Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805821-82.2025.8.20.5129
AUTOR: GLACIELDO OLIVEIRA DA COSTA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
A parte autora, GLACIELDO OLIVEIRA DA COSTA, pede a concessão de tutela de
urgência para ordenar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie tratamento
médico consistente em internação em unidade de terapia intensiva. Diz que está acometido
de leucemia, infarto do miocárdio e Síndrome Eosinofílica
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC,
os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, a parte autora demonstrou adequadamente a urgência, por meio
do laudo do id. 171659856.
Não há negativa do Estado do RN em realizar o procedimento pleiteado e a parte
autora se encontra inserida no sistema de regulação.
Assim, defiro em parte a tutela de urgência para ordenar que o Estado do Rio Grande
do Norte, de IMEDIATO, tome as providências necessárias para internação da parte
autora, conforme solicitação médica, em leito especializado de UTI, prestando todos os
tratamentos médicos necessários. A internação deverá ser feita em rede própria ou rede
conveniada e, em último caso, em rede privada não conveniada.
Na restrita hipótese de ser necessária a internação da parte autora na rede privada não-
conveniada, caberá ao Estado do Rio Grande do Norte autorizar e custear a internação de
forma direta com a instituição, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para tanto.
Notifique-se o Secretário de Saúde do Estado, Central de Regulação e da
Subcoordenadoria de Demandas Judiciais da Secretaria de Saúde do Estado para
cumprimento desta decisão judicial.
Autorizo que a comunicação aos dois últimos setores seja através dos e-mails
[email protected] e [email protected], acompanhada de cópia do processo.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda
alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor
para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Intimem-se através do PJE e do oficial de justiça plantonista.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Denise Léa Sacramento Aquino
Juíza em substituição legal