Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805794-97.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS GAMA Advogado(s): EMMANUELL ALVES LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0805794-97.2024.8.20.0000 Origem: Comarca de Upanema Agravante: Francisco de Assis Gama Advogado: Emmanuel Alves Lopes Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. PLEITO DIRECIONADO AO RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O EFETIVO LABOR. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Francisco de Assis Gama em face de decisum do Juiz da Vara Única da Comarca de Natal, o qual, no PEP 0100303-73.2015.8.20.0160, não reconheceu a frequência do apenado nos meses de agosto a outubro de 2018. (ID 24716275, pág. total 677/680).
2. Como razões sustenta: “...cumpriu a pena de prestação de serviços comunitários que lhe foi imposta, sem qualquer intercorrência ou comunicação de ausência por parte do estabelecimento beneficiado, qual seja, o Posto de Saúde do Assentamento Palheiro III, situado no Município de Upanema/RN, como se depreende pelas 28 (vinte e oito) fichas de frequência enviadas pela Secretaria Municipal de Saúde ao Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, não podendo o apenado ser responsabilizado por falha na fiscalização da entidade que é a única responsável pelo envio de apenas 04 (quatro) folhas de frequência sem o preenchimento adequado, que, por óbvio, sequer teriam o condão de inviabilizar toda a conduta do sentenciado ao longo de todo interregno...”.
3. Pugna, ao fim, pelo provimento do Agravo. (ID 24716275. Pág. total 688/694).
4. Contrarrazões não apresentadas (ID 24716275, pág. 705).
5. Parecer pelo desprovimento (ID 24973864).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, não merece prosperar.
9. Com efeito, o recorrente foi condenado a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, convertida em prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, contudo não conseguiu comprovar a assiduidade durante os meses de agosto a outubro de 2018, face a indícios de falsificação no documento apresentado, conforme podemos observar da manifestação do Parquet: “... O apenado pugnou pela não aplicação da tese da comprovação da materialidade delitiva, por ausência de persecução penal.
Entretanto, reforce-se que o PIC n. 33.23.2040.0000004/2021-13 instaurado para apurar a falsidade no cumprimento da prestação de serviços, foi arquivado, tão somente, por ausência de autoria, o que não impediu a comprovação da materialidade delitiva, isto é, a ocorrência do fato, que é facilmente constatada pelas provas juntadas no procedimento em questão, anexado no Evento n. 99.2...”. (ID 24716275 - Pág. 160).
10. Nessa linha decidiu o Juízo: “... rejeito as alegações da defesa técnica do apenado e, ACOLHO a manifestação ministerial para fins de reconhecer a imprestabilidade das folhas de frequências referentes aos meses de agosto, setembro e outubro, todos, de 2018, devendo o apenado prosseguir com o cumprimento da pena pelo período horas remanescentes, sob pena de ser convertida a prestação de serviços em pena privativa de liberdade, consoante determina o art. 44 §4º do CP c/c art. 118 §1º "b" da LEP...”. (ID 24716275 - Pág. 167).
11. Desse modo, ausentes provas a validar o cumprimento integral da pena, irretocável a mantença da obrigatoriedade da prestação de serviço pelo tempo aplicado no processo de conhecimento.
12.
Ante o exposto, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805794-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805794-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2024.