Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805881-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA INES DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805881-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA INÊS DE ARAÚJO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA COMPROMETIDA POR DESPESAS ESSENCIAIS. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante. A recorrente sustentou que, apesar de possuir remuneração mensal, sua renda encontra-se substancialmente comprometida por despesas ordinárias e encargos contínuos, o que inviabilizaria o recolhimento imediato das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do comprometimento relevante da renda da parte agravante com despesas essenciais, é cabível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade da justiça àquele que demonstre insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento, não exigindo, para tanto, situação de miserabilidade.
4. A norma também autoriza a concessão parcial do benefício ou a modulação de seus efeitos, permitindo, conforme o § 6º do mesmo artigo, o diferimento do pagamento das custas, a depender das circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, embora a renda nominal da agravante não justifique a concessão integral da gratuidade, a análise dos documentos juntados, como contracheque e memorial de despesas, evidencia comprometimento substancial da renda mensal com despesas essenciais.
6. A exigência imediata do pagamento das custas, superiores a R$ 1.700,00, revelaria obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, sendo razoável o recolhimento das custas apenas ao final da demanda.
7. A solução adotada preserva o equilíbrio entre o acesso à justiça e a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão parcial da gratuidade da justiça é cabível quando a parte demonstra comprometimento relevante de sua renda com despesas essenciais.
2. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o recolhimento das custas ao final da demanda quando o pagamento imediato inviabiliza o acesso à justiça.
3. A análise do pedido de gratuidade deve considerar não apenas a renda nominal da parte, mas também sua realidade financeira concreta, à luz dos documentos juntados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 6º; art. 1.026, § 2º..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA INÊS DE ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0811138-57.2025.8.20.5001) ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado. A agravante alegou que, embora receba remuneração líquida de R$ 6.538,14, arca com despesas mensais que totalizam R$ 6.502,09, restando-lhe apenas R$ 109,03 mensais, valor insuficiente para custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Apresentou planilha discriminando gastos com supermercado, saúde, água, energia elétrica, empregada doméstica, alimentação e outros itens essenciais. Aduziu que o indeferimento do benefício afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, destacando que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, não restringe o benefício da justiça gratuita apenas aos economicamente miseráveis, bastando a demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou da família.
Afirmou que a decisão de primeiro grau desconsiderou o conjunto probatório apresentado e ignorou o entendimento dos tribunais no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência deve ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário. Salientou, ainda, que, alternativamente, deveria ter sido concedido o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza o pagamento em até oito parcelas mensais e sucessivas.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, postulou o parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido pela Resolução nº 17/2022 do TJRN. Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final da demanda (Id 31622398).
A agravante interpôs agravo interno no Id 32097754. Contrarrazões ao agravo interno no Id 33452028. Apesar de devidamente intimada a parte agravada deixou decorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão com Id 35868042. O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria não exige a intervenção ministerial (Id 35882345).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante insurgiu-se contra o indeferimento do benefício, alegando que, embora perceba remuneração mensal, não dispõe de disponibilidade financeira suficiente para arcar, de imediato, com as custas processuais, diante do comprometimento relevante de sua renda com despesas ordinárias e encargos contínuos.
Apontou que o juízo de origem afastou a gratuidade com base essencialmente no valor nominal da remuneração percebida, sem considerar, de forma concreta, a documentação juntada aos autos, especialmente o contracheque e o memorial de despesas. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça ao fundamento de que a renda percebida pela parte seria suficiente para o custeio das despesas processuais, facultando, contudo, o parcelamento das custas.
Em grau de recurso, a decisão monocrática reconheceu que, embora não configurada situação de miserabilidade, os elementos constantes dos autos demonstram comprometimento substancial da renda mensal da agravante, autorizando, assim, o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
A norma não exige situação de pobreza extrema, admitindo, inclusive, a concessão parcial do benefício, bem como a modulação de seus efeitos, conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso, embora a renda nominal da agravante não autorize a concessão integral da gratuidade da justiça, a documentação juntada evidencia que a quase totalidade de seus rendimentos encontra-se comprometida com despesas ordinárias e essenciais, não se mostrando razoável exigir o recolhimento imediato das custas iniciais, cujo valor supera R$ 1.700,00.
A exigência imediata, nessas circunstâncias, poderia transformar o custo do processo em obstáculo ao exercício do direito de ação. Dessa forma, a solução que melhor concilia o direito de acesso à justiça com a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é aquela que autoriza o recolhimento das custas ao final da demanda. Tal providência encontra respaldo expresso no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado, conforme o caso, diferir o pagamento das despesas processuais.
