Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805831-63.2024.8.20.5129 Polo ativo: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLÁUDIA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e de PAGSEGURO INTERNET LTDA, todos já devidamente qualificados. No curso do trâmite processual, sobreveio aos autos a decisão liminar e, posteriormente, o acórdão proferido nos autos do Agravo de instrumento n° 0816010-83.2025.8.20.0000, determinando a suspensão dos descontos dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato consignado nº 387.567.
Em 02/03/2026, este juízo fixou multa no valor o valor de R$ 3.000 (três mil reais) por desconto indevido, limitado ao valor de R$ 15.000 (quinze) mil reais (Id.179017500). A parte autora requereu a execução das astreintes (Id. 183683667), enquanto a parte ré informou o cumprimento das tutela, tendo o débito sido suspenso desde 16/10/2025 (ID. 184956418). Ato contínuo, a parte autora pleiteou que o banco requerido comprove documentalmente a suspensão dos descontos; o imediato estorno dos valores após a decisão liminar; a majoração da multa diária e a expedição de ofício ao órgão pagador responsável pela operacionalização do contrato consignado vinculado ao contrato nº 164387567 (Ids. 183683667 e 186425801).
Acostou os extratos bancários da autora (IDs. 183683668 a 183683674). É o breve relato.
Decido. De plano, inobstante a parte autora tenha noticiado o descumprimento da tutela de urgência outrora deferida, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. Nesse sentido: O CPC/2015 não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023 (Info 827). De fato, a própria decisão de mérito final pode não confirmar a multa estabelecida em decisão precária, de modo tal que inexiste obrigação a ser fixada neste momento processual. Por outro lado, da análise dos documentos acostados, verifica-se que, em verdade, a parte autora pretende estender os efeitos de descumprimento da tutela deferida no âmbito recursal para contrato diverso do apreciado.
A partir dos extratos bancários apresentados, constata-se que houve a devolução do desconto relativo ao referido desconto de R$ 1.015,45, referente a parcela decorrente do contrato consignado nº 387.567 (Id. 136699577) outrora suspensa, conforme depreende-se da devolução de valores nos extratos apresentados pela parte autora (Ids. 183683669 - pág.01, 183683670 - pág.02, 183683671- pág.02, 183683672, 183683673 e 183683674).
Registre-se, por oportuno, que a parcela remanescente nos extratos de folha de pagamento da autora (R$ 1.016,07) se refere a contrato diverso, notadamente de n.º 326.030 (ID. 136699577), não englobado pela tutela outrora deferida que se limitou ao contrato de n.º 387.567 (Ids. 168930971, 176174238, 177847340).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de Ids. 183683667 e 186425801. Considerando que já foram apresentadas contestação (Ids. 157172302 e 163134919) e réplica (Ids. 159306134 e 164217792), intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Com fulcro no art. 178, II, do CPC, dê-se vistas dos auto ao Ministério Público, para ofertar parecer. Não havendo mais diligências a serem cumpridas, conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805831-63.2024.8.20.5129 Polo Ativo: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora noticia o descumprimento da ordem judicial de suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, conforme petições de ID 184956418 e ID 186425801. Ademais, de acordo com os contracheques juntados (IDs 183683672, 183683673 e 183683674, é possível perceber que a Instituição Financeira ré está efetuando desconto de dois valores distintos, quais sejam R$ 1.016,07 e R$ 1.015,45.
Em relação ao segundo valor que é referente ao contrato discutido nestes autos, verifica-se que está sendo restituído à parte autora conforme se depreende dos extratos bancários. Por outro lado, a parte autora questiona a permanência do desconto no valor de R$1.016, 07 em seu benefício previdenciário. Sendo assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o desconto no valor de R$1.016,07 no benefício previdenciário da parte requerente é referente ao contrato discutido nestes autos ou não e, em sendo diverso, indicar o número do respectivo instrumento contratual.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Data do sistema, São Gonçalo do Amarante. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLÁUDIA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e de PAGSEGURO INTERNET LTDA, todos já devidamente qualificados, tendo o pedido de tutela de urgência. Sobreveio o acórdão, proferido nos autos do Agravo de instrumento n° 0816010-83.2025.8.20.0000, determinando a suspensão dos descontos dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato consignado nº 387.567.
Na petição de ID 172837689, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem judicial pela Instituição Financeira ré. Intimado para se manifestar sobre o descumprimento da ordem, o Banco do Brasil quedou-se inerte. Na petição de ID 176074187, a parte autora requereu a aplicação de multa. Relatado.
Decido. Regularmente intimada, conforme se verifica dos registros constantes nos autos, a parte requerida deixou de cumprir a determinação judicial, permanecendo inerte mesmo após o decurso do prazo fixado, sem apresentar justificativa idônea capaz de afastar o descumprimento verificado. Cumpre destacar que as decisões judiciais possuem caráter imperativo, devendo ser fielmente observadas pelas partes, sob pena de esvaziamento da autoridade jurisdicional e comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional.
O art. 536, §1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a determinar medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa cominatória (astreintes), como meio coercitivo destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Verificado, portanto, o descumprimento injustificado da ordem judicial anteriormente proferida, mostra-se adequada e proporcional a aplicação de multa diária, medida que visa assegurar a efetividade da decisão e a autoridade deste Juízo, sem caráter punitivo, mas eminentemente coercitivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805831-63.2024.8.20.5129 Polo Ativo: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros
DESPACHO
Sobreveio ao Id. 172838174 a informação de descumprimento da tutela de urgência, motivo pelo qual determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez), se manifestar no que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
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DESPACHO
Determino que a secretaria junte a cópia do Agravo de Instrumento n° 0816010- 83.2025.8.20.0000. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805831-63.2024.8.20.5129 Polo Ativo: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora noticia o descumprimento da ordem judicial de suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, conforme petições de ID 184956418 e ID 186425801. Ademais, de acordo com os contracheques juntados (IDs 183683672, 183683673 e 183683674, é possível perceber que a Instituição Financeira ré está efetuando desconto de dois valores distintos, quais sejam R$ 1.016,07 e R$ 1.015,45.
Em relação ao segundo valor que é referente ao contrato discutido nestes autos, verifica-se que está sendo restituído à parte autora conforme se depreende dos extratos bancários. Por outro lado, a parte autora questiona a permanência do desconto no valor de R$1.016, 07 em seu benefício previdenciário. Sendo assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o desconto no valor de R$1.016,07 no benefício previdenciário da parte requerente é referente ao contrato discutido nestes autos ou não e, em sendo diverso, indicar o número do respectivo instrumento contratual.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Data do sistema, São Gonçalo do Amarante. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ressalte-se, ademais, que é incabível a incidência de multa de forma retroativa como pretendido pela parte autora, eis que somente passa a incidir a partir de sua intimação pessoal para tanto, nos termos da súmula 410 do STJ. Por fim, os descontos já efetivados após a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça serão apurados por ocasião da prolação da sentença. Sendo assim, defiro o pedido formulado em ID 176074187 e fixo a multa no valor de R$ 3.000 (três mil reais) por desconto indevido, limitado ao valor de R$ 15.000 (quinze) mil reais.
Intime-se a demandada pessoalmente, ante o arbitramento de multa. No mais, cumpra-se integralmente as determinações constantes na decisão de ID 160393681. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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DESPACHO
Sobreveio ao Id. 172838174 a informação de descumprimento da tutela de urgência, motivo pelo qual determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez), se manifestar no que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0805831-63.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 08/09/2025 ás 10h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de agosto de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLÁUDIA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e de PAGSEGURO INTERNET LTDA, todos já devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora sustentou, em 28.08.2024, realizou um contrato de empréstimo consignado em folha (nº 326.030) no valor de R$-36.000,00 (trinta e seis mil reais) pelo próprio aplicativo do banco Réu, à taxa de 1,78%a.m., em 60 parcelas de R$-1.016,07, com um total de R$-60.964,20, sendo que esse dinheiro seria destinado para sua filha Katiuscia Barbosa Cardoso.
Narrou que, no dia 29.08.2024, supostos fraudadores entraram em contato através de telefone e que, após solicitarem providências em sua conta bancária, efetuaram outro empréstimo consignado em folha de pagamento da aposentada, contrato nº 387567 no mesmo valor de R$-36.000,00 (trinta e seis mil reais) e, no mesmo dia, foram feitos débitos não reconhecidos como um pagamento de um boleto no valor de R$-7.000,00 (sete mil reais), outro TED de R$-6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e um terceiro débito referente a um TED de R$-5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
Ao final, pugnou pela concessão do pedido de tutela provisória para a suspensão imediata da cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado fraudulento, sob pena de multa diária.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do , do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
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DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLÁUDIA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e de PAGSEGURO INTERNET LTDA, todos já devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora sustentou, em 28.08.2024, realizou um contrato de empréstimo consignado em folha (nº 326.030) no valor de R$-36.000,00 (trinta e seis mil reais) pelo próprio aplicativo do banco Réu, à taxa de 1,78%a.m., em 60 parcelas de R$-1.016,07, com um total de R$-60.964,20, sendo que esse dinheiro seria destinado para sua filha Katiuscia Barbosa Cardoso.
