Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805884-44.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 193114917, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805884-44.2024.8.20.5129
AUTOR: RAFAEL ARNAUD PENHA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos etc.
As perícias cadastradas como “justiça paga” serão processadas
diretamente nas Varas.
Nomeio como perito o Dr. Balduino Martins de Castro Sousa, e-
mail: [email protected], telefone: (84) 99985-4667, que deverá ser
intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Destaco que o pagamento da perícia é no valor de R$ 509,66
(quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da
Resolução n. 39, de 25 de outubro de 2023, do TJ/RN (atualizada pela
Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN).
Aceito o encargo, dê-se vista dos autos ao perito para elaboração e
apresentação do laudo.
Após a entrega do laudo pelo perito, intime-se o INSS para pagar o
valor dos honorários. Com o pagamento, expeça-se o competente alvará
para liberação dos honorários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, eventuais
requerimentos de provas remanescentes e alegações finais.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805884-44.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de maio de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Após, não havendo requerimentos remanescentes de provas,
retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com prioridade em razão da matéria previdenciária.
Em caso de recusa do perito, autorizo a secretaria a nomear o próximo
da lista de peritos cadastrados.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805884-44.2024.8.20.5129
AUTOR: RAFAEL ARNAUD PENHA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado
com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no
saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805884-44.2024.8.20.5129
AUTOR: RAFAEL ARNAUD PENHA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado
com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no
saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger