Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805816-94.2024.8.20.5129 AUTOR: A. D. D. D. A. REU: J.
C. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por ANTHONNY GABRIEL DE ARAÚJO SILVA, representado por A. D. D. D. A., em face de J.
C. D. S.. Petição inicial no id. 136612157. Relata que é filho do demandado, nascido em 03/06/2013. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Diz que o genitor é empresário e proprietário de uma ótica. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% do valor do salário mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 136612158 - pág.
3. Documento de identificação do menor no id. 136612158 - pág. 4-5, comprovando filiação. Recebimento da inicial no id. 136660905 com deferimento dos alimentos provisórios em favor de ANTHONNY GABRIEL DE A SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido J.
C. D. S. Citação no id. 145212136. Audiência de conciliação no id. 147393096, sem acordo. Contestação no id. 148204807. Diz que tinha uma ótica na cidade de Lagoa Nova, no interior do RN, mas que faliu. Alega que o menor preferiu morar com a genitora por ter melhores condições de renda. Relata que não tem remuneração certa por trabalhar como autônomo. Argumenta e que tem outro filho nascido em 2021 e junta certidão de nascimento no id. 148204826.
Manifestação a contestação no id. 151084633, com razões reiterativas. Requer a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido. Decisão no id 161782056 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização de diligências requeridas para verificação do patrimônio do alimentante.
Intime-se a parte demandada para que junte, em 05 dias, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 12 meses, e extratos do DETRAN dos veículos registrados em seu nome
04. Na ausência de resposta, juntem-se extratos SISBAJUD de contas bancárias e pesquisa INFOSEG de veículos registrados em nome do demandado. Extratos SISBAJUD de contas do alimentante no id 168051971 a 179368265 Pesquisa de veículos INFOSEG no id 179371019 A parte autora no id 165844093 requer oitiva de testemunhas, mas não apresenta rol
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro a oitiva de testemunhas, por não terem sido arroladas no prazo deferido na decisão anterior
02. Intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias
03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805816-94.2024.8.20.5129 AUTOR: A. D. D. D. A. REU: J.
C. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por ANTHONNY GABRIEL DE ARAÚJO SILVA, representado por A. D. D. D. A., em face de J.
C. D. S.. Petição inicial no id. 136612157. Relata que é filho do demandado, nascido em 03/06/2013. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Diz que o genitor é empresário e proprietário de uma ótica. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% do valor do salário mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 136612158 - pág.
3. Documento de identificação do menor no id. 136612158 - pág. 4-5, comprovando filiação. Recebimento da inicial no id. 136660905 com deferimento dos alimentos provisórios em favor de ANTHONNY GABRIEL DE A SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido J.
C. D. S. Citação no id. 145212136. Audiência de conciliação no id. 147393096, sem acordo. Contestação no id. 148204807. Diz que tinha uma ótica na cidade de Lagoa Nova, no interior do RN, mas que faliu. Alega que o menor preferiu morar com a genitora por ter melhores condições de renda. Relata que não tem remuneração certa por trabalhar como autônomo. Argumenta e que tem outro filho nascido em 2021 e junta certidão de nascimento no id. 148204826.
Manifestação a contestação no id. 151084633, com razões reiterativas. Requer a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido. Decisão no id 161782056 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805816-94.2024.8.20.5129 AUTOR: A. D. D. D. A. REU: J.
C. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por ANTHONNY GABRIEL DE ARAÚJO SILVA, representado por A. D. D. D. A., em face de J.
C. D. S.. Petição inicial no id. 136612157. Relata que é filho do demandado, nascido em 03/06/2013. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Diz que o genitor é empresário e proprietário de uma ótica. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% do valor do salário mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 136612158 - pág.
3. Documento de identificação do menor no id. 136612158 - pág. 4-5, comprovando filiação. Recebimento da inicial no id. 136660905 com deferimento dos alimentos provisórios em favor de ANTHONNY GABRIEL DE A SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido J.
C. D. S. Citação no id. 145212136. Audiência de conciliação no id. 147393096, sem acordo. Contestação no id. 148204807. Diz que tinha uma ótica na cidade de Lagoa Nova, no interior do RN, mas que faliu. Alega que o menor preferiu morar com a genitora por ter melhores condições de renda. Relata que não tem remuneração certa por trabalhar como autônomo. Argumenta e que tem outro filho nascido em 2021 e junta certidão de nascimento no id. 148204826.
Manifestação a contestação no id. 151084633, com razões reiterativas. Requer a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido. Decisão no id 161782056 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805816-94.2024.8.20.5129 AUTOR: A. D. D. D. A. REU: J.
C. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por ANTHONNY GABRIEL DE ARAÚJO SILVA, representado por A. D. D. D. A., em face de J.
C. D. S.. Petição inicial no id. 136612157. Relata que é filho do demandado, nascido em 03/06/2013. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Diz que o genitor é empresário e proprietário de uma ótica. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% do valor do salário mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 136612158 - pág.
3. Documento de identificação do menor no id. 136612158 - pág. 4-5, comprovando filiação. Recebimento da inicial no id. 136660905 com deferimento dos alimentos provisórios em favor de ANTHONNY GABRIEL DE A SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido J.
C. D. S. Citação no id. 145212136. Audiência de conciliação no id. 147393096, sem acordo. Contestação no id. 148204807. Diz que tinha uma ótica na cidade de Lagoa Nova, no interior do RN, mas que faliu. Alega que o menor preferiu morar com a genitora por ter melhores condições de renda. Relata que não tem remuneração certa por trabalhar como autônomo. Argumenta e que tem outro filho nascido em 2021 e junta certidão de nascimento no id. 148204826.
Manifestação a contestação no id. 151084633, com razões reiterativas. Requer a quebra de sigilo bancário e fiscal do re querido.
É o relatório.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante
03. Defiro a realização de diligências requeridas para verificação do patrimônio do alimentante.
Intime-se a parte demandada para que junte, em 05 dias, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 12 meses, e extratos do DETRAN dos veículos registrados em seu nome
04. Na ausência de resposta, juntem-se extratos SISBAJUD de contas bancárias e pesquisa INFOSEG de veículos registrados em nome do demandado. Extratos SISBAJUD de contas do alimentante no id 168051971 a 179368265 Pesquisa de veículos INFOSEG no id 179371019 A parte autora no id 165844093 requer oitiva de testemunhas, mas não apresenta rol
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro a oitiva de testemunhas, por não terem sido arroladas no prazo deferido na decisão anterior
02. Intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias
03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Defiro a realização de diligências requeridas para verificação do patrimônio do alimentante.
Intime-se a parte demandada para que junte, em 05 dias, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 12 meses, e extratos do DETRAN dos veículos registrados em seu nome
04. Na ausência de resposta, juntem-se extratos SISBAJUD de contas bancárias e pesquisa INFOSEG de veículos registrados em nome do demandado. Extratos SISBAJUD de contas do alimentante no id 168051971 a 179368265 Pesquisa de veículos INFOSEG no id 179371019 A parte autora no id 165844093 requer oitiva de testemunhas, mas não apresenta rol
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro a oitiva de testemunhas, por não terem sido arroladas no prazo deferido na decisão anterior
02. Intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias
03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização de diligências requeridas para verificação do patrimônio do alimentante.
Intime-se a parte demandada para que junte, em 05 dias, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 12 meses, e extratos do DETRAN dos veículos registrados em seu nome
04. Na ausência de resposta, juntem-se extratos SISBAJUD de contas bancárias e pesquisa INFOSEG de veículos registrados em nome do demandado. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805816-94.2024.8.20.5129 AUTOR: A. D. D. D. A. REU: J.
C. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por ANTHONNY GABRIEL DE ARAÚJO SILVA, representado por A. D. D. D. A., em face de J.
C. D. S.. Petição inicial no id. 136612157. Relata que é filho do demandado, nascido em 03/06/2013. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Diz que o genitor é empresário e proprietário de uma ótica. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% do valor do salário mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 136612158 - pág.
3. Documento de identificação do menor no id. 136612158 - pág. 4-5, comprovando filiação. Recebimento da inicial no id. 136660905 com deferimento dos alimentos provisórios em favor de ANTHONNY GABRIEL DE A SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido J.
C. D. S. Citação no id. 145212136. Audiência de conciliação no id. 147393096, sem acordo. Contestação no id. 148204807. Diz que tinha uma ótica na cidade de Lagoa Nova, no interior do RN, mas que faliu. Alega que o menor preferiu morar com a genitora por ter melhores condições de renda. Relata que não tem remuneração certa por trabalhar como autônomo. Argumenta e que tem outro filho nascido em 2021 e junta certidão de nascimento no id. 148204826.
Manifestação a contestação no id. 151084633, com razões reiterativas. Requer a quebra de sigilo bancário e fiscal do re querido.
É o relatório.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização de diligências requeridas para verificação do patrimônio do alimentante.
Intime-se a parte demandada para que junte, em 05 dias, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 12 meses, e extratos do DETRAN dos veículos registrados em seu nome
04. Na ausência de resposta, juntem-se extratos SISBAJUD de contas bancárias e pesquisa INFOSEG de veículos registrados em nome do demandado. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805816-94.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de abril de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)