Narrou que, no dia 29.08.2024, supostos fraudadores entraram em contato através de telefone e que, após solicitarem providências em sua conta bancária, efetuaram outro empréstimo consignado em folha de pagamento da aposentada, contrato nº 387567 no mesmo valor de R$-36.000,00 (trinta e seis mil reais) e, no mesmo dia, foram feitos débitos não reconhecidos como um pagamento de um boleto no valor de R$-7.000,00 (sete mil reais), outro TED de R$-6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e um terceiro débito referente a um TED de R$-5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
Ao final, pugnou pela concessão do pedido de tutela provisória para a suspensão imediata da cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado fraudulento, sob pena de multa diária.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do , do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805831-63.2024.8.20.5129 Polo Ativo: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros
DESPACHO
Considerando que o retro despacho fora proferido em 23/06/25, efetuem-se as intimações por intermédio do DJE. Após, autos conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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DESPACHO
Considerando que o retro despacho fora proferido em 23/06/25, efetuem-se as intimações por intermédio do DJE. Após, autos conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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DESPACHO
Considerando que o retro despacho fora proferido em 23/06/25, efetuem-se as intimações por intermédio do DJE. Após, autos conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Minudenciando os autos, observa-se que a autora informou que celebrou contrato de empréstimo consignado com a Instituição Financeira RÉ, cujo valor obtido seria repassado para a sua filha Katiuscia Barbosa Cardoso. Contudo, no dia seguinte, sustentou que os supostos fraudadores – identificando-se como funcionários do Banco do Brasil S.A. – entraram em contato e solicitaram que ela adotasse uma série de providências com o fim de evitar um golpe de estelionatários.
Na sequência, a autora foi orientada a “refazer” o empréstimo de R$-36.000,00 que havia efetuado no dia anterior, o que foi atendido por ela. Nesse contexto, após a conduta perpetrada pelos supostos fraudadores, a autora percebeu que foi realizado um novo empréstimo consignado, contrato nº 387567, no mesmo valor de R$-36.000,00 (trinta e seis mil reais), à taxa de 1,78% a.m., no mesmo prazo de 60 meses, bem como, no mesmo dia, foram feitos outros débitos.
Sobre o caso posto em mesa, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte demandante em análise de cognição não exauriente, eis que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos, especialmente considerando que a própria autora narrou que foi orientada a refazer o empréstimo consignado anteriormente celebrado, devendo, portanto, ser melhor analisado o contexto da fraude relatada.
Sendo assim, ausentes um dos requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, mais precisamente, a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Minudenciando os autos, observa-se que a autora informou que celebrou contrato de empréstimo consignado com a Instituição Financeira RÉ, cujo valor obtido seria repassado para a sua filha Katiuscia Barbosa Cardoso. Contudo, no dia seguinte, sustentou que os supostos fraudadores – identificando-se como funcionários do Banco do Brasil S.A. – entraram em contato e solicitaram que ela adotasse uma série de providências com o fim de evitar um golpe de estelionatários.
Na sequência, a autora foi orientada a “refazer” o empréstimo de R$-36.000,00 que havia efetuado no dia anterior, o que foi atendido por ela. Nesse contexto, após a conduta perpetrada pelos supostos fraudadores, a autora percebeu que foi realizado um novo empréstimo consignado, contrato nº 387567, no mesmo valor de R$-36.000,00 (trinta e seis mil reais), à taxa de 1,78% a.m., no mesmo prazo de 60 meses, bem como, no mesmo dia, foram feitos outros débitos.
Sobre o caso posto em mesa, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte demandante em análise de cognição não exauriente, eis que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos, especialmente considerando que a própria autora narrou que foi orientada a refazer o empréstimo consignado anteriormente celebrado, devendo, portanto, ser melhor analisado o contexto da fraude relatada.
Sendo assim, ausentes um dos requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, mais precisamente, a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)