Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805840-88.2025.8.20.5129 Promovente: SISTENIO FERREIRA DA SILVA Promovido: Vivo - Telefonica Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “O Requerente foi cliente da Requerida em serviço de telefonia pelo número (84) 99610-1205, há vários anos (faturas anexas). Ocorre que, ao verificar a fatura de seu cartão de crédito, o Requerente constatou a diferença do que costumeiramente pagava, e observou a cobrança indevida de um serviço denominado SERVIÇOS DIGITAIS ASSINADOS (FATAURA COM VENCIMENTO A 10/09/2025 – DOCUMENTO ANEXO), no valor mensal de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), jamais contratado ou autorizado.
O Requerente, após contato com a Requerida, descobriu que o tal serviço era de VALE SAÚDE SEMPRE, para descontos em consultas médicas, conforme e-mail anexo. Ressalte-se que o Requerente já possui plano de saúde há anos (UNIMED/NATAL) (DOCUMENTO ANEXO), que sempre o atendeu satisfatoriamente, de modo que não haveria motivo para contratar outro serviço mínimo de atendimento à saúde, que é o caso do Vale Saúde Sempre.
Surpreso, o Requerente buscou solucionar o problema administrativamente, tentando contato com os canais de atendimento da empresa e até mesmo registrando reclamação no site “Reclame Aqui” (DOCUMENTOS ANEXOS) em que cosnta que a Requerida não costuma sequer responder os clientes naquele canal. Contudo, a empresa não respondeu, mantendo-se inerte, o que demonstra total descaso com o consumidor e falta de compromisso com a solução amigável dos conflitos, contribuindo para a sobrecarga do Poder Judiciário.
Em e-mail (DOCUMENTO ANEXO), após diversas ligações telefônicas demoradas, a Requerida informou que também houve cobrança de valores por quebra de contrato do serviço digital do Vale Saúde Sempre no valor de R$ 136,95 (cento e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos). Diante da omissão da Requerida em solucionar o caso e da manifesta cobrança indevida, não restou ao Requerente alternativa senão recorrer à tutela jurisdicional” Ao final, requereu: “2.
O reconhecimento da ilegalidade da cobrança referente ao serviço “Vale Saúde Sempre”;
3. A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado (art. 42, parágrafo único, do CDC) para que a Requerente efetue o depósito do valor na conta corrente n. 47947-0, agência 3698-6, Banco do Brasil;
4. A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, para que a Requerente efetue o depósito do valor na conta corrente n. 47947-0, agência 3698-6, Banco do Brasil” Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 179104210, sustentando a legitimidade das cobranças. Alega que a contratação do serviço "Vale Saúde Sempre Familiar Anual" foi realizada legitimamente pelo próprio autor em 04/08/2025, por meio do aplicativo da empresa, mediante login, senha e validação via SMS.
Afirma que o serviço se trata de Serviço de Valor Adicionado (SVA) e que a incidência da multa rescisória de R$ 136,95 decorre do cancelamento antecipado de plano anual com período de permanência mínima. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Réplica à contestação, ID 179898375.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
O cerne da controvérsia reside em verificar a validade da contratação do serviço digital "Vale Saúde Sempre Familiar Anual", bem como a legalidade das cobranças realizadas (mensalidade de R$ 24,90 e multa de R$ 136,95 por cancelamento), além do direito à devolução em dobro e à indenização por danos morais. A despeito das alegações defensivas, verifica-se que a empresa ré apresentou apenas capturas de tela do seu próprio sistema, ID 179104210, e-mail informativo, ID 171786483 e explicações genéricas sobre o aplicativo.
Essas telas, produzidas de forma unilateral pela própria empresa, não provam que o consumidor realmente contratou o serviço, visto que são carentes de demonstração da manifestação voluntária do consumidor, ora autor, de adquirir/contratar o serviço. A ré não apresentou contrato assinado, gravação de atendimento, registro do IP do aparelho, nem nenhum comprovante seguro da solicitação pelo usuário. Além disso, a alegação de contratação perde força porque o documento de ID 171785517 comprova que o autor já possui plano de saúde (Unimed Natal) há anos, não havendo razão para contratar um serviço de descontos médicos.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar que a contratação se processou com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços, o que poderia comprovar que a empresa não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço. Diante da falta de comprovação da solicitação prévia do serviço, a conduta da ré em lançar cobranças na fatura do consumidor caracteriza prática abusiva, expressamente vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Como o serviço digital não foi contratado, a cobrança da multa de fidelidade no valor de R$ 136,95 (cento e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) também é indevida, pois não se pode cobrar multa por cancelamento de um contrato que nunca existiu. Ficou comprovado o pagamento indevido de R$ 24,90 (mensalidade) e de R$ 136,95 (multa), totalizando R$ 161,85, ID 171786479 e ID 171786482. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito a receber em dobro o valor pago em excesso, salvo engano justificável.
A cobrança de serviço não solicitado e a aplicação de multa indevida violam a boa-fé, sem motivo justificável. Por isso, o autor tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, no total de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos). Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. O consumidor precisou perder tempo e tentar resolver o problema administrativamente com a operadora e em canais de proteção ao consumidor para cancelar as cobranças indevidas, ID 171786483, sem solução amigável por parte da ré.
Essa perda desnecessária de tempo por falha da empresa gera o dever de indenizar pelo dano moral sofrido (art. 14 do CDC). Com base na razoabilidade, na proporcionalidade e na extensão do dano (art. 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente a contratação do serviço "Vale Saúde Sempre Familiar Anual", cancelando os débitos cobrados a esse título, especificamente a mensalidade de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) e a multa de R$ 136,95 (cento e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos); b) CONDENAR a demandada Telefônica Brasil S.A. a pagar à parte autora, a título de repetição do indébito em dobro, o valor de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR a demandada Telefônica Brasil S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de acordo com a taxa legal SELIC deduzido o IPCA-E (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805840-88.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/03/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de janeiro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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