Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805799-29.2022.8.20.5129
REQUERENTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por
Banco Bradesco S.A. em face de Antonio Severino da Silva e Humberto de
Sousa Felix.
A sentença declarou a inexistência da contratação da tarifa "Cesta B.
Expresso 1" e condenou o banco à repetição do indébito em dobro,
corrigida pelo INPC a partir de cada cobrança indevida e com juros de
mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Condenou também ao
pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de custas e honorários
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (id. 109436815).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu parcial provimento à
apelação da parte autora para fixar a incidência da taxa Selic, a partir do
evento danoso, sobre a condenação por dano moral, mantendo os demais
termos da sentença (id. 173122909). O acórdão transitou em julgado em 15
de dezembro de 2025 (id. 173122917).
O executado depositou a quantia de R$ 7.217,60 a título de
cumprimento voluntário (id. 173122915 e id. 173122916).
Os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença apontando a
insuficiência do pagamento. Apresentaram memória de cálculo no valor
residual de R$ 11.184,07, no qual incluíram multa de 10% e honorários
executivos de 10%. Requereram a intimação do devedor para pagamento
da diferença e a liberação do depósito incontroverso (id. 175623472).
A decisão de id. 181000279 determinou a intimação do devedor para
pagar a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e de
honorários advocatícios de 10%.
O executado comprovou o depósito judicial de R$ 11.184,07 para
garantia do juízo (id. 183203750) e apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença (id. 183203756). Alegou:
a) ausência de comprovação de parte dos descontos;
b) duplicidade indevida na aplicação da taxa Selic com outros
encargos;
c) prescrição quinquenal dos débitos anteriores a novembro de 2017;
d) termo inicial dos juros e da correção monetária do dano moral a
contar do arbitramento;
e) inexigibilidade da multa e dos honorários da execução, em razão da
garantia tempestiva do juízo.
Os exequentes apresentaram resposta sustentando a regularidade de
seus cálculos e a incidência da preclusão sobre a matéria prescricional e
os consectários legais (id. 189651025).
É o relatório.
Rejeito a alegação de prescrição quinquenal dos descontos anteriores a
novembro de 2017.
A fase de cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao
título judicial. O título executivo transitou em julgado sem fixar prazo
prescricional para limitar a devolução das quantias cobradas, e o banco
réu não interpôs recurso contra a sentença na fase de conhecimento.
O art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil admite a alegação de
prescrição na fase executiva apenas quando ela for superveniente à
sentença. A matéria foi acobertada pela coisa julgada material, operando-
se a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do Código de Processo Civil.
Rejeito a alegação do executado sobre o termo inicial dos consectários
do dano moral.
O acórdão transitado em julgado deu provimento ao recurso de
apelação da parte autora para determinar expressamente a incidência
única da taxa Selic sobre a indenização por dano moral a partir do evento
danoso inicial, ocorrido em maio de 2013 (id. 173122909).
Como a decisão colegiada transitou em julgado sem impugnação do
banco, a fixação dos encargos e do marco inicial tornou-se imutável,
sendo incabível a pretensão de fazê-los incidir apenas da data do
arbitramento.
Acolho a impugnação do executado quanto à metodologia de
atualização dos danos materiais.
O acórdão do Tribunal de Justiça alterou a disciplina dos consectários
legais apenas em relação à indenização por dano moral. Quanto aos danos
materiais, permaneceu inalterada a sentença, que determinou a
incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1%
ao mês a partir de cada desconto indevido.
A planilha dos exequentes calculou a repetição de indébito utilizando
a taxa Selic sobre cada débito e, na atualização do saldo devedor, indicou a
incidência concomitante de IPCA-E e juros de mora. Essa cumulação
contraria o título executivo e gera duplicidade de encargos. A repetição
do indébito deve seguir os parâmetros fixados na sentença.
A restituição deve limitar-se aos valores efetivamente descontados da
conta da parte autora sob a rubrica "Cesta B. Expresso 1", conforme
demonstrado nos extratos juntados pelas partes durante a instrução e na
fase executiva (id. 94125311 e id. 175623475).
A parte exequente deve apresentar nova planilha demonstrando a
estrita correspondência entre cada parcela cobrada e os lançamentos
constantes dos extratos bancários acostados aos autos, excluindo
eventuais competências que não possuam comprovação documental.
Acolho a impugnação para afastar a multa e os honorários da fase de
cumprimento de sentença incluídos na memória de cálculo dos
exequentes.
A decisão de id. 181000279 intimou o devedor na forma do art. 523 do
Código de Processo Civil. Dentro do prazo legal de 15 dias, o executado
comprovou o depósito integral do saldo residual controvertido (R$
11.184,07, id. 183203750) para garantir o juízo e apresentar impugnação,
na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Como o depósito em garantia foi tempestivo, não houve mora do
devedor que autorizasse a incidência imediata das penalidades de 10%
previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que haviam sido
incluídas de forma antecipada pelos credores.
Defiro o levantamento imediato do depósito de R$ 7.217,60 (id.
173122916), por se tratar de quantia incontroversa reconhecida pelo
executado.
O montante de R$ 11.184,07 depositado no id. 183203750 garante o
juízo sobre o saldo controvertido e deve permanecer acautelado em conta
judicial até a definição final do débito remanescente.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. para:
a) rejeitar a alegação de prescrição quinquenal e manter a incidência
da taxa Selic sobre o dano moral a partir do evento danoso;
b) afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil incluídos pelos exequentes na
petição de id. 175623472;
c) determinar que a parte exequente junte, no prazo de 15 (quinze)
dias, nova planilha de cálculo da condenação, observando os seguintes
parâmetros: (i) danos materiais: restituição em dobro das tarifas sob a
denominação "Cesta B. Expresso 1" efetivamente comprovadas nos
extratos dos autos, corrigidas pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao
mês contados de cada desconto; (ii) danos morais: valor principal de R$
2.000,00 (dois mil reais), corrigido exclusivamente pela taxa Selic desde
maio de 2013; (iii) honorários sucumbenciais da fase de conhecimento:
10% sobre o valor da condenação apurada; (iv) dedução do depósito de R$
7.217,60 na data do pagamento, em 3 de dezembro de 2025.
Deferir a expedição de alvará judicial do valor incontroverso de R$
7.217,60 (id. 173122916), com os rendimentos da conta judicial, sendo R$
6.561,45 destinados a Antonio Severino da Silva e R$ 656,15 a Humberto de
Sousa Felix, mediante transferência para a conta bancária indicada no id.
189651025.
Manter o depósito de R$ 11.184,07 (id. 183203750) em conta judicial
vinculada ao processo até a liquidação definitiva da dívida.
Juntada a nova planilha pela parte exequente, intime-se o executado
para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante, data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0805799-29.2022.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca
da petição de id. 183203756.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805799-29.2022.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do
devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor
necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem
impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e
retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805799-29.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o devedor juntou comprovante de cumprimento voluntário da obrigação no id. 173122916 mediante depósito judicial em favor do autor, como ainda não foi informado os dados bancários para transferência dos valores, INTIMO o credor, na pessoa de seu advogado, para disponibilizar os dados bancários e requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de dezembro de 2025. EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805799-29.2022.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALINE SILVA DE MACEDO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, reconhecendo a cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (ii) o termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprovou a contratação da tarifa “Cesta B. Express01”, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual é correta a declaração de cobrança indevida.
4. Comprovados descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, resta configurado o dano moral, diante da violação à dignidade e à subsistência do consumidor.
5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária, absorvida pela Taxa Selic, também a partir dessa data, nos termos do Tema nº 1.368/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar o termo inicial dos consectários legais nos moldes da Súmula nº 54/STJ e do Tema nº 1.368/STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, Tema nº 1.368; TJRN, Apelação Cível nº 0817049-84.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801352-54.2024.8.20.5120, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Severino da Silva contra sentença (ID. 33393674) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. A decisão recorrida (ID. 33393674) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a cobrança indevida de tarifas não contratadas e condenando o apelado em danos materiais e morais.
Em suas razões (ID. 33393687), sustenta que a sentença deve ser parcialmente reformada por ter fixado valor ínfimo a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), o que não compensaria adequadamente os prejuízos suportados em razão dos descontos indevidos realizados pelo banco em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. Além disso, alega equívoco na fixação do termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, ou, subsidiariamente, desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade já concedida na origem. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 33393691).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e à definição do termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Ressalto que restou preclusa a discussão sobre a validade da contratação, diante da conclusão sentencial que reconheceu a inexistência do negócio jurídico e a indevida cobrança das tarifas, sendo o apelo interposto apenas pela parte autora, com o objetivo de ampliar a reparação fixada.
Do conjunto probatório colhe-se que a instituição financeira procedeu a descontos mensais, no valor aproximado de R$ 37,58 (trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), sobre o benefício previdenciário do autor, sem apresentar qualquer instrumento contratual que demonstrasse a origem e a autorização das cobranças referentes à tarifa denominada “Cesta B. Express01”. A requerida não logrou êxito em comprovar a contratação do serviço que justificasse os descontos, descumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique a utilização, pelo autor, de serviços bancários além daqueles essenciais e gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que reforça a ausência de justa causa para a cobrança. Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em exame, entendo que a conduta da instituição financeira ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tendo causado abalo psicológico considerável ao autor, que sofreu descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário, sem jamais ter utilizado serviços que justificassem tais débitos.
Ressalte-se que o valor subtraído, embora aparentemente modesto, assume proporções expressivas diante da realidade econômica da parte autora, cuja renda é essencial à própria subsistência. Ademais, a reiteração dos descontos ao longo de diversos meses implicou redução significativa e contínua de sua renda alimentar, gerando angústia, insegurança e sentimento de impotência, o que configura lesão a direito da personalidade que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente por atingir diretamente verba de natureza alimentar indispensável à manutenção de uma vida digna.
