Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805794-89.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOSE RIBAMAR REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 10 de setembro de 2026 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805794-89.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOSE RIBAMAR REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 10 de setembro de 2026 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805794-89.2025.8.20.5100
AUTOR: JOSE RIBAMAR
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (RN019829), PAOLO IGOR CUNHA
PEIXOTO (RN017960)
REU: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) REU: PAULO ANTONIO MULLER (RS013449)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a
ocorrência de omissão e contradição no julgado. Afirma que este Juízo incorreu em erro ao
asseverar que o banco não comprovou a contratação específica de cartão de crédito
consignado com reserva de margem consignável (RMC). Alega que juntou aos autos o Termo
de Adesão devidamente assinado, além de comprovar a utilização ativa do cartão mediante
faturas e compras. Requer o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes para julgar
totalmente improcedente a ação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões sob o
ID 188927626, oportunidade na qual defendeu a higidez do julgado e apontou o descabimento
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805794-89.2025.8.20.5100
AUTOR: JOSE RIBAMAR
ADVOGADO(A) AUTOR: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO (RN017960), FRANCISCO ASSIS PAIVA DE
MEDEIROS NETO (RN019829)
REU: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) REU: PAULO ANTONIO MULLER (PR067090)
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSE RIBAMAR em
face de BANCO BMG SA., cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual o autor
pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos
descontos provenientes do suposto contrato, bem como a condenação do demandado ao
pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores
indevidamente descontados.
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte
autora.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares. No mérito, alegou, em
síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito consignado, cujas
contratações se deram deforma regular.
Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805794-89.2025.8.20.5100
AUTOR: JOSE RIBAMAR
ADVOGADO(A) AUTOR: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO (RN017960), FRANCISCO ASSIS PAIVA DE
MEDEIROS NETO (RN019829)
REU: Banco BMG S/A
PROCURADORIA: Banco BMG S.A
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSE RIBAMAR em
face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados, pelo qual pretende, em sede de tutela
antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário,
referentes a um empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC) que alega
não ter contrato.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e
320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a
teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de
hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se
que não resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805794-89.2025.8.20.5100
AUTOR: JOSE RIBAMAR
ADVOGADO(A) AUTOR: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO (RN017960), FRANCISCO ASSIS PAIVA DE
MEDEIROS NETO (RN019829)
REU: Banco BMG S/A
PROCURADORIA: Banco BMG S.A
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSE RIBAMAR em
face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados, pelo qual pretende, em sede de tutela
antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário,
referentes a um empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC) que alega
não ter contrato.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e
320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a
teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de
hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se
que não resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805794-89.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR REU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência, a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se recebeu os valores referentes ao empréstimo impugnado, ainda que sem autorização. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
da rediscussão do mérito na via eleita.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados devido à
manifesta inadequação da via eleita.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material em pronunciamento judicial.
No caso em apreço, resta evidente que a pretensão deduzida pela instituição
financeira embargante não visa o aperfeiçoamento formal da sentença ou a eliminação de
vícios reais de integração. Em verdade, o embargante manifesta seu explícito inconformismo
com a convicção jurídica adotada e com a valoração probatória feita de forma soberana por
este Juízo.
O julgado combatido fundamentou de maneira clara, coerente e com fulcro no
livre convencimento motivado as razões pelas quais declarou a nulidade do desconto objeto da
lide. Restou consignado que a instituição ré não se desincumbiu do ônus de provar a
regularidade da contratação específica impugnada pelo consumidor (contrato nº 9116963),
uma vez que o termo de adesão por ela acostado (nº 39548413) apresenta numeração
inteiramente divergente e desconexa das cobranças perpetradas na autarquia previdenciária.
A rediscussão sobre a relevância probatória das faturas, saques secundários e
assinaturas físicas diz respeito à valoração do mérito da demanda. O descontentamento com a
conclusão de procedência parcial e com a condenação à restituição em dobro deve ser
manifestado através da via processual ordinária cabível, qual seja, o Recurso de Apelação.
O ordenamento jurídico pátrio veda a utilização dos aclaratórios para forçar a
reapreciação fática e jurídica da lide, sendo forçoso reconhecer que a tentativa de alterar a
substância da decisão por esta via caracteriza inadequação da via eleita.
Portanto, diante da completa ausência de omissão, contradição ou obscuridade
no julgado integrando, impõe-se a rejeição do recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu,
mantendo integralmente a sentença de ID 186525479 em todos os seus termos e comandos
decisórios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805794-89.2025.8.20.5100
AUTOR: JOSE RIBAMAR
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (RN019829), PAOLO IGOR CUNHA
PEIXOTO (RN017960)
REU: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) REU: PAULO ANTONIO MULLER (RS013449)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a
ocorrência de omissão e contradição no julgado. Afirma que este Juízo incorreu em erro ao
asseverar que o banco não comprovou a contratação específica de cartão de crédito
consignado com reserva de margem consignável (RMC). Alega que juntou aos autos o Termo
de Adesão devidamente assinado, além de comprovar a utilização ativa do cartão mediante
faturas e compras. Requer o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes para julgar
totalmente improcedente a ação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões sob o
ID 188927626, oportunidade na qual defendeu a higidez do julgado e apontou o descabimento
da rediscussão do mérito na via eleita.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados devido à
manifesta inadequação da via eleita.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material em pronunciamento judicial.
