autos para homologação do projeto de sentença.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. SILAS TEODÓSIO DE ASSIS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, aplicado com esteio no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)