Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805886-07.2026.8.20.0000 Polo ativo ICONE ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): DANILO MARQUES DE QUEIROZ Polo passivo CONDOMINIO PARQUE SERRAMBI V Advogado(s): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0805886-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ICONE ENGENHARIA LTDA, DANILLO MAIA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO MARQUES DE QUEIROZ AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE SERRAMBI V Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO PROVISÓRIA DE CONTRATO DE ENGENHARIA. MANUTENÇÃO DA PARALISAÇÃO DA OBRA E DAS MEDIDAS ACESSÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Ícone Engenharia Ltda. e Danillo Maia de Oliveira contra decisão da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN, proferida nos autos de ação de rescisão contratual ajuizada por Condomínio Parque Serrambi V, que deferiu a rescisão provisória do contrato de engenharia, com paralisação imediata das obras e vedação de acesso da agravante ao condomínio.
2. A parte agravante sustenta a reforma da decisão, sob o argumento de inexistência dos pressupostos para a tutela deferida e de ocorrência de prejuízos econômicos decorrentes da suspensão da obra. Formula, ainda, pedidos subsidiários de revogação da multa cominatória e de autorização de ingresso técnico no canteiro de obras para preservação do estado atual do objeto contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal e para reforma da decisão que deferiu a rescisão provisória do contrato, com paralisação da obra e restrição de acesso da agravante ao condomínio.
4. HÁ, ainda, duas questões subsidiárias em discussão: (i) saber se deve ser revogada a multa cominatória fixada na origem; e (ii) saber se deve ser autorizado o ingresso técnico da agravante no canteiro de obras para preservação da prova e do estado do objeto contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a revisão da tutela provisória exigem a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 995, p.u., 1.019, I, e 300 do CPC.
6. A decisão recorrida está fundamentada em controvérsia relevante sobre a adequada execução dos serviços contratados. Nesse contexto, a manutenção forçada do vínculo contratual, em cenário de quebra de confiança e divergência substancial quanto ao cumprimento do objeto, não se mostra compatível com a autonomia privada nem com a função econômica do contrato.
7. A rescisão provisória foi deferida sob responsabilidade da parte autora da ação originária, com possibilidade de apuração posterior de perdas e danos. Por isso, não há irreversibilidade apta a afastar a medida.
8. Os prejuízos econômicos alegados pela agravante não configuram dano irreparável, pois eventual responsabilização patrimonial poderá ser apurada na instrução, com possibilidade de recomposição integral.
9. A manutenção da suspensão contratual preserva de modo mais adequado o resultado útil do processo. A retomada da obra, caso posteriormente confirmadas as irregularidades apontadas, pode agravar danos, elevar custos de correção e dificultar a recomposição técnica do estado anterior.
10. Os pedidos subsidiários também não merecem acolhimento. A própria agravante informa a existência de pedido de prova pericial ainda pendente de apreciação pelo juízo de origem, o que afasta urgência específica para intervenção do Tribunal.
11. Não há demonstração de risco concreto de perecimento da prova. Incumbe à parte contrária preservar a integridade do estado de fato, sem prejuízo de adoção, pelo juízo singular, das medidas processuais cabíveis no momento oportuno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A rescisão provisória de contrato, com paralisação da execução do objeto, pode ser mantida quando houver controvérsia relevante sobre o cumprimento das obrigações contratuais e ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano pela parte agravante.
2. O prejuízo econômico decorrente da suspensão contratual, quando passível de recomposição patrimonial futura, não configura, por si só, risco de dano irreparável apto a justificar a reforma da tutela provisória.
3. Inexistente urgência específica e não demonstrado risco concreto de perecimento da prova, devem ser rejeitados os pedidos subsidiários de revogação de multa cominatória e de autorização de ingresso técnico no local da obra. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, p.u., e 1.019,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Ícone Engenharia Ltda. e Danillo Maia de Oliveira em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n.º 0802947-08.2026.8.20.5124, ajuizada pelo Condomínio Parque Serrambi V, deferiu o pleito liminar para determinar a rescisão provisória do contrato de prestação de serviços de engenharia firmado entre as partes, ordenando a imediata paralisação das obras e a proibição de acesso da empresa agravante às dependências do condomínio.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a paralisação das atividades não decorreu de abandono voluntário, mas de determinação expressa da própria administração do condomínio agravado. Argumenta que já executou mais de 50% do cronograma previsto, destacando a conclusão da instalação de luminárias de emergência e avanços significativos nos sistemas de gás e corrimãos, o que afastaria a tese de inadimplemento total.
Defende a necessidade de realização de perícia técnica judicial de engenharia, alegando que a decisão recorrida baseou-se exclusivamente em laudo unilateral produzido pelo agravado, o qual não refletiria a realidade das adaptações técnicas aceitas pela gestão anterior do condomínio. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar, apontando o perigo de dano reverso e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, requerendo, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do agravo para que seja permitida a continuidade dos serviços ou, subsidiariamente, a realização da prova pericial antes de qualquer medida rescisória definitiva.
A tutela recursal foi indeferida por esta relatoria. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O recurso é conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que também orientam a análise de mérito da própria tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC.
Pois bem. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Ícone Engenharia Ltda. e Danillo Maia de Oliveira contra decisão da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0802947-08.2026.8.20.5124, ajuizada pelo Condomínio Parque Serrambi V, que deferiu a rescisão provisória do contrato de engenharia, com paralisação imediata das obras e vedação de acesso da agravante ao condomínio.
Compulsando os autos, ratifico a decisão anteriormente proferida em sede monocrática, cujos fundamentos ora reitero, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Explico. A decisão recorrida, ao determinar a rescisão provisória do contrato, encontra-se devidamente fundamentada na existência de controvérsia relevante acerca da (in)adequada execução dos serviços contratados, circunstância que fragiliza a manutenção compulsória do vínculo contratual.
Com efeito, a manutenção forçada de relação contratual em contexto de aparente quebra de confiança e divergência substancial quanto à execução do objeto contratual não se mostra compatível com a tutela da autonomia privada e com a função econômica do contrato, sobretudo quando já externada a intenção inequívoca de encerramento da relação jurídica. Ademais, a rescisão provisória opera-se sob responsabilidade da parte autora na origem, a quem incumbirá eventual reparação por perdas e danos que venham a ser demonstrados ao final da instrução, inexistindo, portanto, irreversibilidade apta a infirmar a medida.
Nesse cenário, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão vergastada. No que se refere à alegação de prejuízos econômicos decorrentes da paralisação da obra, suscitada pela parte agravante, bem como reiterada nas razões recursais, a parte agravada, em contrarrazões, apresentou fundamento relevante e consentâneo com a lógica cautelar do provimento recorrido.
Com efeito, sustenta-se que eventual impacto financeiro decorrente da suspensão da execução contratual não se mostra irreparável, uma vez que eventual responsabilização patrimonial será apurada na fase instrutória, com possibilidade de recomposição integral dos danos. Mais relevante, contudo, é a observação de que a manutenção da suspensão contratual, longe de comprometer o resultado útil do processo, o preserva de forma mais adequada.
Isso porque, caso se permita a retomada da execução da obra e, ao final, sejam confirmadas as irregularidades apontadas pelo condomínio agravado, haverá potencial agravamento dos danos, incremento dos custos de correção e significativa dificuldade de reconstrução técnica do estado anterior do objeto contratual. Assim, a solução adotada pelo juízo de origem revela-se prudente e proporcional, porquanto evita a consolidação de situação fática possivelmente irreversível, preservando a utilidade do provimento jurisdicional final.
No tocante aos pedidos subsidiários, relativos à revogação de multa cominatória e à autorização de ingresso técnico no canteiro de obras, com vistas à preservação do estado atual do objeto contratual, igualmente não merecem acolhimento. A própria parte agravante informa a existência de pedido de produção de prova pericial nos autos originários, ainda pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau, o que evidencia a ausência de urgência específica apta a justificar a intervenção deste Tribunal.
Além disso, não se evidencia risco concreto de perecimento de prova, uma vez que recai sobre a parte contrária o dever de preservação da integridade do estado de fato, sob pena de eventual responsabilização processual, podendo, ainda, o juízo singular adotar as medidas que entender pertinentes no momento oportuno. Inexistente, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida também nesse ponto.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES RELATOR 14 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805886-07.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0805886-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ICONE ENGENHARIA LTDA, DANILLO MAIA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO MARQUES DE QUEIROZ AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE SERRAMBI V Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Ícone Engenharia Ltda. e Danillo Maia de Oliveira em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n.º 0802947-08.2026.8.20.5124, ajuizada pelo Condomínio Parque Serrambi V, deferiu o pleito liminar para determinar a rescisão provisória do contrato de prestação de serviços de engenharia firmado entre as partes, ordenando a imediata paralisação das obras e a proibição de acesso da empresa agravante às dependências do condomínio.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a paralisação das atividades não decorreu de abandono voluntário, mas de determinação expressa da própria administração do condomínio agravado. Argumenta que já executou mais de 50% do cronograma previsto, destacando a conclusão da instalação de luminárias de emergência e avanços significativos nos sistemas de gás e corrimãos, o que afastaria a tese de inadimplemento total.
Defende a necessidade de realização de perícia técnica judicial de engenharia, alegando que a decisão recorrida baseou-se exclusivamente em laudo unilateral produzido pelo agravado, o qual não refletiria a realidade das adaptações técnicas aceitas pela gestão anterior do condomínio. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar, apontando o perigo de dano reverso e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, requerendo, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do agravo para que seja permitida a continuidade dos serviços ou, subsidiariamente, a realização da prova pericial antes de qualquer medida rescisória definitiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805886-07.2026.8.20.0000 Agravantes: Ícone Engenharia LTDA e Danillo Maia de Oliveira Advogado(a): Danilo Marques de Queiroz Agravado: Condomínio Parque Serrambi V Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes
DESPACHO
Compulsando o processo verifica-se a inexistência de guia de recolhimento do preparo com o código de barras, não havendo demonstração documental de alusão ao comprovante de pagamento acostado (Id. 37562820). Desse modo, considerando que o comprovante dissociado da guia faltante com o código de barras não comprova suficientemente o recolhimento das custas recursais, determino a intimação dos agravantes para, no prazo legal, trazer aos autos a guia respectiva, nos termos do art. 1.007, do CPC, regularizando, portanto, o rito recursal.
Após o transcurso do prazo legal, remeta-se o processo à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goés Relator 12
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805886-07.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
Recolheu o preparo.
É o relatório.
DECIDO. De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em análise, os Agravantes postulam a suspensão da decisão que deferiu o pleito liminar para determinar a rescisão provisória do contrato de prestação de serviços de engenharia, no âmbito de ação de rescisão contratual, referentes à execução de obras de reforma e manutenção no condomínio agravado.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que o pleito liminar não merece acolhimento, porquanto não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas. Numa análise perfunctória, verifico que a decisão de primeiro grau mostra-se acertada e em plena consonância com a jurisprudência desta Câmara. Isso porque, diante da patente controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços, não se pode impor à parte a manutenção de um vínculo contratual indesejado.
Ademais, como bem ressaltado pelo juízo a quo, a rescisão prematura opera-se sob a responsabilidade da agravada, que deverá arcar com eventuais perdas e danos caso restem comprovados no decorrer da instrução processual. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Condomínio Brisa Calma contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de ação ordinária, que indeferiu pedido de tutela de urgência para rescisão contratual imediata e restituição de valores pagos em contrato de prestação de serviços de geração de energia elétrica.II. Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para: (i) determinar a rescisão imediata do contrato de prestação de serviços de geração de energia elétrica, sem cumprimento do período de aviso prévio; e (ii) condenar a parte agravada à restituição integral dos valores pagos pelo agravante.III. Razões de decidir3. A resilição unilateral constitui direito potestativo à extinção do contrato, exercitável mediante simples declaração de vontade de uma das partes contratantes, independentemente da ocorrência de inadimplemento ou qualquer outro evento objetivo.
4. O agravante manifestou inequivocamente sua vontade de rescindir o contrato, tendo inclusive notificado extrajudicialmente a parte agravada, sendo que a continuidade forçada da relação contratual representa potencial dano de difícil reparação.
5. Quanto à restituição integral dos valores pagos, as provas coligidas aos autos não demonstram, de modo inequívoco, a culpa do agravado no alegado descumprimento contratual, tampouco a caracterização definitiva de propaganda enganosa.
6. A discrepância entre o percentual de geração de energia prometido (12%) e o efetivamente entregue (aproximadamente 8%), bem como as alegações de abusividade das cláusulas contratuais, demandam maior dilação probatória, com a efetiva instauração do contraditório.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido, tão somente para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem a necessidade de cumprimento do período de aviso prévio.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 37, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.580.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 03.09.2018; TJRN, Agravo de Instrumento 0814995-16.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 11.04.2025, p. 14.04.2025. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806574-03.2025.8.20.0000, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) - grifos nossos. Nesse contexto, não vislumbro os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo, ante a ausência cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange aos pedidos subsidiários, de revogação da multa cominatória e de autorização para acesso técnico ao canteiro de obras visando à preservação do estado atual do objeto até a perícia, entendo que estes igualmente não prosperam.
A tutela antecipada deferida na origem focou na rescisão provisória para a imediata cessação das atividades; contudo, a parte agravante já formulou pedido de prova pericial em sede contestatória nos autos principais, o qual aguarda apreciação pelo juízo singular. Não se vislumbra urgência na preservação do local, uma vez que recai sobre a agravada o ônus de zelar pela integridade das provas no curso da instrução, sob pena de sofrer as consequências processuais de eventual inovação no estado de fato.
Ademais, o contraditório e a ampla defesa permanecem hígidos, podendo a recorrente manejar incidentes próprios caso surjam fatos novos que justifiquem a medida, o que não se verifica neste momento. Inexistindo perigo de dano ou risco de difícil reparação, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14