Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805835-66.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 189470379, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito, requerendo demais provas remanescentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805835-66.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 187519271, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de maio de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805835-66.2025.8.20.5129
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE MOURA
REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
A parte ré requereu a produção de prova pericial (id. 173536985).
Defiro a realização de perícia médica para verificar a adequação e a
necessidade do serviço de home care prescrito à parte autora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a
perícia será realizada pelo NUPEJ.
Requisite-se ao NUPEJ a realização da seguinte perícia:
Área 3: Medicina e Saúde
3.4. Outra. Honorários de R$ 509,66.
Fixo o prazo de 30 dias para realização da perícia. Ficam as partes
intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805835-66.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Processo 0805835-66.2025.8.20.5129
Decisão
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDA MARIA DE MOURA, representado
por sua filha LAUDECI TERTULINO DE MOURA, em face de AMIL -
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
Petição inicial no id. 171733580. Alega é usuária do plano de saúde demandado. Diz
que é acamada em razão de pneumonia e que necessita de cuidados 24h por dia.
Requer serviço de home care com técnico de enfermagem 24 h por dia, além de
atendimento médico, de fisioterapia e de fonoaudiologia. Requer ainda o ressarcimento
das despesas já realizadas em razão da negativa de fornecimento do serviço e
indenização por dano moral
Junta laudo médico no Num. 171733588 - Pág. 1 e carteira do plano no Num.
171733585 - Pág. 1
É o relato. Fundamento e decido o pedido de liminar.
Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”.
Está presente a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora comprovou a
existência de requisição médica para as terapias pleiteadas, conforme laudo de Num.
171733588 - Pág. 1
A urgência da medida decorre da circunstância da parte autora se encontrar acamada,
com risco de agravamento do estado de saúde
01. Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805835-66.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 187519271, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de maio de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
prazo de 15 dias.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no
prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo e eventuais
requerimentos de prova remanescentes.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
demandada a disponibilização a autora serviço de home care com atendimento por
técnico de enfermagem 24h por dia, além de atendimento médico, de fisioterapia e de
fonoaudiologia, desde que a autora esteja quite com as mensalidades do contrato, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$15.000,00. Intime-se
pessoalmente
02. Em 15 dias a parte autora deverá emendar a inicial e comprovar que LAUDECI
TERTULINO DE MOURA é representante legal de RAIMUNDA MARIA DE
MOURA, juntando documento pessoal, procuração ou comprovante de curatela
3. Cite-se
4. 04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a
parte autora para manifestação em 15 dias.
Intimem-se
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema
Denise Léa Sacramento Aquino
Juíza em Substituição Legal
Processo 0805835-66.2025.8.20.5129
Decisão
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDA MARIA DE MOURA, representado
por sua filha LAUDECI TERTULINO DE MOURA, em face de AMIL -
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
Petição inicial no id. 171733580. Alega é usuária do plano de saúde demandado. Diz
que é acamada em razão de pneumonia e que necessita de cuidados 24h por dia.
Requer serviço de home care com técnico de enfermagem 24 h por dia, além de
atendimento médico, de fisioterapia e de fonoaudiologia. Requer ainda o ressarcimento
das despesas já realizadas em razão da negativa de fornecimento do serviço e
indenização por dano moral
Junta laudo médico no Num. 171733588 - Pág. 1 e carteira do plano no Num.
171733585 - Pág. 1
É o relato. Fundamento e decido o pedido de liminar.
Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”.
Está presente a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora comprovou a
existência de requisição médica para as terapias pleiteadas, conforme laudo de Num.
171733588 - Pág. 1
A urgência da medida decorre da circunstância da parte autora se encontrar acamada,
com risco de agravamento do estado de saúde
01. Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a
demandada a disponibilização a autora serviço de home care com atendimento por
técnico de enfermagem 24h por dia, além de atendimento médico, de fisioterapia e de
fonoaudiologia, desde que a autora esteja quite com as mensalidades do contrato, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$15.000,00. Intime-se
pessoalmente
02. Em 15 dias a parte autora deverá emendar a inicial e comprovar que LAUDECI
TERTULINO DE MOURA é representante legal de RAIMUNDA MARIA DE
MOURA, juntando documento pessoal, procuração ou comprovante de curatela
3. Cite-se
4. 04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a
parte autora para manifestação em 15 dias.
Intimem-se
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema
Denise Léa Sacramento Aquino
Juíza em Substituição Legal