Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805826-41.2024.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
R. M. D. S. vs. R. M. D. S. FILHO
SENTENÇA
Vistos etc.
R. M. D. S. ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em desfavor
de R. M. D. S. Filho.
Na inicial, afirmou-se que o demandado atingiu a maioridade, não frequenta nenhuma
instituição de ensino e já chegou a trabalhar. Ao final, requereu a procedência da ação para
exoneração da pensão fixada. Juntou documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação (id. 143331682). Alegando que necessita da
continuidade da prestação alimentícia, uma vez que é diagnosticado com Hipopituitarismo e
necessita de medicação continua, além de estar regularmente matriculado em ensino superior.
Audiência de conciliação designada, porém as partes não chegaram a um acordo (id.
144102591).
Réplica pela parte autora (id. 146114963).
É o relatório.
Os alimentos somente são devidos somente aos filhos menores, pois com a maioridade vem a
obrigação de autossustento.
Neste aspecto, a tendência dos tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (vide Apelação Cível 2008.075883-7, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, fonte
www.tjsc.jus.br), de obrigar os pais a sustentarem os filhos depois que eles atingem a maioridade
quando eles estiverem cursando ensino superior e forem menores de 24 anos de idade não tem
amparo legal.
Com a maioridade se encerra o poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil) e, por
consequência, o dever de sustento dos filhos (art. 1.566, IV, do Código Civil).
Sem a submissão do filho à vontade dos pais, que corresponde ao dever, não pode haver a
obrigatoriedade de sustento, que corresponde ao direito do filho.
A Lei estabelece, portanto, que, com a responsabilidade de tomar decisões próprias, o filho
deva também prover sua própria subsistência. Os alimentos (prestação destinada ao sustento de
outra pessoa) somente serão devidos entre os parentes, inclusive filhos maiores de idade, quando
o destinatário deles não tiver bens suficientes e não puder se manter por seu trabalho (art. 1.695
do Código Civil).
O sustento próprio é uma obrigação moral. Ao interpretar a Lei de modo a relativizar este
imperativo, se cria um incentivo para que a tendência de achar que é direito do indivíduo poder
ser sustentado por outros, quando se deva concluir, de acordo com as disposições legais, que
cuidar de si mesmo é uma obrigação moral demandada pela realidade das coisas.
No caso dos autos, após a instrução probatória ficou demonstrado que a demandada atingiu a
maioridade, conforme certidão de nascimento (id. 136685266) e que o demandante presta
alimentos descontados diretamente em folha conforme contracheque(id. 136685265).
Por sua vez, o demandado acostou aos autos comprovante de matrícula em curso de nível
superior (id. 143331700) e atestados médicos (id’s 143331694 e 143340285), nos quais se afirma
o uso de medicação por tempo indeterminado. Todavia, os referidos documentos não se
encontram atualizados, de modo que não demonstram, de forma concreta e atual, a necessidade
de tratamento ou uso contínuo da medicação.
Neste sentido, não há nos autos comprovação de que o demandado possui enfermidade ou
circunstância pessoal que impeça seu sustento próprio.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral e exonero o demandante Ricardo Morais
dos Santos do dever de prestar alimentos ao demandado R. M. D. S. Filho, com a
imediata liberação dos descontos referentes aos alimentos feitos na folha de pagamento do
demandante.
Oficie-se para tanto a fonte pagadora para que providencie o cumprimento da presente, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno a demandada nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2024
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805826-41.2024.8.20.5129
AUTOR: RICARDO MORAIS DOS SANTOS REU: RICARDO MORAIS DOS SANTOS FILHO
DECISÃO
Vistos etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Recebo a petição inicial. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC). Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, acompanhado de advogado ou defensor público (§4º, art. 695, CPC). Imponho para a parte ré o dever de comparecer à audiência de conciliação com todos os seus comprovantes de renda (carteira de trabalho, contra-cheque etc.) DÊ ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger