Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Página 1
2100110509082 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
002.205.723-48CPF/CNPJ Beneficiario:
VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOSBeneficiario.........:
VANDERLUCIA ALVES DOS SANTitular Conta........:
00.000.055.513-4Conta/Dv.............:
AV.CAP.MOR.GOUNome Agência.....:3777Agência..............:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
07.05.2026Calculado em.....:4.687,99Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao:
2100110509082 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
058.066.354-06CPF/CNPJ Beneficiario:
PEDRO HENRIQUE TAVARESBeneficiario.........:
PEDRO HENRIQUE TAVARESTitular Conta........:
00.000.099.442-1Conta/Dv.............:
IGAPONome Agência.....:2623Agência..............:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
07.05.2026Calculado em.....:7.032,01Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao:
04/09/202607/05/2026
Data de ValidadeData de Expedicao
3.361.252/0001-340005806635406
CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DEPEDRO HENRIQUE TAVARES
ReuAutor
08058238620248205129
Numero do Processo
JUIZADO ESPECIALSAO GONCALO DO AMARANTE
Vara/ServentiaComarca
TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN
PODER JUDICIARIO
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260507134440000197
TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002
Gravado em 07/05/2026 13:44 por Lenira do Nascimento Vieira
Finalizado em 07/05/2026 13:47 por Lenira do Nascimento Vieira
Assinado em 14/05/2026 15:13 por Lydiane Maria Lucena Maia
Pago em 19/05/2026 20:39 por Banco do Brasil
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805823-86.2024.8.20.5129 Promovente: PEDRO HENRIQUE TAVARES Promovido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 177179543: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805823-86.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id.174206334, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 12 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805823-86.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de novembro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805823-86.2024.8.20.5129 Polo ativo PEDRO HENRIQUE TAVARES Advogado(s): VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS, NORMANDO MOREIRA ROCHA JUNIOR Polo passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805823-86.2024.8.20.5129 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES ADVOGADO(A): VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS - OAB RN10541-A ADVOGADO(A): NORMANDO MOREIRA ROCHA JUNIOR - OAB PB29780 RECORRIDO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRODUTO ADQUIRIDO NA PLATAFORMA ADMINISTRADA PELO MERCADO LIVRE. CANCELAMENTO DA COMPRA. RECEBIMENTO DE MENSAGENS POR WHATSAPP DE FRAUDADOR. ATUAÇÃO EM NOME DA INTERMEDIADORA DE VENDAS ONLINE. APRESENTAÇÃO DE DADOS VERDADEIROS DA COMPRA CANCELADA E ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA COMPRA DO MESMO PRODUTO COM A PROMESSA DE ENTREGA.
VEROSSIMILHANÇA DA SITUAÇÃO. ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS PARA CONTAS DE TERCEIROS DESCONHECIDOS. DEVER DE SEGURANÇA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART.14, CAPUT, DO CDC. RESSARCIMENTO MATERIAL CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR NAS TRATATIVAS COM TERCEIRO DESCONHECIDO FORA DOS CANAIS OFICIAIS.
GOLPES NOTICIADOS COTIDIANAMENTE EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO. RISCO DE ESTÍMULO A MANTER A CONDUTA IMPREVIDENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente do beneficiário, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, consoante o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por PEDRO HENRIQUE TAVARES contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, envolvendo compra de mercadoria na plataforma de comércio eletrônico administrada pelo recorrido. No caso, é incontroversa a realização da compra de um motor completo 1.0 Ford Ka 3 cilindros, pelo valor de R$ 8.500,00, dentro da plataforma administrada pelo recorrido, a realização do pagamento pelo recorrente e o posterior reembolso dessa quantia pelo recorrido após o pedido de cancelamento feito pelo recorrente, em razão da demora na entrega do produto adquirido.
Ainda, houve o pagamento de R$ 325,15, a título de frete, pelo recorrente. No entanto, não é improvável, nem inédito, que o suposto vendedor tenha se cadastrado na plataforma do Mercado Livre e anunciado a venda de produtos no intuito de praticar golpes, a evidenciar a falha na prestação do serviço do recorrente, que atua como empresa intermediadora das compras realizadas na plataforma de comércio eletrônico.
Com efeito, nada obstante as tratativas entabuladas entre o recorrente e o fraudador terem sido realizadas por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp), fora da plataforma de negociação do Mercado Livre, induzindo o recorrente a transferir R$ 8.500,00 pelo produto e mais R$ 325,15 de frete, ambas via pix, para o fraudador, com a justificativa de que tinha ocorrido um erro na entrega do produto adquirido anteriormente, e que, dessa vez, a mercadoria seria entregue, de outro lado, pelo conteúdo das mensagens trocadas, não é possível saber se a contraparte era, ou não, atendente do Mercado Livre, ou o vendedor cadastrado na plataforma, no entanto, revelam que o terceiro detinha pleno conhecimento sobre detalhes da compra feita dentro da plataforma do recorrido, posteriormente cancelada pelo comprador, devido a não entrega do produto adquirido dentro do prazo informado pelo vendedor.
Nesse cenário, imperioso reconhecer, no caso concreto, que a atividade desenvolvida pelo Mercado Livre, que é remunerado pelas vendas na plataforma, propiciou o dano sofrido pelo recorrente, à medida que facilitaram a aproximação entre fraudador e consumidor, por permitir o cadastramento de anunciantes/vendedores em sua plataforma sem maiores controles de segurança, contribuindo para o êxito da empreitada criminosa, razão por que deve o recorrido responder pelos danos patrimoniais suportados pelo recorrente, impondo-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, pois integra o risco próprio da atividade desenvolvida por elas, que conduz à responsabilidade objetiva, encartada no art.14, caput, do CDC.
Noutro aspecto, a compensação por dano moral é indevida se as circunstâncias fáticas demonstram a ausência de cautela por parte do consumidor, que, mediante troca de mensagens por Whatsapp, por meio de canais não oficiais da instituição, realiza transferências de valores para contas de terceiros desconhecidos, de modo que admitir a condenação em dano moral em tal circunstância seria um prêmio à imprevidência e um estímulo a mantê-lo em situações iguais ou assemelhadas, o que não se afigura razoável.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para condenar o recorrido a pagar ao recorrente as quantias de R$ 8.500,00 e R$ 325,15, com incidência de juros de mora pela Selic, a partir da citação, excluída a correção pelo IPCA, que recai de cada transferência indevida, em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982. Sem custas nem honorários, em razão do parcial provimento do recurso.
É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805823-86.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 14-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805823-86.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 161940504, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)