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR reconheceu o dano moral, consoante destaco: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Inexigibilidade de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria das Neves Santos de Lino, determinando: (i) a desconstituição do contrato relativo à cobrança da “Cesta Bradesco Expresso 4”; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
O banco sustenta prescrição trienal, regularidade da contratação da cesta de serviços, inexistência de dano moral e pleiteia, subsidiariamente, a restituição simples e redução da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal sobre os descontos bancários questionados; (ii) estabelecer se houve contratação válida da tarifa “Cesta Bradesco Expresso 4”; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e a forma de restituição dos valores cobrados.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em ações indenizatórias decorrentes de descontos indevidos por defeito na prestação de serviços bancários, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A mera existência de contrato de adesão não afasta a abusividade da cobrança de tarifas, quando demonstrado que a conta bancária era utilizada exclusivamente para fins de recebimento de salário ou benefício, o que veda a cobrança de tarifas, nos termos das Resoluções BACEN nºs 3.402/2006 e 3.919/2010.5.
A ausência de utilização de serviços além dos essenciais e a inexistência de prova de consentimento informado da consumidora para a contratação da cesta de serviços evidenciam conduta unilateral e abusiva da instituição financeira, vedada pelo art. 39, III, do CDC.6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, ainda que ausente má-fé, bastando a ofensa à boa-fé objetiva, conforme tese fixada no Tema 929/STJ.7.
Os descontos indevidos em conta de aposentadoria, reduzindo recursos essenciais à subsistência da consumidora, configuram violação à dignidade da pessoa humana, justificando indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais da Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações indenizatórias por descontos bancários indevidos.2. É abusiva a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários não contratada expressamente por cliente que utiliza a conta exclusivamente para recebimento de salário ou benefício previdenciário.3. A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente de comprovação de má-fé, quando caracterizada ofensa à boa-fé objetiva.4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da lesão à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 39, III; 42, parágrafo único. CC, art. 944. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 487,
I. Resoluções BACEN nºs 3.402/2006, 3.919/2010, 4.196/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26.10.2020; STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817049-84.2024.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Banco réu contra sentença que reconheceu a inexistência de débito relativo a tarifa bancária não contratada, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e a adequação das condenações por repetição de indébito e dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada a benefícios previdenciários exige contrato ou autorização expressa, conforme Resolução 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central.
Ausentes os documentos comprobatórios por parte do banco, correta a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Configura-se o dano moral pela cobrança indevida e consequentes descontos que impactaram o benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e de baixa renda.5. Contudo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, em que houve apenas um desconto no montante de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o dano moral é reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais).IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais a R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: "A cobrança de tarifas bancárias não contratadas ou autorizadas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários é ilegal, devendo o valor ser repetido em dobro.
2. O arbitramento de danos morais deve observar a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."Dispositivos relevantes citados: Resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central; CDC, arts. 6º, 31, 39 e 42; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43 e 54; REsp 903258/RS; TJRN, APELAÇÕES CÍVEIS 0801108-62.2023.8.20.5120 e 0800982-06.2019.8.20.5135.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801352-54.2024.8.20.5120, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) Todavia, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Evidenciada a inexistência de negócio válido, é certo que a responsabilidade em estudo decorre de uma relação extracontratual.
Dessa forma, os valores relativos aos juros de mora e correção monetária do dano moral devem seguir os entendimentos das Súmulas do STJ, que assim dispõem: “Súmula nº 54–STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Súmula nº 362-STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Cumpre registrar, ainda, que o Tema nº 1.368 do STJ firmou a compreensão de que a Taxa SELIC constitui o índice legal e oficial de atualização e mora nas dívidas civis, inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, a qual positivou tal diretriz.
Dessa forma, quanto ao dano imaterial, haverá incidência única da Taxa Selic, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no Tema nº 1.368, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), já que se trata de relação extracontratual. Ademais, considerando que o termo inicial da correção monetária dá-se concomitantemente ou em momento posterior (súmulas 362 e 43 do STJ), a Selic já absorve eventual índice de correção monetária, eis serem inacumuláveis.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para fixar o termo inicial dos consectários legais, nos termos supracitados, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805799-29.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805799-29.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 160212033, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 27 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805799-29.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 157894530, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805799-29.2022.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração contra a sentença que declarou a
nulidade do contrato de cesta de serviços básicos e condenou a parte ré a repetição do indébito e a
condenação por danos morais.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II,
CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que
representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º, CPC.
No caso concreto, o ponto que a embargante afirma estar em contradição é em relação a qual
índice de correção monetária e qual a taxa de juros a ser aplicada aos danos morais.
Assiste razão à embargante, eis que neste caso a configuração textual pode gerar uma dúvida
razoável sobre os índices que devem ser aplicados sobre a condenação em danos morais.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para: (i) declarar a inexistência do
contrato entre as partes e condenar a parte ré a repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro
o que cobrou indevidamente (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção
monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger