Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805874-97.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 177255654, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de março de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805874-97.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: S. A. D. S. REQUERIDO:
L. D. P.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por S. A. D. S. em face de LILIAN DAMÁSIO PEREIRA. Petição inicial no id. 136944663. Relata casamento em 20/10/2017, estando separados de fato desde 28/01/2024. Diz que da união advieram as filhas SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA, nascida em 20/08/2019, e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA, nascida em 14/06/2021. Narra que exerce a guarda de fato das menores. Diz que não tem bens a partilhar.
Requer o divórcio, a regulamentação da guarda e do direito de convivência das filhas com a genitora e o pagamento de alimentos em favor das menores no percentual de 35% dos rendimentos da demandada. Certidão de casamento no id. 136944669. Certidões de nascimento das filhas do casal no id. 136944670, comprovando filiação. Documento de identificação do autor no id. 136944673. Decisão no id. 137039487 fixando alimentos provisórios A parte autora informa dados bancários no id 138008288 para que a demandada pague os alimentos Decisão no id 137822831 determinando: Retifico a decisão de id 137039487 nos seguintes termos:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA em 30% (trinta por cento) dos rendimentos da demandada (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida
L. D. P., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Reservo a decisão sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação aos interesses das menores. (…) Audiência no id 144571986 com acordo parcial A parte demandada no id 145828466 desiste do acordo e apresenta contestação. Diz que tem outras duas filhas menores e requer a fixação da obrigação alimentar em 20% do salário mínimo. Requer visitação das menores um final de semana por mês em razão da distância geográfica.
Junta certidões de nascimento no id 145828468 e Num. 145828469 - Pág. 9, de duas outras filhas, nascidas em 07/02/2015 e 01/12/2016. Decisão no id 155324746 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a guarda provisória de SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA ao genitor, em razão da anuência da genitora
04. A genitora poderá visitar as filhas SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA em finais de semana e feriados alternados, quando estiver no Rio Grande do Norte, e na metade do período das férias escolares
05. Defiro a redução dos alimentos provisórios devidos a SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA para 20% dos rendimentos da demandada (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 20% do salário-mínimo mensal, considerando que a genitora comprova que tem duas outras filhas menores, a ser pago pela requerida
L. D. P.
06. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento A parte autora não requereu a produção de outras provas A parte demandada no id 155557268 requer o julgamento antecipado da lide O Ministério Público no id 157846197 não requereu a produção de outras provas É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide, vez que as partes não arrolaram testemunhas Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação.
Quanto ao pedido de alimentos para as filhas do casal Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que as requerentes são parte legítima para pleitear alimentos em face da demandada, estando devidamente comprovada a condição de filhas, através das certidões de nascimento acostadas, assim como pelas declarações da requerida.
Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante.
Quanto a possibilidade de contribuição, a demandada tem dois outros filhos, de modo que mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos seus rendimentos ou 20% do valor do salário-mínimo, o que for maior. No que pertine ao direito de visita, deve ser exercido pela genitora em finais de semana e feriados alternados e na segunda metade das férias escolares, ficando a cargo do visitante as despesas de transporte.
Conclusão
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil, condeno LILIAN DAMÁSIO PEREIRA a pagar alimentos a SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA, em valor correspondente a 20% dos seus rendimentos (com exclusão apenas de descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou 20% do valor do salário-mínimo, o que for maior.
02. Outrossim, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de S. A. D. S. e LILIAN DAMÁSIO PEREIRA , devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
03. Outrossim, defiro a LILIAN DAMÁSIO PEREIRA o direito de visita as filhas SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA, deve ser exercido em finais de semana e feriados alternados e na segunda metade das férias escolares, ficando a cargo do visitante as despesas de transporte Sem custas em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805874-97.2024.8.20.5129 REQUERENTE: S. A. D. S. REQUERIDO:
L. D. P.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por S. A. D. S. em face de LILIAN DAMÁSIO PEREIRA. Petição inicial no id. 136944663. Relata casamento em 20/10/2017, estando separados de fato desde 28/01/2024. Diz que da união advieram as filhas SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA, nascida em 20/08/2019, e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA, nascida em 14/06/2021. Narra que exerce a guarda de fato das menores. Diz que não tem bens a partilhar.
Requer o divórcio, a regulamentação da guarda e do direito de convivência das filhas com a genitora e o pagamento de alimentos em favor das menores no percentual de 35% dos rendimentos da demandada. Certidão de casamento no id. 136944669. Certidões de nascimento das filhas do casal no id. 136944670, comprovando filiação. Documento de identificação do autor no id. 136944673. Decisão no id. 137039487 fixando alimentos provisórios A parte autora informa dados bancários no id 138008288 para que a demandada pague os alimentos Decisão no id 137822831 determinando: Retifico a decisão de id 137039487 nos seguintes termos:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA em 30% (trinta por cento) dos rendimentos da demandada (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida
L. D. P., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Reservo a decisão sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação aos interesses das menores. (…) Audiência no id 144571986 com acordo parcial A parte demandada no id 145828466 desiste do acordo e apresenta contestação. Diz que tem outras duas filhas menores e requer a fixação da obrigação alimentar em 20% do salário mínimo. Requer visitação das menores um final de semana por mês em razão da distância geográfica.
Junta certidões de nascimento no id 145828468 e Num. 145828469 - Pág. 9, de duas outras filhas, nascidas em 07/02/2015 e 01/12/2016. É o relato.
Decido
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a guarda provisória de SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA ao genitor, em razão da anuência da genitora
04. A genitora poderá visitar as filhas SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA em finais de semana e feriados alternados, quando estiver no Rio Grande do Norte, e na metade do período das férias escolares
05. Defiro a redução dos alimentos provisórios devidos a SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA para 20% dos rendimentos da demandada (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 20% do salário-mínimo mensal, considerando que a genitora comprova que tem duas outras filhas menores, a ser pago pela requerida
L. D. P.
06. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805874-97.2024.8.20.5129 REQUERENTE: S. A. D. S. REQUERIDO:
L. D. P.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por S. A. D. S. em face de LILIAN DAMÁSIO PEREIRA. Petição inicial no id. 136944663. Relata casamento em 20/10/2017, estando separados de fato desde 28/01/2024. Diz que da união advieram as filhas SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA, nascida em 20/08/2019, e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA, nascida em 14/06/2021. Narra que exerce a guarda de fato das menores. Diz que não tem bens a partilhar.
Requer o divórcio, a regulamentação da guarda e do direito de convivência das filhas com a genitora e o pagamento de alimentos em favor das menores no percentual de 35% dos rendimentos da demandada. Certidão de casamento no id. 136944669. Certidões de nascimento das filhas do casal no id. 136944670, comprovando filiação. Documento de identificação do autor no id. 136944673. Decisão no id. 137039487 fixando alimentos provisórios A parte autora informa dados bancários no id 138008288 para que a demandada pague os alimentos Decisão no id 137822831 determinando: Retifico a decisão de id 137039487 nos seguintes termos:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA em 30% (trinta por cento) dos rendimentos da demandada (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida
L. D. P., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805874-97.2024.8.20.5129 REQUERENTE: S. A. D. S. REQUERIDO:
L. D. P.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por S. A. D. S. em face de LILIAN DAMÁSIO PEREIRA. Petição inicial no id. 136944663. Relata casamento em 20/10/2017, estando separados de fato desde 28/01/2024. Diz que da união advieram as filhas SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA, nascida em 20/08/2019, e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA, nascida em 14/06/2021. Narra que exerce a guarda de fato das menores. Diz que não tem bens a partilhar.
Requer o divórcio, a regulamentação da guarda e do direito de convivência das filhas com a genitora e o pagamento de alimentos em favor das menores no percentual de 35% dos rendimentos da demandada. Certidão de casamento no id. 136944669. Certidões de nascimento das filhas do casal no id. 136944670, comprovando filiação. Documento de identificação do autor no id. 136944673. Decisão no id. 137039487 fixando alimentos provisórios A parte autora informa dados bancários no id 138008288 para que a demandada pague os alimentos Decisão no id 137822831 determinando: Retifico a decisão de id 137039487 nos seguintes termos:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA em 30% (trinta por cento) dos rendimentos da demandada (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida
L. D. P., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Reservo a decisão sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação aos interesses das menores. (…) Audiência no id 144571986 com acordo parcial A parte demandada no id 145828466 desiste do acordo e apresenta contestação. Diz que tem outras duas filhas menores e requer a fixação da obrigação alimentar em 20% do salário mínimo. Requer visitação das menores um final de semana por mês em razão da distância geográfica.
Junta certidões de nascimento no id 145828468 e Num. 145828469 - Pág. 9, de duas outras filhas, nascidas em 07/02/2015 e 01/12/2016. É o relato.
Decido
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a guarda provisória de SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA ao genitor, em razão da anuência da genitora
04. A genitora poderá visitar as filhas SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA em finais de semana e feriados alternados, quando estiver no Rio Grande do Norte, e na metade do período das férias escolares
05. Defiro a redução dos alimentos provisórios devidos a SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA para 20% dos rendimentos da demandada (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 20% do salário-mínimo mensal, considerando que a genitora comprova que tem duas outras filhas menores, a ser pago pela requerida
L. D. P.
06. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Reservo a decisão sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação aos interesses das menores. (…) Audiência no id 144571986 com acordo parcial A parte demandada no id 145828466 desiste do acordo e apresenta contestação. Diz que tem outras duas filhas menores e requer a fixação da obrigação alimentar em 20% do salário mínimo. Requer visitação das menores um final de semana por mês em razão da distância geográfica.
Junta certidões de nascimento no id 145828468 e Num. 145828469 - Pág. 9, de duas outras filhas, nascidas em 07/02/2015 e 01/12/2016. É o relato.
Decido
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a guarda provisória de SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA ao genitor, em razão da anuência da genitora
04. A genitora poderá visitar as filhas SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA em finais de semana e feriados alternados, quando estiver no Rio Grande do Norte, e na metade do período das férias escolares
05. Defiro a redução dos alimentos provisórios devidos a SARAH LETÍCIA DAMÁSIO DA SILVA e ESTHER LÍVIA DAMÁSIO DA SILVA para 20% dos rendimentos da demandada (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 20% do salário-mínimo mensal, considerando que a genitora comprova que tem duas outras filhas menores, a ser pago pela requerida
L. D. P.
06. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)