Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0805827-89.2025.8.20.5129 Promovente: INDUSTRIA CERAMICA BARRO FORTE LTDA Promovido(a): F I D DE ARAUJO COMERCIO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL lastreada em cártula de cheque. A parte exequente disse que o executado deixou de efetuar o pagamento dos valores que lhe são devidos, representados por cheque, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, visando a satisfação da obrigação. O local para a execução de um cheque é, via de regra, o foro do local de pagamento, ou seja, onde fica a agência bancária onde o emitente tem conta, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o credor possa, em alguns casos, optar pelo domicílio do devedor ou local de eleição, o padrão é o da praça de pagamento, sendo irrelevantes outros domicílios, e o cheque precisa ter sido previamente apresentado ao banco para recusa de pagamento para ter validade executiva Pois bem.. Analisando o título executivo, ID 171705435 e ID 171705436, Isto porque, a cártula foi emitida em praça diversa deste juízo, de modo que a hipótese comporta uma análise acerca da competência deste Juizado Especial Cível.
Como dito, melhor analisando os documentos, verifico que a praça de pagamento é a do foro de Macaíba/RN ou do domicílio do executado, sendo certa a conclusão de que houve violação das regras estabelecidas sobre a competência territorial, já que os títulos executivos foram sacados contra agência bancária localizada no referido Município - o que autoriza o ajuizamento da ação nesta comarca, segundo disposição do art. 2º, I, da Lei n. 7.357/85, in verbis: "Art. 2.º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; (...)" Conforme a doutrina cambial, a praça de pagamento é a do local da agência bancária, ou seja, o local do sacado, em que ocorrerá a compensação do cheque.
Ressalto, não se deve confundir “local de emissão” (qualquer que seja) com a “praça de pagamento” (local da agência do sacado, do banco), já que a Lei n. 7.357/85 restringe a qualidade de sacado ao banco ou à instituição financeira contra a qual se admita a emissão de cheque. Neste sentido, a jurisprudência corrobora: " AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CHEQUES NÃO PAGOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO.PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAN. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.).
Aplicação da Súmula 83/STJ. (STJ - AgInt nos EDel no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 2175295 - SE, julgamento 14/03/2023)." Embora nosso ordenamento jurídico favoreça o princípio do acesso à Justiça, torna-se possível, à luz do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, a afirmação de incompetência de ofício, ainda que de natureza relativa, porquanto territorial. Constata-se, portanto, que a questão em epígrafe foge da competência territorial deste Juizado.
Ademais, deve-se salientar que nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”. No mais, temos que a incompetência territorial reconhecida nos Juizados Especiais Cíveis gera, não a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, segundo o artigo 51, inciso III, da Lei 9.09//95, a saber: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)
Ante o exposto, e, por todas as razões já expostas, extingo o presente feito com base nas disposições do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se APENAS a parte exequente, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)