Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805869-41.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL JONATHAN DA SILVA RODRIGUES Promovido: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “Ocorre que no âmbito dessa relação, foram geradas duas parcelas no valor individual de R$ 349,77, com vencimentos originalmente previstos para 15/08/2024 e 16/09/2024. 2.2 Excelência, desde o início, o Autor sempre se mostrou absolutamente diligente no adimplemento de suas obrigações.
Tanto é assim que quitou ambas as parcelas antes mesmo dos respectivos vencimentos, realizando pagamentos de maneira regular e integral, fato que se comprova por meio dos documentos anexados, quais sejam provenientes de débito realizado para plena compensação das parcelas efetivadas em seu aplicativo do Banco Santander.” Por sua vez, em contestação, ID 175900181, a parte demandada alegou que a negativação questionada foi integralmente baixada em 19.12.2025, antes mesmo da citação da requerida, fato este que demonstra, de forma inequívoca, a atuação diligente, proativa e de boa-fé da Creditas.
Acrescentou que a ocorrência de falha operacional foi pontual, circunstância que não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da relação contratual entre as partes, bem como eventual ocorrência de danos morais decorrentes de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Assiste razão à demandante. Consultando os autos é possível constatar que a parte autora não refuta a contratação junto a empresa demandada mas, tão somente, informa o o pagamento da dívida, com a inserção de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Verifico, a partir da narrativa constante da petição inicial e dos documentos que a instruem, que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastros restritivos em razão de duas dívidas perante a parte ré, no valor total de R$ 699,54 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ID 171850409. Contudo, a parte autora carreou aos autos comprovantes de pagamento das referidas faturas, ID 171850408, efetuados em tempo e modo oportunos, os quais evidenciam a quitação dos débitos.
Embora não tenha sido juntada a íntegra das faturas apta a estabelecer, de forma direta e individualizada, a correlação entre cada comprovante e as cobranças que ensejaram a negativação, tal circunstância não compromete a conclusão alcançada, sobretudo diante da própria manifestação da parte ré, que reconhece a baixa das inscrições, corroborando a ocorrência do adimplemento. Tal conduta, ainda que invocada como demonstração de atuação diligente e de boa-fé, revela, em verdade, que a manutenção da inscrição negativa não mais encontrava respaldo fático ou jurídico, o que conduz à conclusão de que a restrição creditícia se deu de forma indevida.
Assim, comprovado o pagamento do débito em momento anterior ao vencimento - e corroborado pela própria baixa promovida pela ré - impõe-se o reconhecimento da ilicitude da negativação, por ausência de justa causa, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 548. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. Não se pode olvidar que, a ré foi oferecido todo aparato judicial apto a contrapor os argumentos narrados no pleito inicial, porém, assim não o fez, razão pela qual entendo que, de fato, a dívida objeto de manutenção nos órgãos restritivos, é indevida. No tocante a obrigação de fazer em providenciar a retirada imediata do seu nome junto a todos os órgãos e cadastros de restrição ao crédito, apesar de ter sido reconhecido administrativamente pela parte demandada, a retirada do nome no cadastro de negativação foi de modo extemporâneo, pois realizado após 5 (cinco) dias úteis.
No que tange aos danos morais, também entendo que assiste razão à parte autora. A inscrição irregular em dívida ativa é ato ilícito e causa danos morais, cuja ocorrência é presumida, especialmente, quando é inscrita no SERASA, fazendo presumir o dano moral. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, a valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar o arbitramento de valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Assim, em consonância com o dano sofrido, a potencialidade lesiva, a capacidade econômica do agente e da vítima, bem como os valores dos débitos discutidos no feito, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos que ensejaram a negativação do nome da parte autora, referentes às obrigações no valor de R$ 349,77 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) cada, com vencimentos em 15/08/2024 e 15/09/2024, vinculadas ao BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ nº 48.***.***/0001-69, reconhecendo que as respectivas inscrições em cadastros restritivos de crédito foram realizadas de forma indevida. b) CONDENAR solidariamente as promovidas CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. a pagarem ao promovente RAFAEL JONATHAN DA SILVA RODRIGUES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805869-41.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 6 de fevereiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)