No caso em apreço, resta evidente que a pretensão deduzida pela instituição
financeira embargante não visa o aperfeiçoamento formal da sentença ou a eliminação de
vícios reais de integração. Em verdade, o embargante manifesta seu explícito inconformismo
com a convicção jurídica adotada e com a valoração probatória feita de forma soberana por
este Juízo.
O julgado combatido fundamentou de maneira clara, coerente e com fulcro no
livre convencimento motivado as razões pelas quais declarou a nulidade do desconto objeto da
lide. Restou consignado que a instituição ré não se desincumbiu do ônus de provar a
regularidade da contratação específica impugnada pelo consumidor (contrato nº 9116963),
uma vez que o termo de adesão por ela acostado (nº 39548413) apresenta numeração
inteiramente divergente e desconexa das cobranças perpetradas na autarquia previdenciária.
A rediscussão sobre a relevância probatória das faturas, saques secundários e
assinaturas físicas diz respeito à valoração do mérito da demanda. O descontentamento com a
conclusão de procedência parcial e com a condenação à restituição em dobro deve ser
manifestado através da via processual ordinária cabível, qual seja, o Recurso de Apelação.
O ordenamento jurídico pátrio veda a utilização dos aclaratórios para forçar a
reapreciação fática e jurídica da lide, sendo forçoso reconhecer que a tentativa de alterar a
substância da decisão por esta via caracteriza inadequação da via eleita.
Portanto, diante da completa ausência de omissão, contradição ou obscuridade
no julgado integrando, impõe-se a rejeição do recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu,
mantendo integralmente a sentença de ID 186525479 em todos os seus termos e comandos
decisórios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.
Não reconheço a prática de ato atentatório à justiça ou litigância de má-fé pelo
autor, isso porque o patrocino pelo advogado de várias demandas contra a parte requerida, por
si só, não é causa para a condenação pretendida pela parte requerida.
Ademais, a litigância de má-fé não se presume, deve ser provada pelo dolo
processual, necessário para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das
partes na relação processual.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os
requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos
necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da
documentação probatória.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não
merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução
administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia
fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido
que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos
termos do art. 206 do Código Civil. Contudo, não lhe assiste razão. A teor da súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do
Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada
desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato. Nesse aspecto, quanto ao
termo de início para contagem da prescrição, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão
indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira
contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos
danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por
exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante
fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"
(REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do
serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se
falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente
das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Rejeito, por
conseguinte, a preliminar suscitada.
De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência,
considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem
ativos no benefício previdenciário da parte autora.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de
direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já
existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com
fundamento no art. 355, I, do CPC.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou
nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à
espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
No caso em apreço, a parte autora questiona descontos incidentes em seu
benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de Reserva de Margem para
Cartão (RMC).
O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora aderiu
expressamente ao contrato de empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão
(RMC), uma vez que não acostou aos autos o respectivo contrato e/ou termo de adesão.
Embora sustente a regularidade da contratação, não apresentou qualquer prova nesse
sentido.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido
empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC) não foi efetivamente
contratado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo
instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar
de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos
descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto. Desse
modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente
pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art.
42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo
contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a
repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado
em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente
falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o
de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de
sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido
vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o
prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a
justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a
fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os
pedidos elencados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos
advindos do contrato impugnado nos autos;
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de
sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.
406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código
Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de
indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento
danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a
data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros
ficam na forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único,
ambos do Código Civil.
d) Determino a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato em
comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência
da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à
espécie.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a
indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a
data do desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei
n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código
Civil
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os
honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
útil do processo, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de
possível fraude que motivou os descontos não reconhecidos. É certo que o requerente
dificilmente teria como fazer prova negativa do fato alegado. No entanto, da análise preliminar
das provas acostadas aos autos, diante da inexistência de qualquer indício da ocorrência de
fraude, não é possível aferir a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o
pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual
poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem
prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a
qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze)
dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo
especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar,
em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não
produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC),
inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução
processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva
justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão,
podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte
requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos
bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período
correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato
impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação
da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso
para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso
para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
útil do processo, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de
possível fraude que motivou os descontos não reconhecidos. É certo que o requerente
dificilmente teria como fazer prova negativa do fato alegado. No entanto, da análise preliminar
das provas acostadas aos autos, diante da inexistência de qualquer indício da ocorrência de
fraude, não é possível aferir a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o
pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual
poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem
prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a
qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze)
dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo
especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar,
em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não
produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC),
inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução
processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva
justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão,
podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte
requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos
bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período
correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato
impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação
da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso
para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso
para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805794-89.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR REU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência, a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se recebeu os valores referentes ao empréstimo impugnado, ainda que sem autorização. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)