Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805829-59.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DE LIMA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO SE
SENTENÇA
RELATÓRIO MARCELO DE LIMA DUARTE propôs ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo e pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme petição inicial (ID 171710546). O autor narrou que participou do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2025 (ID 171710553), concorrendo ao cargo de Enfermeiro na modalidade de vagas reservadas para candidatos negros.
Relatou ter logrado aprovação nas etapas iniciais, contudo, foi impedido de comparecer ao procedimento de heteroidentificação complementar presencial, agendado para o dia 12 de outubro de 2025 (ID 171710552), em razão de ter sido acometido por enfermidade súbita e aguda do trato urinário, atestada sob o CID N39 com recomendação de repouso absoluto (ID 171710550). Diante de sua ausência, foi sumariamente eliminado do certame pela banca organizadora, motivo pelo qual pleiteou a anulação do ato de exclusão e a determinação de remarcação da etapa de heteroidentificação, de forma individualizada.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo por meio da decisão (ID 171948472). Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 179116571) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a responsabilidade operacional pela condução e aplicação das regras do certame caberia unicamente à banca contratada, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).
No mérito, defendeu a plena legalidade do ato de exclusão em observância aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, apontando que as circunstâncias pessoais de saúde não autorizam a remarcação de exames, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral. O requerente manifestou-se em réplica (ID 182365475), rebatendo as alegações estatais, reiterando os termos da petição inicial e defendendo a incidência de distinção jurídica para autorizar o reagendamento da fase confirmatória e não competitiva de verificação fenotípica.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ofertou parecer (ID 183415150). FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no exame do mérito da causa, cumpre analisar os pressupostos processuais, as condições da ação e a preliminar suscitada, de modo a assegurar a regularidade da prestação jurisdicional. No que tange à legitimidade das partes, verifica-se que esta se encontra plenamente configurada, figurando o promovente como candidato excluído do certame e titular do pretenso direito vindicado, ao passo que a legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte decorre de sua condição de ente público federado responsável pela promoção do concurso e pela futura nomeação e provimento dos cargos públicos correspondentes.
O Estado do Rio Grande do Norte arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a assertiva de que a responsabilidade pela aplicação, gerenciamento operacional e exclusão do candidato seria de competência exclusiva da pessoa jurídica contratada para realizar o concurso público, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente estatal não merece prosperar.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida no certame vincula diretamente o candidato à própria Administração Pública Estadual, que figura como a verdadeira promotora do concurso público destinado ao preenchimento de cargos efetivos de seus quadros de pessoal técnico e assistencial. A contratação de instituição privada para a operacionalização material das fases do certame caracteriza mera delegação de cunho administrativo e instrumental, o que não retira do ente federativo a titularidade do concurso e o interesse jurídico primário sobre a higidez dos atos que culminam no provimento de seus cargos públicos.
Ademais, compete exclusivamente ao ente público promover a eventual nomeação e posse dos candidatos aprovados, cabendo-lhe suportar os efeitos materiais da declaração de nulidade de ato eliminatório praticado no curso do concurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre exclusão de candidato em concurso público pertence à pessoa jurídica de direito público promotora do certame, não afastando a legitimidade passiva do ente público responsável pela promoção do certame.
No julgamento do REsp nº 1.425.594/ES, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, restou assunto que em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. Portanto, sendo o Estado do Rio Grande do Norte o titular do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2025 (ID 171710553), resta evidente a sua pertinência subjetiva passiva para figurar no polo da presente demanda judicial.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. No mérito, a controvérsia existente nos autos cinge-se a analisar a legalidade do ato administrativo que determinou a exclusão automática de Marcelo de Lima Duarte do certame público regido pelo Edital nº 02/2025, para provimento do cargo de Enfermeiro, em decorrência de sua ausência ao procedimento presencial de heteroidentificação complementar, justificada por motivo de força maior decorrente de doença no dia da avaliação.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência justificada do candidato à entrevista de heteroidentificação, por motivo de saúde, autoriza o reagendamento do procedimento, mesmo diante da inexistência de previsão editalícia para tal hipótese. O conjunto probatório reunindo nos autos evidencia que, na data designada para o procedimento de heteroidentificação presencial, qual seja, 12 de outubro de 2025 (ID 171710552), o candidato foi acometido por enfermidade súbita, conforme atestado médico (ID 171710550) que indica o diagnóstico sob o código CID N39, correspondente a transtornos do trato urinário, prescrevendo a necessidade de repouso absoluto e impossibilidade de exercer atividades físicas ou de locomoção, por isso, não compareceu a esta e foi desclassificado.