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar solução intermediária, que não afasta definitivamente a obrigação de pagamento, mas assegura o regular prosseguimento do feito sem impor ônus financeiro imediato incompatível com a realidade econômica demonstrada.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 32097754, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805881-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA INES DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805881-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA INÊS DE ARAÚJO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA COMPROMETIDA POR DESPESAS ESSENCIAIS. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante. A recorrente sustentou que, apesar de possuir remuneração mensal, sua renda encontra-se substancialmente comprometida por despesas ordinárias e encargos contínuos, o que inviabilizaria o recolhimento imediato das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do comprometimento relevante da renda da parte agravante com despesas essenciais, é cabível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade da justiça àquele que demonstre insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento, não exigindo, para tanto, situação de miserabilidade.
4. A norma também autoriza a concessão parcial do benefício ou a modulação de seus efeitos, permitindo, conforme o § 6º do mesmo artigo, o diferimento do pagamento das custas, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805881-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805881-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA INÊS DE ARAÚJO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
5. No caso, embora a renda nominal da agravante não justifique a concessão integral da gratuidade, a análise dos documentos juntados, como contracheque e memorial de despesas, evidencia comprometimento substancial da renda mensal com despesas essenciais.
6. A exigência imediata do pagamento das custas, superiores a R$ 1.700,00, revelaria obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, sendo razoável o recolhimento das custas apenas ao final da demanda.
7. A solução adotada preserva o equilíbrio entre o acesso à justiça e a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão parcial da gratuidade da justiça é cabível quando a parte demonstra comprometimento relevante de sua renda com despesas essenciais.
2. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o recolhimento das custas ao final da demanda quando o pagamento imediato inviabiliza o acesso à justiça.
3. A análise do pedido de gratuidade deve considerar não apenas a renda nominal da parte, mas também sua realidade financeira concreta, à luz dos documentos juntados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 6º; art. 1.026, § 2º..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA INÊS DE ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0811138-57.2025.8.20.5001) ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado. A agravante alegou que, embora receba remuneração líquida de R$ 6.538,14, arca com despesas mensais que totalizam R$ 6.502,09, restando-lhe apenas R$ 109,03 mensais, valor insuficiente para custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Apresentou planilha discriminando gastos com supermercado, saúde, água, energia elétrica, empregada doméstica, alimentação e outros itens essenciais. Aduziu que o indeferimento do benefício afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, destacando que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, não restringe o benefício da justiça gratuita apenas aos economicamente miseráveis, bastando a demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou da família.
Afirmou que a decisão de primeiro grau desconsiderou o conjunto probatório apresentado e ignorou o entendimento dos tribunais no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência deve ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário. Salientou, ainda, que, alternativamente, deveria ter sido concedido o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza o pagamento em até oito parcelas mensais e sucessivas.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, postulou o parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido pela Resolução nº 17/2022 do TJRN. Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final da demanda (Id 31622398).
A agravante interpôs agravo interno no Id 32097754. Contrarrazões ao agravo interno no Id 33452028. Apesar de devidamente intimada a parte agravada deixou decorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão com Id 35868042. O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria não exige a intervenção ministerial (Id 35882345).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante insurgiu-se contra o indeferimento do benefício, alegando que, embora perceba remuneração mensal, não dispõe de disponibilidade financeira suficiente para arcar, de imediato, com as custas processuais, diante do comprometimento relevante de sua renda com despesas ordinárias e encargos contínuos.
Apontou que o juízo de origem afastou a gratuidade com base essencialmente no valor nominal da remuneração percebida, sem considerar, de forma concreta, a documentação juntada aos autos, especialmente o contracheque e o memorial de despesas. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça ao fundamento de que a renda percebida pela parte seria suficiente para o custeio das despesas processuais, facultando, contudo, o parcelamento das custas.
Em grau de recurso, a decisão monocrática reconheceu que, embora não configurada situação de miserabilidade, os elementos constantes dos autos demonstram comprometimento substancial da renda mensal da agravante, autorizando, assim, o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
A norma não exige situação de pobreza extrema, admitindo, inclusive, a concessão parcial do benefício, bem como a modulação de seus efeitos, conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso, embora a renda nominal da agravante não autorize a concessão integral da gratuidade da justiça, a documentação juntada evidencia que a quase totalidade de seus rendimentos encontra-se comprometida com despesas ordinárias e essenciais, não se mostrando razoável exigir o recolhimento imediato das custas iniciais, cujo valor supera R$ 1.700,00.
A exigência imediata, nessas circunstâncias, poderia transformar o custo do processo em obstáculo ao exercício do direito de ação. Dessa forma, a solução que melhor concilia o direito de acesso à justiça com a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é aquela que autoriza o recolhimento das custas ao final da demanda. Tal providência encontra respaldo expresso no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado, conforme o caso, diferir o pagamento das despesas processuais.
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar solução intermediária, que não afasta definitivamente a obrigação de pagamento, mas assegura o regular prosseguimento do feito sem impor ônus financeiro imediato incompatível com a realidade econômica demonstrada.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 32097754, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805881-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA INÊS DE ARAÚJO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA INÊS DE ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0811138-57.2025.8.20.5001) ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado. A agravante alegou que, embora receba remuneração líquida de R$ 6.538,14, arca com despesas mensais que totalizam R$ 6.502,09, restando-lhe apenas R$ 109,03 mensais, valor insuficiente para custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Apresentou planilha discriminando gastos com supermercado, saúde, água, energia elétrica, empregada doméstica, alimentação e outros itens essenciais. Aduziu que o indeferimento do benefício afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, destacando que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, não restringe o benefício da justiça gratuita apenas aos economicamente miseráveis, bastando a demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou da família.
Afirmou que a decisão de primeiro grau desconsiderou o conjunto probatório apresentado e ignorou o entendimento dos tribunais no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência deve ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário. Salientou, ainda, que, alternativamente, deveria ter sido concedido o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza o pagamento em até oito parcelas mensais e sucessivas.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, postulou o parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido pela Resolução nº 17/2022 do TJRN.
É o relatório. A pretensão recursal merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso, a agravante é aposentada da rede pública estadual, percebendo remuneração líquida de R$ 6.538,14, conforme contracheque do mês de março/2025.
Por outro lado, juntou memorial de despesas mensais que totalizam R$ 6.439,15, valor que compreende gastos com supermercado, energia, água, plano funerário, salário de empregada doméstica, plano de saúde, internet, TV por assinatura e outros custos ordinários da vida cotidiana. Os comprovantes demonstram que a remuneração da parte recorrente está integralmente comprometida com despesas essenciais, sem margem suficiente para suportar as custas iniciais do processo, cujo valor supera R$ 1.700,00.
Ainda que o valor nominal da renda não se enquadre em situações de miserabilidade, o Código de Processo Civil admite a concessão parcial do benefício, conforme § 6º do art. 98, que permite o recolhimento ao final, a depender da sucumbência. Assim, verificada a compatibilidade entre a situação financeira da agravante e o compromisso orçamentário mensal demonstrado nos autos, é cabível o deferimento parcial da gratuidade da justiça, permitindo o recolhimento das custas processuais ao final da demanda.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805881-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA INÊS DE ARAÚJO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA INÊS DE ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0811138-57.2025.8.20.5001) ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado. A agravante alegou que, embora receba remuneração líquida de R$ 6.538,14, arca com despesas mensais que totalizam R$ 6.502,09, restando-lhe apenas R$ 109,03 mensais, valor insuficiente para custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Apresentou planilha discriminando gastos com supermercado, saúde, água, energia elétrica, empregada doméstica, alimentação e outros itens essenciais. Aduziu que o indeferimento do benefício afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, destacando que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, não restringe o benefício da justiça gratuita apenas aos economicamente miseráveis, bastando a demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou da família.
Afirmou que a decisão de primeiro grau desconsiderou o conjunto probatório apresentado e ignorou o entendimento dos tribunais no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência deve ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário. Salientou, ainda, que, alternativamente, deveria ter sido concedido o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza o pagamento em até oito parcelas mensais e sucessivas.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, postulou o parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido pela Resolução nº 17/2022 do TJRN.
É o relatório. A pretensão recursal merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso, a agravante é aposentada da rede pública estadual, percebendo remuneração líquida de R$ 6.538,14, conforme contracheque do mês de março/2025.
Por outro lado, juntou memorial de despesas mensais que totalizam R$ 6.439,15, valor que compreende gastos com supermercado, energia, água, plano funerário, salário de empregada doméstica, plano de saúde, internet, TV por assinatura e outros custos ordinários da vida cotidiana. Os comprovantes demonstram que a remuneração da parte recorrente está integralmente comprometida com despesas essenciais, sem margem suficiente para suportar as custas iniciais do processo, cujo valor supera R$ 1.700,00.
Ainda que o valor nominal da renda não se enquadre em situações de miserabilidade, o Código de Processo Civil admite a concessão parcial do benefício, conforme § 6º do art. 98, que permite o recolhimento ao final, a depender da sucumbência. Assim, verificada a compatibilidade entre a situação financeira da agravante e o compromisso orçamentário mensal demonstrado nos autos, é cabível o deferimento parcial da gratuidade da justiça, permitindo o recolhimento das custas processuais ao final da demanda.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8