Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805813-13.2022.8.20.5129
EXEQUENTE: Banco Original S/A
EXECUTADO: ADELMO DA SILVA LUZ
DECISÃO
Vistos etc.
Adelmo da Silva Luz apresentou exceção de pré-executividade nos
autos da execução de título extrajudicial movida pelo Banco Original S/A,
fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 0029803103. Alegou, em síntese,
ausência de certeza e liquidez do débito, abusividade dos encargos
contratuais, excesso de execução e necessidade de realização de perícia
contábil. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a
suspensão dos atos executivos.
O Banco Original S/A apresentou impugnação, sustentando a
inadequação da exceção de pré-executividade para o exame de matérias
que demandem dilação probatória, a validade da cédula de crédito
bancário e a regularidade da execução.
A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de
ordem pública e de questões cognoscíveis de ofício, desde que
demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem
necessidade de dilação probatória.
No caso, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, a revisão
ampla das cláusulas contratuais, a apuração do excesso de execução
mediante exame técnico aprofundado e o pedido de perícia contábil não
podem ser apreciados nesta via escolhida. Tais questões exigem análise da
evolução da dívida, dos encargos efetivamente aplicados e da metodologia
de cálculo, providências incompatíveis com a cognição limitada própria
da exceção de pré-executividade.
Assim, não conheço da exceção quanto aos pedidos de revisão
contratual ampla e de realização de perícia contábil, sem prejuízo da
utilização da via processual adequada pelo executado.
Por outro lado, é possível conhecer da alegação relacionada à
regularidade formal do título e à suficiência aparente do demonstrativo
do débito, pois tais questões podem ser examinadas a partir dos
documentos que instruem a execução.
A Cédula de Crédito Bancário n. 0029803103 foi emitida em 10 de
janeiro de 2022, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais,
além da indicação do valor do empréstimo, dos encargos contratuais e da
assinatura eletrônica. O documento registra, ainda, a autenticação por
senha/token e contém os elementos essenciais da operação de crédito.
A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial
quando representa obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art.
28, da Lei n. 10.931/2004, e dos arts. 783 e 784, XII, do CPC. No exame
formal realizado neste momento, não se identifica vício aparente na
própria cédula capaz de afastar, de plano, sua força executiva.
Dessa forma, rejeito, neste momento, a alegação de invalidade formal
da Cédula de Crédito Bancário, sem que isso implique reconhecimento
definitivo da correção do saldo executado.
Com efeito, a validade formal da cédula não dispensa a apresentação
de demonstrativo do débito que permita verificar a formação do valor
exigido. Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a inicial
com o título executivo extrajudicial e com demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura, contendo os elementos necessários à
conferência da dívida, conforme art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC.
No caso em comento, a planilha apresentada contém inconsistências
que impedem, por ora, a conferência segura do valor executado, indicado
como R$ 82.373,41 (oitenta e dois mil, trezentos e setenta e três reais e
quarenta e um centavos).
A planilha informa como “Data do Cálculo” o dia 27 de setembro de
2022. Ainda assim, há parcelas com indicação de dias de atraso negativos,
a partir da parcela n. 9, com vencimento em 22 de outubro de 2022. Nas
parcelas posteriores, não são apresentados valores relativos a juros
remuneratórios, juros de mora e multa, havendo apenas a indicação de
descontos e do valor atualizado. Esse formato sugere a aplicação de
desconto a valor presente, mas a planilha não esclarece a fórmula, a taxa
ou os critérios utilizados para a obtenção desses valores.
A Cédula de Crédito Bancário prevê o pagamento em 48 parcelas
mensais, com primeira parcela vencida em 22 de fevereiro de 2022. Assim,
a inclusão de parcelas até 22 de janeiro de 2026 corresponde, em
princípio, ao cronograma contratual. Deve ser esclarecido, contudo, por
que as parcelas vincendas foram incluídas no cálculo com data-base em 27
de setembro de 2022, qual critério de desconto a valor presente foi
aplicado e qual saldo era exigível na data do ajuizamento da execução.