O Réu alegou que atestado médico não pode ser aceito, pois há indícios de falta de higidez, isso porque foi impresso eletronicamente em data posterior. De fato, o atestado médico ID 171710550 deixou dúvida acerca de sua validade, posto que indica a data de 12/10/2025 da consulta médica e necessidade de descanso, tendo sido assinado de forma física, ou melhor de próprio punho pelo médico, mas, tem data de impressão indicada como sendo 03/11/2025, o que gera dúvida, pois, como o médico assinou de punho o atestado em data posterior a consulta?
Ainda, este Juízo tentou acessar o Qrode inserido atestado médico para conferir sua validade, porém, não conseguiu êxito, pois tal opção nem aparece, ou seja, não foi possível confirmar a validade do atestado médico apresentado. Na réplica à contestação, ID182365475, o requerente não apresentou explicações quanto ao atestado médico impugnado, tampouco, apresentou o seu documento original ou outra prova, poderia até mesmo ter apresentado outra declaração do médico subscritor esclarecendo a situação, o que lhe cabia, portanto, resta incerta a real condição médica do requerente no dia da apresentação a comissão.
A Lei Federal nº 15.142/2025, que trata das cotas raciais em concursos públicos, rege, no seu art. Art. 7º, que as pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. Assim, o candidato que se declara negro participa simultaneamente em duas listas, na lista de cotas raciais e na lista de ampla concorrência.
Desta forma, se ele for reprovado na heteroidentificação, perde apenas o direito de concorrer na cota, mas continua disputando normalmente pela ampla concorrência, ou seja, não seria eliminado de plano do concurso. Repise-se: o não comparecimento à heteroidentificação não elimina o candidato do concurso, mas apenas o exclui da lista de cotistas. O candidato deve permanecer na lista geral, conforme asseguram a Lei nº 15.142/2025 e a jurisprudência consolidada dos tribunais.
No que concerne à possibilidade de remarcação de etapas de concursos públicos, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese do Tema 335. De acordo com o referido precedente de observância obrigatória, inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.
A ratio decidendi do Tema 335 repousa justamente na preservação da isonomia competitiva entre candidatos submetidos simultaneamente a provas de desempenho físico ou intelectual. Por conseguinte, a aplicação automática de cláusula editalícia de exclusão automática por ausência a procedimento confirmatório individual, diante de comprovado motivo de força maior, revela-se desarrazoada e desproporcional.
A atuação administrativa deve pautar-se pela juridicidade constitucional, de forma que o rigor das normas editalícias. No mesmo sentido, cito precedentes: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. COTAS . ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. REAGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE .
DECISÃO
MANTIDA.
1. Havendo disposição expressa no edital do concurso no sentido de que a ausência - independentemente do motivo - do candidato em qualquer etapa implicará sua eliminação do certame, impõe-se observar tal previsão, por força do princípio da vinculação ao edital. Ademais, o rigorismo da regra editalícia que prevê a eliminação de candidato ausente em etapa de concurso público aplica-se inclusive em relação à realização de teste de aptidão física, conforme já decidiu o STF no Tema 335 .
2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50368914320244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2025) Dessa forma, o requerente não compareceu de forma presencial para comissão de heteroidentificação, portanto, deve deixar de concorrer a vaga de cotas, ficando apenas na concorrência de vaga geral, caso tenha preenchidos os requisitos (nota mínima e demais exigências).
Dizer de forma diversa é inobservar o princípio da isonomia e onerar administração pública, que teria que efetuar gastos com outra banca. Ademais, como já demonstrado o requerente não comprovou motivo justo para seu não comparecimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 171710546) . A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805829-59.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0805829-59.2025.8.20.5129 Promovente: MARCELO DE LIMA DUARTE Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE heteroidentificação comparecimento doença eliminação
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCELO DE LIMA DUARTE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial o autor narrou, em síntese, que: “O Autor participou do Concurso Público da SESAP/RN – Edital nº 02/2025, concorrendo ao cargo de Enfermeiro – SESDE/Natal, na modalidade de vagas reservadas a candidatos negros, tendo logrado êxito em todas as etapas anteriores, conforme documentação acostada.
Em regular prosseguimento do certame, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, etapa de natureza individual e meramente confirmatória, destinada a aferir o fenótipo do candidato autodeclarado negro, não envolvendo competição ou simultaneidade entre concorrentes. A mencionada entrevista foi designada para o dia 12 de outubro de 2025, no horário e local estabelecidos no edital de convocação.
Ocorre que, na data aprazada, o Autor encontrava-se clinicamente impossibilitado de deslocar-se, em razão de enfermidade súbita e aguda, conforme atestado médico emitido em 12/10/2025, com CID N39, no qual o profissional de saúde determinou impossibilidade de exercer atividades e necessidade de repouso absoluto, inviabilizando sua presença física na banca de heteroidentificação. A justificativa médica é comprovada por documentação idônea já anexada aos autos, constituindo evidência inequívoca de motivo de força maior.
Todavia, mesmo diante da circunstância excepcional e plenamente comprovada, houve a eliminação sumariamente do Autor do certame, fundamentando-se unicamente na ausência ao procedimento, sem oferecer qualquer alternativa e sem franquear a possibilidade de apresentação de recurso. Com efeito, após a data da entrevista, o Autor não teve acesso a qualquer mecanismo recursal, tampouco lhe foi disponibilizado meio administrativo para justificativa, sendo sua eliminação automática, definitiva e irrecorrível, o que tornou mais grave a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.” Do pedido de Gratuidade O da (Lei dos Juizados Especiais) prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam:
1) probabilidade do direito;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
3) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento. A parte autora formulou o seguinte pedido para fins de antecipação de tutela: "1. suspender imediatamente os efeitos do ato que eliminou o Autor do concurso;
2. determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que remarque a entrevista de heteroidentificação, em nova data, de forma individual;
3. assegurar a permanência do Autor no certame, garantindo-lhe participação nas fases subsequentes até o julgamento final da demanda". O requerente pretende ser admitida no concurso público para provimento do cargo de Técnico de Enfermagem, nas vagas destinadas aos candidatos negros, mediante remarcação da entrevista de heteroidentificação. Alega, para tanto, que, na data anteriormente designada para a sua entrevista de heteroidentificação, estava acometido por doença, que o impossibilitou de comparecer a referida etapa do concurso, de modo que a sua eliminação com base nesse aspecto seria abusiva e ilegal.
Da narrativa do demandante este não compareceu a fase do certame sob alegação de motivo de doença. Em regra, o candidato que não comparecer a qualquer fase do concurso público é automaticamente eliminado. Ora, o ente estatal não é obrigado a fazer diversas fases do concurso em razão de doença de um ou outro candidato, do contrário o certame nunca se findaria e teria enorme gasto público. Desta feita, se o candidato não comparece a prova ou etapa do concurso, mesmo por motivo de doença e com atestado médico, será eliminado do certame, pois a lei não prevê possibilidade de remarcação.
O edital de nº 02/2025 do concurso, ID 171710553, estabeleceu expressamente que o não comparecimento do candidato ao procedimento de heteroidentificação implicaria em sua eliminação do concurso, conforme se observa da análise do seu item 5.50: "5.50 Será eliminado do concurso o candidato convocado que: a) evadir-se do local de realização do procedimento de heteroidentificação sem a devida conclusão do procedimento e/ou sem autorização da banca organizadora para tanto; b) se recusar a ser filmado c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, nos termos do edital de convocação; d) constatado pelos órgãos competentes, tiver dado causa à fraude ou tenha agido de má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa, caso o concurso ainda esteja em andamento." (grifos apostos) Com base em tais disposições editalícias, resta claro que a conduta da comissão organizadora do concurso mostrou-se condizente com as disposições editalícias, em estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Ademais, eventual acolhimento da pretensão da parte postulante implicaria em inegável violação ao princípio da isonomia de tratamento entre os candidatos e a própria lisura do certame, na medida em que diversos outros candidatos podem haver sido eliminados do certame, com base em circunstância semelhante. No ensejo, convém ressaltar, ainda, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação de matéria similar, já consolidou entendimento acerca da impossibilidade de remarcação de etapa de concurso, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, ressalvada a existência de previsão expressa no próprio edital, conforme julgado assim ementado: "Recurso extraordinário.
2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde.
3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade.
4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.
6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585)." "Segundo a tese fixado pelo STF no Tema 335, ‘Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada no teste de aptidão física, salvo disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica’.
2. À falta de previsão editalícia de segunda chamada para realização de teste de aptidão física, o candidato ou a candidata acometida de enfermidade, suscetível a qualquer outro participante, não possui direito líquido e certo ao refazimento do teste de aptidão física, no qual reprovado(a) pelo não atingimento da performance mínima exigida no edital do concurso.” (Acórdão 1936435, 0701532-05.2024.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024)".
Neste contexto, ao menos diante de um juízo sumário, não verifico a plausibilidade dos fundamentos postos na inicial, para reconhecer o direito pretendido pela impetrante. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cumpra-se: 1-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)