Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805828-11.2024.8.20.5129
(AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE)
J. A. D. C. G. vs. J. R. D. S. G.
SENTENÇA
Vistos etc.
J. A. D. C. G. ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos
em desfavor de J. R. D. S. G..
Na inicial, afirmou-se que o demandado atingiu a maioridade, não frequenta nenhuma
instituição de ensino e já trabalha. Ao final, requereu a antecipação de tutela para a exoneração da
pensão fixada. Juntou documentos.
Citado (id 144133502), o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação
(id 151160403).
O Ministério Público declinou da intervenção.
É o relatório.
Os alimentos somente são devidos somente aos filhos menores, pois com a maioridade vem a
obrigação de autossustento.
Neste aspecto, a tendência dos tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (vide Apelação Cível 2008.075883-7, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, fonte
www.tjsc.jus.br), de obrigar os pais a sustentarem os filhos depois que eles atingem a maioridade
quando eles estiverem cursando ensino superior e forem menores de 24 anos de idade não tem
amparo legal.
Com a maioridade se encerra o poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil) e, por
consequência, o dever de sustento dos filhos (art. 1.566, IV, do Código Civil).
Sem a submissão do filho à vontade dos pais, que corresponde ao dever, não pode haver a
obrigatoriedade de sustento, que corresponde ao direito [do filho].
A Lei estabelece, portanto, que, com a responsabilidade de tomar decisões próprias, o filho
deva também prover sua própria subsistência. Os alimentos (prestação destinada ao sustento de
outra pessoa) somente serão devidos entre os parentes, inclusive filhos maiores de idade, quando
o destinatário deles não tiver bens suficientes e não puder se manter por seu trabalho (art. 1.695
do Código Civil).
O sustento próprio é uma obrigação moral do indivíduo livre. Ao interpretar a Lei de modo a
relativizar este imperativo, se cria um incentivo para que a tendência de achar que é direito do
indivíduo poder ser sustentado por outros, quando se deva concluir, de acordo com as disposições
legais, que cuidar de si mesmo é uma obrigação moral demandada pela realidade das coisas.
No caso dos autos, após a instrução probatória ficou demonstrado que o demandada atingiu a
maioridade, conforme documento de id 136690171 e que o demandante presta alimentos
descontados diretamente em folha conforme fixado em sentença (id 136690169).
Por sua vez, o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (id
151160403).
Outrossim, não há nos autos qualquer indicação de que o demandado possui enfermidade ou
circunstância pessoal que a desqualifique para o trabalho.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e EXONERO o demandante
J. A. D. C. G. do dever de prestar alimentos ao demandado JULIO
ROBSON DE SOUSA GOMES, com a imediata liberação dos descontos referentes aos alimentos
feitos na folha de pagamento do demandante.
Oficie-se para tanto a fonte pagadora para que providencie o cumprimento da presente, no
prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha sido expedido ofício quando do deferimento da
liminar.
Condeno o demandado nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger