Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805853-51.2025.8.20.0000 Polo ativo R. B. D. M. Advogado(s): LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO Polo passivo J. D. D. D.
3. J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. N. Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0805853-51.2025.8.20.0000 Impetrante:Luiz Lukas Almeida de Araújo OAB/RN N.º 21.697 Paciente: Romualdo Barbosa de Macêdo Autoridade Coatora:MM. Juiz de direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ COMPLETA DECORRENTE DE CASO FORTUITO (USO DE CLONAZEPAM). EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO RECONHECIDA. REGRESSÃO DE REGIME.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento da ação penal nº 0806294-47.2024.8.20.5600, sob o argumento de ausência de justa causa, em razão da inexistência de indícios mínimos de materialidade delitiva e da presença de excludente de culpabilidade consistente em embriaguez completa decorrente de caso fortuito (ingestão exagerada de clonazepam). Pretensão subsidiária de suspensão da decisão que determinou a regressão de regime prisional no âmbito da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a regressão de regime prisional, com base no recebimento da denúncia, está viciada por ausência de fundamentação exauriente; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal em razão de ausência de justa causa ou excludente de culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR As decisões que recebem a denúncia ou rejeitam a absolvição sumária possuem natureza interlocutória e, por essa razão, não demandam fundamentação exauriente, sendo suficiente a verificação de justa causa mínima para a persecução penal. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não comporta análise aprofundada de provas, salvo em situações excepcionais, como a manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em exame.
O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é admitido em situações excepcionais, como a inexistência de justa causa ou a presença incontroversa de excludente de culpabilidade, o que não se evidencia nos autos, diante da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. A tese defensiva de excludente de culpabilidade por embriaguez completa decorrente de caso fortuito (clonazepam) não encontra suporte nos elementos dos autos, devendo ser analisada na fase de instrução processual, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: Decisões que recebem a denúncia ou rejeitam o pedido de absolvição sumária possuem natureza interlocutória e não demandam fundamentação exauriente. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível em situações excepcionais, como a inexistência manifesta de justa causa ou a presença incontroversa de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Luiz Lukas Almeida de Araújo, OAB/RN 21.697, em favor de Romualdo Barbosa de Macêdo, contra ato atribuído ao Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, que recebeu e, posteriormente, confirmou o recebimento da denúncia decorrente das supostas condutas delitivas previstas no art. 147 do Código Penal (ameaça) e no art. 21, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), c/c os arts. 5º, I, e 7º, I, da Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha, sem apreciar as teses defensivas dispostas na resposta à acusação, o que configuraria constrangimento ilegal.
Em sua petição (Id. 30463359), o impetrante requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões supracitadas levadas a efeito pela autoridade coatora, uma vez que deram ensejo à regressão do regime de cumprimento de pena do paciente, nos autos da Execução Penal 5000638-73.2024.8.20.0001, sem que houvesse a devida apreciação das teses defensivas apresentadas, notadamente a excludente de culpabilidade e a ausência de justa causa.
Ademais, requereu a concessão da ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal 0806294-47.2024.8.20.5600, diante da alegada ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva e da existência manifesta de causa excludente de culpabilidade(embriaguez), sustentando que tais elementos dispensam a produção de provas e impõem, necessariamente, a rejeição da denúncia. A Autoridade Coatora prestou informações relativas ao caso (Id. 30592724).
No parecer de ID. 30772707, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é ver concedida a presente ordem sob o argumento de que estariam ausentes os indícios mínimos de materialidade delitiva e presente causa manifesta de exclusão de culpabilidade, consistente em embriaguez completa decorrente de caso fortuito (ingestão exagerada de clonazepam), de modo a justificar o trancamento da ação penal n.º 0806294-47.2024.8.20.5600, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem razão a impetração. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado na presente impetração visa à suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão do regime prisional do paciente, no âmbito da execução penal. Fundamenta-se o referido pleito na alegação de nulidade das decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal, ao argumento de que a regressão de regime teria sido determinada com base exclusiva no recebimento da denúncia, sem o necessário exame das teses defensivas apresentadas.
Entre tais teses, destacam-se a invocação de excludente de culpabilidade, supostamente decorrente de embriaguez, bem como a ausência de justa causa para a instauração da ação penal. Entretanto, a pretensão da defesa não se sustenta frente ao arcabouço normativo do processo penal brasileiro. Como bem apontou a Douta Procuradora de Justiça: "tal argumento não encontra amparo nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, posto que as decisões que recebem a denúncia, bem como aquelas que rejeitam o pedido de absolvição sumária, nos moldes do art. 397 do mesmo diploma legal, possuem natureza interlocutória e, por conseguinte, não demandam fundamentação exauriente.
Exigir, nessa etapa processual, a apreciação aprofundada das teses defensivas, notadamente excludentes de culpabilidade ou a suposta ausência de justa causa, representaria indevida antecipação do juízo de mérito, o qual somente poderá ser proferido após a devida instrução processual, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, tem assentado que as decisões que recebem a denúncia ou rejeitam a absolvição sumária não demandam extensa motivação, justamente por serem atos processuais de natureza interlocutória.
Superada essa questão, impende analisar o pedido de trancamento da ação penal. É assente na jurisprudência pátria que o habeas corpus, enquanto remédio constitucional de caráter célere e sumário, não se presta à análise aprofundada de matérias probatórias, salvo em situações excepcionais. Para que se admita o trancamento da ação penal por meio dessa via, é indispensável que reste demonstrada, de maneira inequívoca, a ausência de justa causa para a persecução penal.
Dentre as hipóteses reconhecidas pela doutrina e jurisprudência, destaca-se a manifesta atipicidade da conduta, a presença incontroversa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou ainda a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. No caso em apreço, entretanto, as alegações defensivas não se mostram suficientes para autorizar o trancamento da ação penal. A peça acusatória, acompanhada dos elementos probatórios mínimos, aponta para indícios mínimos de lesão corporal e ameaça praticadas pelo paciente contra sua companheira, no contexto de violência doméstica, circunstâncias que encontram perfeita adequação ao tipo penal previsto na Lei Maria da Penha.
A denúncia narra que o paciente teria agredido fisicamente a vítima, desferindo-lhe tapas no rosto, além de proferir ameaças de causar-lhe mal injusto e grave. Tais condutas encontram suporte nos elementos de prova que acompanham a inicial acusatória, evidenciando, ainda que de forma preliminar, a materialidade e autoria delitivas. Dessa forma, não há como se reconhecer, de forma inequívoca, a presença de excludente de culpabilidade que justifique o trancamento da ação penal.
Tampouco se pode admitir o reconhecimento de absolvição sumária na estreita via do habeas corpus, o qual, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória. O deslinde da controvérsia demanda a adequada instrução processual, na qual as partes poderão produzir e contraditar as provas pertinentes, garantindo-se o devido processo legal. Por fim, reitero que não se verifica, na espécie, qualquer motivo que autorize o trancamento da ação penal, haja vista a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, que legitimam a persecução penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.