Por fim, não está explicitada a metodologia que conduz ao total de R$
82.373,41, especialmente quanto à relação entre o valor nominal das
parcelas, os descontos lançados, os encargos contratuais e o saldo final
indicado no demonstrativo.
Essas inconsistências não conduzem, por si sós, ao reconhecimento
imediato da nulidade da execução ou à desconstituição da Cédula de
Crédito Bancário. Contudo, impedem o adequado controle judicial da
liquidez do valor exigido e justificam a intimação do exequente para
complementar e esclarecer a memória de cálculo.
A execução é nula quando o título executivo extrajudicial não
corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803,
I e parágrafo único, do CPC. A aferição dessa consequência depende, neste
momento, do esclarecimento da composição do débito.
Diante do exposto, conheço parcialmente da exceção de pré-
executividade para: a) não conhecer dos pedidos de perícia contábil e de
revisão contratual ampla; b) reconhecer a validade formal aparente da
Cédula de Crédito Bancário nº 0029803103; e c) determinar o
esclarecimento da memória de cálculo, sem declarar, por ora, a nulidade
da execução.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer e
complementar a planilha quanto: a) aos dias de atraso negativos; b) à
ausência de encargos nas parcelas posteriores; c) à fórmula e aos critérios
do eventual desconto a valor presente; d) à inclusão das parcelas
vincendas no cálculo de 27 de setembro de 2022; e e) à metodologia do
total de R$ 82.373,41.
Após, intime-se o executado para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805813-13.2022.8.20.5129
EXEQUENTE: Banco Original S/A
EXECUTADO: ADELMO DA SILVA LUZ
DECISÃO
Vistos etc.
Adelmo da Silva Luz apresentou exceção de pré-executividade nos
autos da execução de título extrajudicial movida pelo Banco Original S/A,
fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 0029803103. Alegou, em síntese,
ausência de certeza e liquidez do débito, abusividade dos encargos
contratuais, excesso de execução e necessidade de realização de perícia
contábil. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a
suspensão dos atos executivos.
O Banco Original S/A apresentou impugnação, sustentando a
inadequação da exceção de pré-executividade para o exame de matérias
que demandem dilação probatória, a validade da cédula de crédito
bancário e a regularidade da execução.
A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de
ordem pública e de questões cognoscíveis de ofício, desde que
demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem
necessidade de dilação probatória.
No caso, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, a revisão
ampla das cláusulas contratuais, a apuração do excesso de execução
mediante exame técnico aprofundado e o pedido de perícia contábil não
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805813-13.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
São Gonçalo do Amarante, 24 de fevereiro de 2026. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Processo 0805813-13.2022.8.20.5129
DESPACHO
Defiro o requerimento para pesquisa nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud para buscar
o endereço da parte ré.
Caso a resposta seja negativa, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para
que informe, em 15 dias, informe o endereço da parte ré, caso esteja em seus cadastros.
Caso alguma das diligências indique endereço diverso do informado anteriormente na
inicial, cite-se.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
podem ser apreciados nesta via escolhida. Tais questões exigem análise da
evolução da dívida, dos encargos efetivamente aplicados e da metodologia
de cálculo, providências incompatíveis com a cognição limitada própria
da exceção de pré-executividade.
Assim, não conheço da exceção quanto aos pedidos de revisão
contratual ampla e de realização de perícia contábil, sem prejuízo da
utilização da via processual adequada pelo executado.
Por outro lado, é possível conhecer da alegação relacionada à
regularidade formal do título e à suficiência aparente do demonstrativo
do débito, pois tais questões podem ser examinadas a partir dos
documentos que instruem a execução.
A Cédula de Crédito Bancário n. 0029803103 foi emitida em 10 de
janeiro de 2022, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais,
além da indicação do valor do empréstimo, dos encargos contratuais e da
assinatura eletrônica. O documento registra, ainda, a autenticação por
senha/token e contém os elementos essenciais da operação de crédito.
A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial
quando representa obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art.
28, da Lei n. 10.931/2004, e dos arts. 783 e 784, XII, do CPC. No exame
formal realizado neste momento, não se identifica vício aparente na
própria cédula capaz de afastar, de plano, sua força executiva.
Dessa forma, rejeito, neste momento, a alegação de invalidade formal
da Cédula de Crédito Bancário, sem que isso implique reconhecimento
definitivo da correção do saldo executado.
Com efeito, a validade formal da cédula não dispensa a apresentação
de demonstrativo do débito que permita verificar a formação do valor
exigido. Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a inicial
com o título executivo extrajudicial e com demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura, contendo os elementos necessários à
conferência da dívida, conforme art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC.
No caso em comento, a planilha apresentada contém inconsistências
que impedem, por ora, a conferência segura do valor executado, indicado
como R$ 82.373,41 (oitenta e dois mil, trezentos e setenta e três reais e
quarenta e um centavos).
A planilha informa como “Data do Cálculo” o dia 27 de setembro de
2022. Ainda assim, há parcelas com indicação de dias de atraso negativos,
a partir da parcela n. 9, com vencimento em 22 de outubro de 2022. Nas
parcelas posteriores, não são apresentados valores relativos a juros
remuneratórios, juros de mora e multa, havendo apenas a indicação de
descontos e do valor atualizado. Esse formato sugere a aplicação de
desconto a valor presente, mas a planilha não esclarece a fórmula, a taxa
ou os critérios utilizados para a obtenção desses valores.
A Cédula de Crédito Bancário prevê o pagamento em 48 parcelas
mensais, com primeira parcela vencida em 22 de fevereiro de 2022. Assim,
a inclusão de parcelas até 22 de janeiro de 2026 corresponde, em
princípio, ao cronograma contratual. Deve ser esclarecido, contudo, por
que as parcelas vincendas foram incluídas no cálculo com data-base em 27
de setembro de 2022, qual critério de desconto a valor presente foi
aplicado e qual saldo era exigível na data do ajuizamento da execução.
Por fim, não está explicitada a metodologia que conduz ao total de R$
82.373,41, especialmente quanto à relação entre o valor nominal das
parcelas, os descontos lançados, os encargos contratuais e o saldo final
indicado no demonstrativo.
Essas inconsistências não conduzem, por si sós, ao reconhecimento
imediato da nulidade da execução ou à desconstituição da Cédula de
Crédito Bancário. Contudo, impedem o adequado controle judicial da
liquidez do valor exigido e justificam a intimação do exequente para
complementar e esclarecer a memória de cálculo.
A execução é nula quando o título executivo extrajudicial não
corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803,
I e parágrafo único, do CPC. A aferição dessa consequência depende, neste
momento, do esclarecimento da composição do débito.
Diante do exposto, conheço parcialmente da exceção de pré-
executividade para: a) não conhecer dos pedidos de perícia contábil e de
revisão contratual ampla; b) reconhecer a validade formal aparente da
Cédula de Crédito Bancário nº 0029803103; e c) determinar o
esclarecimento da memória de cálculo, sem declarar, por ora, a nulidade
da execução.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer e
complementar a planilha quanto: a) aos dias de atraso negativos; b) à
ausência de encargos nas parcelas posteriores; c) à fórmula e aos critérios
do eventual desconto a valor presente; d) à inclusão das parcelas
vincendas no cálculo de 27 de setembro de 2022; e e) à metodologia do
total de R$ 82.373,41.
Após, intime-se o executado para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0805813-13.2022.8.20.5129
DESPACHO
Defiro o requerimento para pesquisa nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud para buscar
o endereço da parte ré.
Caso a resposta seja negativa, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para
que informe, em 15 dias, informe o endereço da parte ré, caso esteja em seus cadastros.
Caso alguma das diligências indique endereço diverso do informado anteriormente na
inicial, cite-se.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger