Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805888-81.2024.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA IRACI ASSIS Polo Passivo: YELLOWNORTE - INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 191617420 , INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 24 de julho de 2026.
WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805888-81.2024.8.20.5129
AUTOR: MARIA IRACI ASSIS
ADVOGADO(A) AUTOR: MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO (RN004095)
REU: Terra & Terra Imóveis Ltda., YELLOWNORTE - INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA
ADVOGADO(A) REU: OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR (RN009904), ALEX DE OLIVEIRA STANESCU
(RN005323), OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR (RN009904)
DESPACHO
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 188180450.
O réu Yellownorte requereu que os honorários periciais fossem pagos em duas
parcelas, no valor de R$ 3.300,00, cada uma delas. Na ocasião, pagou a primeira parcela e
requereu que o pagamento da segunda parcela fosse realizado no prazo de 30 dias.
Defiro o requerimento. Com o pagamento da segunda parcela, dê-se vista dos
autos ao perito.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805888-81.2024.8.20.5129
AUTOR: MARIA IRACI ASSIS
REU: Terra & Terra Imóveis Ltda., YELLOWNORTE - INDUSTRIA,
COMERCIO E INSTALACOES LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
A decisão de id. 174485879 determinou a realização de perícia de
engenharia.
O perito nomeado requereu o pagamento do valor de R$ 6.600,00, a
título de honorários periciais (id. 175491804).
O réu Yellownorte não concordou com o valor e requereu que os
honorários periciais fossem fixados com base na tabela do NUPEJ ou,
subsidiariamente, a substituição do perito nomeado (id. 178561758).
Rejeito à impugnação apresentada pelo réu Yellownorte, pois
tratando-se de perícia paga, o valor dos honorários periciais requerido
pelo perito nomeado estão de acordo com a complexidade do encargo,
não servindo a tabela do NUPEJ como referência vinculante.
Diante disso, intime-se o réu Yellownorte para que, no prazo de 15
dias, pague os honorários periciais.
Após, dê-se vista dos autos ao perito nomeado.
Cumpra-se.
Publique-se. . .
Processo 0805888-81.2024.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a Yellownorte para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca
da proposta de honorários periciais (id. 175491804).
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805888-81.2024.8.20.5129
AUTOR: MARIA IRACI ASSIS
REU: Terra & Terra Imóveis Ltda., YELLOWNORTE - INDUSTRIA,
COMERCIO E INSTALACOES LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357,
CPC).
Maria Iraci Assis ajuizou a presente ação reivindicatória c/c pedido de
arbitramento de aluguel e indenização por dano material e moral c/c pedido
de tutela de urgência inaudita altera parte contra YELLOWNORTE -
INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA e TERRA &
TERRA IMOVEIS LTDA, cujo objeto é a reivindicação da propriedade e
posse dos Lotes 01 e 03, Quadra 44, Loteamento Jardim (Sete Cascos), em
São Gonçalo do Amarante/RN, atualmente ocupados pelas rés com usinas
fotovoltaicas, além de pedidos de arbitramento de aluguel e indenização
por danos materiais e morais.
Questões processuais pendentes:
Da carência de ação por falta de interesse processual (suscitada por
Yellownorte (id. 146685033, p. 2) e Terra & Terra Imóveis (id. 146697950,
p. 2):
As rés arguiram a carência de ação de Maria Iraci Assis por falta de
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805888-81.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação ID 146685033 e ID 146697950, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de março de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juiz Odinei Draeger
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
interesse processual, sob o argumento de que ela não teria comprovado a
condição de proprietária dos lotes, figurando na matrícula apenas como
promissária compradora.
Maria Iraci Assis, em suas réplicas (id. 148372797, p. 1 e id.
148382352, p. 1), argumentou que, como promissária compradora com
contrato registrado na matrícula n.º 2101 do 1º Ofício de Registro de
Imóveis de São Gonçalo do Amarante/RN (id. 137107854), possui direito
real à aquisição, oponível erga omnes, nos termos do art. 1.417 do Código
Civil.
Verifico que a parte autora juntou aos autos a comprovação de quitação
do contrato de promessa de compra e venda (id. 148372798), que foi
registrado na matrícula do imóvel e, por fim, não houve modificação da
titularidade até a presente data.
Deste modo, possui a autora, em razão do direito real de aquisição
oponível a todos, legitimidade para reivindicar o imóvel.
Rejeito ambas as preliminares.
Da Ilegitimidade Passiva suscitada por Yellownorte:
A ré alegou sua ilegitimidade passiva (id. 146685033, p. 3), sustentando
que não comprou os lotes e que a instalação das placas fotovoltaicas foi
realizada pela YG Pernambuco Construções LTDA (YellowGreen PE).
Maria Iraci Assis, em sua réplica (id. 148382352, p. 3-4), impugnou a
preliminar, apontando indícios de que Yellownorte e YG Pernambuco
Construções Ltda integram o mesmo grupo econômico, atuam no mesmo
ramo, possuem sócios em comum (como Ulisses da Costa Soares) e que a
autuação da Prefeitura foi direcionada à Yellownorte.
A questão da responsabilidade pela ocupação dos lotes e a eventual
existência de grupo econômico entre as empresas rés são matérias que se
confundem com o próprio mérito da causa e demandam dilação probatória.
Os indícios apresentados pela autora são suficientes para manter
Yellownorte - Industria, Comercio e Instalacoes Ltda no polo passivo da
demanda neste momento processual.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Questões de fato controvertidas pelas partes:
1. A efetiva propriedade dos Lotes 01 e 03, Quadra 44, Loteamento
Jardim (Sete Cascos), em São Gonçalo do Amarante/RN, por Maria Iraci
Assis.
2. A data de início e a natureza da posse exercida pela Terra & Terra
Imóveis Ltda sobre os referidos lotes (mansa, pacífica, ininterrupta, com
animus domini, por mais de 15 anos), para fins de usucapião.
3. A data de início e a natureza da ocupação dos lotes pela Yellownorte
- Industria, Comercio e Instalacoes Ltda, e a responsabilidade pela
instalação e operação das usinas fotovoltaicas.
4. A existência de grupo econômico entre Yellownorte - Industria,
Comercio e Instalacoes Ltda e YG Pernambuco Construções Ltda, e suas
implicações na responsabilidade pela ocupação.
5. A extensão dos danos materiais (aluguéis e IPTU) e morais alegados
por Maria Iraci Assis.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
A parte autora requereu o envio de ofícios para a Prefeitura do
Município de São Gonçalo do Amarante e depoimento pessoal dos
representantes legais da parte ré.
Defiro o envio de ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de
São Gonçalo do Amarante/RN, conforme requerido por Maria Iraci Assis,
para que sejam fornecidos os seguintes documentos:
(i) Documentos de habilitação das empresas Yellownorte – Indústria,
Comércio e Instalações Ltda. e YG Pernambuco Construções Ltda.
referentes ao funcionamento e operação das usinas/placas fotovoltaicas
instaladas nos imóveis objeto da lide;
(ii) Informações sobre a existência de licenças ambientais para as
referidas atividades e data de autorização para instalação e funcionamento
das unidades;
(iii) Cópias de todos os documentos apresentados pelas empresas no
processo de licenciamento ambiental.
Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das rés,
conforme requerido por Maria Iraci Assis. O depoimento é relevante para
esclarecimento da dinâmica da ocupação dos imóveis e da eventual relação
entre as empresas envolvidas.
Intime-se a parte autora para que identifique o nome do representante
legal de cada requerida que pretende ouvir em depoimento pessoal no prazo
de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo
comum de 15 (quinze) dias. Ficam advertidas de que não serão ouvidas
testemunhas não indicadas em rol.
Defiro a realização de perícia para localização dos lotes e placas, e
avaliação do imóvel, formulado pela Yellownorte - Industria, Comercio e
Instalacoes Ltda (id. 146685033, p. 5), para verificar a exata localização
dos Lotes 01 e 03 da Quadra 44, Loteamento Jardim (Sete Cascos), em São
Gonçalo do Amarante/RN, e a presença das usinas fotovoltaicas nesses
lotes, avaliar o valor de mercado dos lotes e o valor locatício, considerando
as benfeitorias existentes e o estado atual e identificar a empresa
responsável pela instalação e operação das usinas fotovoltaicas no local.
Para tanto, designo o Engenheiro Civil Rodrigo do Monte Ferreira de
Souza – CREA/RN nº 2109843136 – para realização da perícia.
Providencie-se a requisição da perícia pelo canal apropriação.
Solicite-se ao perito ao apresentação de proposta de honorários no prazo
de 5 dias.
Juntada, intime-se a Yellownorte para se manifestar em 5 dias.
Escoado o prazo, retornem os autos para fixação do valor e início da
perícia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805888-81.2024.8.20.5129
AUTOR: MARIA IRACI ASSIS
REU: Terra & Terra Imóveis Ltda., YELLOWNORTE - INDUSTRIA,
COMERCIO E INSTALACOES LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357,
CPC).
Maria Iraci Assis ajuizou a presente ação reivindicatória c/c pedido de
arbitramento de aluguel e indenização por dano material e moral c/c pedido
de tutela de urgência inaudita altera parte contra YELLOWNORTE -
INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA e TERRA &
TERRA IMOVEIS LTDA, cujo objeto é a reivindicação da propriedade e
posse dos Lotes 01 e 03, Quadra 44, Loteamento Jardim (Sete Cascos), em
São Gonçalo do Amarante/RN, atualmente ocupados pelas rés com usinas
fotovoltaicas, além de pedidos de arbitramento de aluguel e indenização
por danos materiais e morais.
Questões processuais pendentes:
Da carência de ação por falta de interesse processual (suscitada por
Yellownorte (id. 146685033, p. 2) e Terra & Terra Imóveis (id. 146697950,
p. 2):
As rés arguiram a carência de ação de Maria Iraci Assis por falta de
interesse processual, sob o argumento de que ela não teria comprovado a
condição de proprietária dos lotes, figurando na matrícula apenas como
promissária compradora.
Maria Iraci Assis, em suas réplicas (id. 148372797, p. 1 e id.
148382352, p. 1), argumentou que, como promissária compradora com
contrato registrado na matrícula n.º 2101 do 1º Ofício de Registro de
Imóveis de São Gonçalo do Amarante/RN (id. 137107854), possui direito
real à aquisição, oponível erga omnes, nos termos do art. 1.417 do Código
Civil.
Verifico que a parte autora juntou aos autos a comprovação de quitação
do contrato de promessa de compra e venda (id. 148372798), que foi
registrado na matrícula do imóvel e, por fim, não houve modificação da
titularidade até a presente data.
Deste modo, possui a autora, em razão do direito real de aquisição
oponível a todos, legitimidade para reivindicar o imóvel.
Rejeito ambas as preliminares.
Da Ilegitimidade Passiva suscitada por Yellownorte:
A ré alegou sua ilegitimidade passiva (id. 146685033, p. 3), sustentando
que não comprou os lotes e que a instalação das placas fotovoltaicas foi
realizada pela YG Pernambuco Construções LTDA (YellowGreen PE).
Maria Iraci Assis, em sua réplica (id. 148382352, p. 3-4), impugnou a
preliminar, apontando indícios de que Yellownorte e YG Pernambuco
Construções Ltda integram o mesmo grupo econômico, atuam no mesmo
ramo, possuem sócios em comum (como Ulisses da Costa Soares) e que a
autuação da Prefeitura foi direcionada à Yellownorte.
A questão da responsabilidade pela ocupação dos lotes e a eventual
existência de grupo econômico entre as empresas rés são matérias que se
confundem com o próprio mérito da causa e demandam dilação probatória.
Os indícios apresentados pela autora são suficientes para manter
Yellownorte - Industria, Comercio e Instalacoes Ltda no polo passivo da
demanda neste momento processual.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Questões de fato controvertidas pelas partes:
1. A efetiva propriedade dos Lotes 01 e 03, Quadra 44, Loteamento
Jardim (Sete Cascos), em São Gonçalo do Amarante/RN, por Maria Iraci
Assis.
2. A data de início e a natureza da posse exercida pela Terra & Terra
Imóveis Ltda sobre os referidos lotes (mansa, pacífica, ininterrupta, com
animus domini, por mais de 15 anos), para fins de usucapião.
3. A data de início e a natureza da ocupação dos lotes pela Yellownorte
- Industria, Comercio e Instalacoes Ltda, e a responsabilidade pela
instalação e operação das usinas fotovoltaicas.
4. A existência de grupo econômico entre Yellownorte - Industria,
Comercio e Instalacoes Ltda e YG Pernambuco Construções Ltda, e suas
implicações na responsabilidade pela ocupação.
5. A extensão dos danos materiais (aluguéis e IPTU) e morais alegados
por Maria Iraci Assis.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
A parte autora requereu o envio de ofícios para a Prefeitura do
Município de São Gonçalo do Amarante e depoimento pessoal dos
representantes legais da parte ré.
Defiro o envio de ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de
São Gonçalo do Amarante/RN, conforme requerido por Maria Iraci Assis,
para que sejam fornecidos os seguintes documentos:
(i) Documentos de habilitação das empresas Yellownorte – Indústria,
Comércio e Instalações Ltda. e YG Pernambuco Construções Ltda.
referentes ao funcionamento e operação das usinas/placas fotovoltaicas
instaladas nos imóveis objeto da lide;
(ii) Informações sobre a existência de licenças ambientais para as
referidas atividades e data de autorização para instalação e funcionamento
das unidades;
(iii) Cópias de todos os documentos apresentados pelas empresas no
processo de licenciamento ambiental.
Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das rés,
conforme requerido por Maria Iraci Assis. O depoimento é relevante para
esclarecimento da dinâmica da ocupação dos imóveis e da eventual relação
entre as empresas envolvidas.
Intime-se a parte autora para que identifique o nome do representante
legal de cada requerida que pretende ouvir em depoimento pessoal no prazo
de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo
comum de 15 (quinze) dias. Ficam advertidas de que não serão ouvidas
testemunhas não indicadas em rol.
Defiro a realização de perícia para localização dos lotes e placas, e
avaliação do imóvel, formulado pela Yellownorte - Industria, Comercio e
Instalacoes Ltda (id. 146685033, p. 5), para verificar a exata localização
dos Lotes 01 e 03 da Quadra 44, Loteamento Jardim (Sete Cascos), em São
Gonçalo do Amarante/RN, e a presença das usinas fotovoltaicas nesses
lotes, avaliar o valor de mercado dos lotes e o valor locatício, considerando
as benfeitorias existentes e o estado atual e identificar a empresa
responsável pela instalação e operação das usinas fotovoltaicas no local.
Para tanto, designo o Engenheiro Civil Rodrigo do Monte Ferreira de
Souza – CREA/RN nº 2109843136 – para realização da perícia.
Providencie-se a requisição da perícia pelo canal apropriação.
Solicite-se ao perito ao apresentação de proposta de honorários no prazo
de 5 dias.
Juntada, intime-se a Yellownorte para se manifestar em 5 dias.
Escoado o prazo, retornem os autos para fixação do valor e início da
perícia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805888-81.2024.8.20.5129
AUTOR: MARIA IRACI ASSIS
REU: Terra & Terra Imóveis Ltda., YELLOWNORTE - INDUSTRIA,
COMERCIO E INSTALACOES LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357,
CPC).
Maria Iraci Assis ajuizou a presente ação reivindicatória c/c pedido de
arbitramento de aluguel e indenização por dano material e moral c/c pedido
de tutela de urgência inaudita altera parte contra YELLOWNORTE -
INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA e TERRA &
TERRA IMOVEIS LTDA, cujo objeto é a reivindicação da propriedade e
posse dos Lotes 01 e 03, Quadra 44, Loteamento Jardim (Sete Cascos), em
São Gonçalo do Amarante/RN, atualmente ocupados pelas rés com usinas
fotovoltaicas, além de pedidos de arbitramento de aluguel e indenização
por danos materiais e morais.
Questões processuais pendentes:
Da carência de ação por falta de interesse processual (suscitada por
Yellownorte (id. 146685033, p. 2) e Terra & Terra Imóveis (id. 146697950,
p. 2):
As rés arguiram a carência de ação de Maria Iraci Assis por falta de
interesse processual, sob o argumento de que ela não teria comprovado a
condição de proprietária dos lotes, figurando na matrícula apenas como
promissária compradora.
Maria Iraci Assis, em suas réplicas (id. 148372797, p. 1 e id.
148382352, p. 1), argumentou que, como promissária compradora com
contrato registrado na matrícula n.º 2101 do 1º Ofício de Registro de
Imóveis de São Gonçalo do Amarante/RN (id. 137107854), possui direito
real à aquisição, oponível erga omnes, nos termos do art. 1.417 do Código
Civil.
Verifico que a parte autora juntou aos autos a comprovação de quitação
do contrato de promessa de compra e venda (id. 148372798), que foi
registrado na matrícula do imóvel e, por fim, não houve modificação da
titularidade até a presente data.
Deste modo, possui a autora, em razão do direito real de aquisição
oponível a todos, legitimidade para reivindicar o imóvel.
Rejeito ambas as preliminares.
Da Ilegitimidade Passiva suscitada por Yellownorte:
A ré alegou sua ilegitimidade passiva (id. 146685033, p. 3), sustentando
que não comprou os lotes e que a instalação das placas fotovoltaicas foi
realizada pela YG Pernambuco Construções LTDA (YellowGreen PE).
Maria Iraci Assis, em sua réplica (id. 148382352, p. 3-4), impugnou a
preliminar, apontando indícios de que Yellownorte e YG Pernambuco
Construções Ltda integram o mesmo grupo econômico, atuam no mesmo
ramo, possuem sócios em comum (como Ulisses da Costa Soares) e que a
autuação da Prefeitura foi direcionada à Yellownorte.
A questão da responsabilidade pela ocupação dos lotes e a eventual
existência de grupo econômico entre as empresas rés são matérias que se
confundem com o próprio mérito da causa e demandam dilação probatória.
Os indícios apresentados pela autora são suficientes para manter
Yellownorte - Industria, Comercio e Instalacoes Ltda no polo passivo da
demanda neste momento processual.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Questões de fato controvertidas pelas partes:
1. A efetiva propriedade dos Lotes 01 e 03, Quadra 44, Loteamento
Jardim (Sete Cascos), em São Gonçalo do Amarante/RN, por Maria Iraci
Assis.
2. A data de início e a natureza da posse exercida pela Terra & Terra
Imóveis Ltda sobre os referidos lotes (mansa, pacífica, ininterrupta, com
animus domini, por mais de 15 anos), para fins de usucapião.
3. A data de início e a natureza da ocupação dos lotes pela Yellownorte
- Industria, Comercio e Instalacoes Ltda, e a responsabilidade pela
instalação e operação das usinas fotovoltaicas.
4. A existência de grupo econômico entre Yellownorte - Industria,
Comercio e Instalacoes Ltda e YG Pernambuco Construções Ltda, e suas
implicações na responsabilidade pela ocupação.
5. A extensão dos danos materiais (aluguéis e IPTU) e morais alegados
por Maria Iraci Assis.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
A parte autora requereu o envio de ofícios para a Prefeitura do
Município de São Gonçalo do Amarante e depoimento pessoal dos
representantes legais da parte ré.
Defiro o envio de ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de
São Gonçalo do Amarante/RN, conforme requerido por Maria Iraci Assis,
para que sejam fornecidos os seguintes documentos:
(i) Documentos de habilitação das empresas Yellownorte – Indústria,
Comércio e Instalações Ltda. e YG Pernambuco Construções Ltda.
referentes ao funcionamento e operação das usinas/placas fotovoltaicas
instaladas nos imóveis objeto da lide;
(ii) Informações sobre a existência de licenças ambientais para as
referidas atividades e data de autorização para instalação e funcionamento
das unidades;
(iii) Cópias de todos os documentos apresentados pelas empresas no
processo de licenciamento ambiental.
Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das rés,
conforme requerido por Maria Iraci Assis. O depoimento é relevante para
esclarecimento da dinâmica da ocupação dos imóveis e da eventual relação
entre as empresas envolvidas.
Intime-se a parte autora para que identifique o nome do representante
legal de cada requerida que pretende ouvir em depoimento pessoal no prazo
de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo
comum de 15 (quinze) dias. Ficam advertidas de que não serão ouvidas
testemunhas não indicadas em rol.
Defiro a realização de perícia para localização dos lotes e placas, e
avaliação do imóvel, formulado pela Yellownorte - Industria, Comercio e
Instalacoes Ltda (id. 146685033, p. 5), para verificar a exata localização
dos Lotes 01 e 03 da Quadra 44, Loteamento Jardim (Sete Cascos), em São
Gonçalo do Amarante/RN, e a presença das usinas fotovoltaicas nesses
lotes, avaliar o valor de mercado dos lotes e o valor locatício, considerando
as benfeitorias existentes e o estado atual e identificar a empresa
responsável pela instalação e operação das usinas fotovoltaicas no local.
Para tanto, designo o Engenheiro Civil Rodrigo do Monte Ferreira de
Souza – CREA/RN nº 2109843136 – para realização da perícia.
Providencie-se a requisição da perícia pelo canal apropriação.
Solicite-se ao perito ao apresentação de proposta de honorários no prazo
de 5 dias.
Juntada, intime-se a Yellownorte para se manifestar em 5 dias.
Escoado o prazo, retornem os autos para fixação do valor e início da
perícia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger