Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805879-22.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Promovido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Acórdão, ID 37117632: "ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando parcialmente a Sentença, nos termos do voto do Relator. (...)
16.
Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando parcialmente a Sentença para condenar o recorrido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de Maria Lúcia de Oliveira junto ao INSS, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil)." Decorrido prazo de INSS em 01/06/2026 23:59 (certidão de decurso de prazo - ID 188679121). À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A -
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. 1B -
Intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença, informando se já procedeu a devolução de valores a título de taxa de associação descontado do benefício previdenciário da parte exequente, em 20 (vinte) dias. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805879-22.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Promovido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Acórdão, ID 37117632: "ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando parcialmente a Sentença, nos termos do voto do Relator. (...)
16.
Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando parcialmente a Sentença para condenar o recorrido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de Maria Lúcia de Oliveira junto ao INSS, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil)." Decorrido prazo de INSS em 01/06/2026 23:59 (certidão de decurso de prazo - ID 188679121). À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A -
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. 1B -
Intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença, informando se já procedeu a devolução de valores a título de taxa de associação descontado do benefício previdenciário da parte exequente, em 20 (vinte) dias. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o da .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805879-22.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Promovido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Acórdão, ID 37117632: "ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando parcialmente a Sentença, nos termos do voto do Relator. (...)
16.
Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando parcialmente a Sentença para condenar o recorrido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de Maria Lúcia de Oliveira junto ao INSS, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil)." Decorrido prazo de INSS em 01/06/2026 23:59 (certidão de decurso de prazo - ID 188679121). À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A -
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. 1B -
Intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença, informando se já procedeu a devolução de valores a título de taxa de associação descontado do benefício previdenciário da parte exequente, em 20 (vinte) dias. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o da .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805879-22.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de abril de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805879-22.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO RECURSO CÍVEL N° 0805879-22.2024.8.20.5129 RECORRENTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO PELA REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO EM DOBRO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por aposentada contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre ela e a entidade responsável pelos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, ensejando a interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da recorrente, sem comprovação de relação jurídica válida, configuram cobrança indevida passível de restituição em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre a recorrente e a entidade responsável pelos descontos caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 14 e do parágrafo único do do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805879-22.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24/02 a 02/03/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de janeiro de 2026.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
4. A cobrança indevida, sem amparo legal ou contratual, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados pela taxa SELIC, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: (i) A cobrança indevida de valores diretamente em benefício previdenciário, sem comprovação de relação jurídica válida, configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 1026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809893-64.2024.8.20.5124, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 22.07.2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando parcialmente a Sentença, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, diante do provimento ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes, determinar a interrupção dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenar a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Nas razões recursais (Id. TR 34350181), a parte recorrente sustenta: (a) a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da requerida, que resultou em descontos automáticos e indevidos no benefício previdenciário da autora; e (b) a necessidade de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de restituição em dobro, com fundamento na legislação consumerista e na jurisprudência aplicável.
3. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (Id. TR 34350183).
4.
É o relatório.
II - PROJETO DE
VOTO
5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço do recurso.
6. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
7. A controvérsia posta reside quanto à forma de restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
8. Pois bem, após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pelo recorrente merecem acolhimento. Explico.
9. Inicialmente, com a devida vênia ao entendimento firmado pelo Juízo a quo, entendo que a demanda em apreciação deve ser julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
10. Nesse aspecto, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu-se nos autos que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar a regularidade e a legitimidade da relação jurídica originária dos descontos, reconhecendo-se a incidência das falhas na prestação dos serviços, mediante os descontos indevidos perante a conta bancária na qual são depositados os proventos de aposentadoria da recorrente.
11. Nesse contexto, de acordo com o art. 14 do CDC, mostra-se indubitável a obrigação da recorrida de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, que, além de não ter contratado o serviço impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
12. Evidenciados, portanto, os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas, surgindo o dever de reparar o prejuízo, seja de ordem material ou moral, suportado pela pessoa que sofreu descontos indevidos em função da conduta ilegítima.
13. Quanto ao dano material pertinente à restituição do que fora indevidamente descontado, há incidência da disciplina do parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
14. Em consonância, trago os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores.
4. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de valores e indenização por dano moral. Descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário da autora. Sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
Recurso inominado interposto pelo réu. Ausência de comprovação de contratação válida. Manutenção da condenação ao ressarcimento em dobro e à reparação extrapatrimonial. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809893-64.2024.8.20.5124, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 05/09/2025).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA SEM AUTORIZAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso Inominado interposto por aposentado contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre ele e a entidade UNASPUB, determinou a exclusão dos descontos consignados em seus proventos e condenou a promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, com correção monetária e juros.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, ensejando a interposição do recurso, com fundamento em alegado abalo emocional decorrente dos descontos não autorizados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se o desconto de contribuição associativa nos proventos do autor sem autorização válida configura cobrança indevida passível de restituição em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos são aptos a ensejar a reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRO desconto de contribuição associativa exige autorização expressa do filiado, não sendo lícita a cobrança compulsória de não associados, conforme entendimento firmado pelo STF e consagrado na Súmula Vinculante nº 40.A entidade demandada não comprova a existência de autorização formal ou relação jurídica válida com o autor, frustrando o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.A cobrança indevida, sem amparo legal ou contratual, constitui prática abusiva e injustificável, autorizando a restituição em dobro do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS).A mera realização de descontos indevidos, por si só, não configura violação aos direitos da personalidade quando não demonstrado efetivo abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, sem potencial ofensivo significativo.A jurisprudência das Turmas Recursais do RN afasta a configuração de dano moral em situações análogas, especialmente quando os valores descontados são baixos e não comprometem a subsistência do autor.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801029-51.2025.8.20.5108, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025).
15. Portanto, o julgamento no primeiro grau comporta reforma para reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “Contribuição Sindicato/COBAP”.
16.
Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando parcialmente a Sentença para condenar o recorrido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de Maria Lúcia de Oliveira junto ao INSS, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil)
17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento ao recurso.
18. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
19. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
20. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo
III –
VOTO
21. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
22. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.