Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805795-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 197481267, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805795-84.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE MACEDO Promovido: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: "O Requerente, Francisco, é beneficiário do auxílio-doença previdenciário, verba de natureza alimentar da qual depende integralmente para custear suas despesas básicas enquanto se encontra impossibilitado de exercer atividade laboral. No entanto, em outubro de 2025, O Sr.
Francisco foi surpreendido ao verificar que seu benefício havia sofrido descontos mensais no valor de R$ 146,58, supostamente referentes a um empréstimo consignado contratado junto ao Banco Crefisa S/A, no valor total de R$ 1518,58, operação que ele jamais solicitou, autorizou ou firmou. Vejamos o desconto levado a efeito pela RÉ no benefício pago previdenciário pago ao Autor: Diante da estranheza e da insegurança causada pelo desconto inesperado, o Autor acessou seu extrato de consignações no portal Meu INSS, na tentativa de identificar a origem do suposto contrato.
Para sua surpresa, o sistema oficial não registra qualquer empréstimo ativo, conforme demonstra a tela extraída do próprio portal. Ou seja: não existe, perante o INSS, nenhum contrato de consignado vinculado ao seu benefício: A contradição se torna ainda mais evidente quando analisado o demonstrativo de crédito emitido pelo INSS, no qual aparece um desconto identificado como “consignação” no valor de R$ 146,58, ainda que não exista contrato válido que o justifique.
Isso evidencia que o desconto está sendo realizado de maneira totalmente indevida e irregular, violando frontalmente a legislação aplicável ao crédito consignado e à proteção de dados do consumidor. Importante ressaltar que Francisco nunca assinou contrato, não forneceu senha, não realizou biometria, não gravou voz, tampouco autorizou qualquer operação capaz de legitimar o empréstimo. A instituição financeira, portanto, criou ou permitiu a criação fraudulenta de um contrato inexistente, direcionando o desconto diretamente sobre verba essencial para a subsistência do Requerente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805795-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 13 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
A situação gerou profunda angústia, insegurança financeira e abalo emocional em Francisco, que já se encontrava fragilizado em razão da própria enfermidade. A verba de auxílio-doença representa seu único sustento, e qualquer desconto indevido, ainda mais decorrente de fraude, onde compromete diretamente sua dignidade e sua sobrevivência. Tamanho o sofrimento suportado pelo Autor que administrativamente buscou a RÉ para resolver o entrave, naquele primeiro momento foi informado que não mais agiriam assim, porém, constatou que no mês seguinte (novembro) a RÉ promoveu novo desconto indevido.
Diante desse cenário, restou ao Requerente buscar o Poder Judiciário para cessar a ilegalidade, recuperar os valores subtraídos de forma indevida e responsabilizar a instituição financeira pela grave falha de segurança e pelo absoluto descaso demonstrado com a origem alimentar do benefício.". Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, em contestação, ID 179428585, a parte demandada sustentou preliminarmente a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva, sustentando não ter celebrado qualquer contrato com o autor e atuando apenas como banco pagador do benefício previdenciário repassado pelo INSS.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Da análise dos autos, verifico que não há qualquer elemento probatório que vincule a parte ré à suposta contratação ou à realização dos descontos impugnados.
Ao revés, a própria narrativa autoral e os documentos acostados - notadamente o extrato extraído do portal Meu INSS - indicam a inexistência de contrato ativo junto à requerida, inexistindo registro de operação de crédito consignado em nome do autor no sistema do INSS. Conforme demonstrado pela própria documentação juntada, o Banco Crefisa S/A atuou unicamente na qualidade de banco pagador do benefício previdenciário, cabendo-lhe tão somente a disponibilização dos valores repassados pelo INSS.
A pesquisa interna realizada pela instituição financeira resultou na mensagem "cliente não encontrado" para o CPF do autor (027.***.***-02), corroborando a ausência de vínculo contratual entre as partes. O desconto sob a rubrica "consignação" (código 203), no valor de R$ 146,58, aparece no demonstrativo de crédito emitido pelo próprio INSS, sendo certo que a gestão e a operacionalização das consignações em benefícios previdenciários competem exclusivamente à autarquia federal, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 e da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022.
Dessa forma, não se pode imputar ao Banco Crefisa S/A a responsabilidade pelos descontos questionados, ausente demonstração mínima de nexo jurídico entre a conduta da demandada e o alegado prejuízo. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, é impossível responsabilizar o fornecedor por serviço que sequer prestou. A legitimidade passiva pressupõe que o demandado guarde relação jurídica com o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
Ausente tal relação, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade. Reconhecida a ilegitimidade do Banco Crefisa, eventual pretensão do autor deve ser direcionada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal responsável pela gestão das consignações sobre benefícios previdenciários. Tal redirecionamento atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, afastando a competência deste Juizado Especial Estadual.
Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, todos os pedidos formulados, declaração de inexistência do contrato, declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e fixação de astreintes, ficam prejudicados, sem apreciação de mérito, não cabendo a este juízo pronunciar-se sobre eles em face da parte ré ora excluída da lide. Registro contudo, que os fatos narrados, eventual contratação fraudulenta de empréstimo consignado sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, são graves e merecem apuração, devendo o autor buscar o órgão competente (INSS e/ou Justiça Federal) para tutela adequada de seus direitos, inclusive podendo utilizar o portal Meu INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-emprestimo-consignado) para identificação da origem exata do desconto.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S/A e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)