Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805891-02.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
EDNA GOMES DA SILVA vs. FRANCISCA LOURENCO DE MELO
SENTENÇA
Vistos etc.
EDNA GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória
contra FRANCISCA LOURENCO DE MELO.
A parte autora afirmou, em resumo, que é filha do(a) interditando(a) e, FRANCISCA
LOURENCO DE MELO, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com
autonomia e discernimento, uma vez que sofreu três episódios de acidente vascular
cerebral (AVC), classificados sob o CID I64, sofre de crises epilépticas (CID G40.9) e possui
diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30.1).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 182376079).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 184111187).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de
perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar
resposta no prazo legal (id. 189889168).
Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública no id. 190538150.
Réplica no id. 191525290.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
191792386).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à
gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou
futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos
pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do(a)
curatelado(a), conforme Laudo Médico de id. 171983054, bem como comprovada a
capacidade da autora, a Sra. EDNA GOMES DA SILVA, em exercer a curatela de sua mãe,
tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos
autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da
curatela definitiva de FRANCISCA LOURENCO DE MELO à sua filha, ora autora,
observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil.
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado(a),
em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do
requerido(a) FRANCISCA LOURENCO DE MELO, e confirmo a liminar, para nomear EDNA
GOMES DA SILVA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na
prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o
art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805891-02.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
EDNA GOMES DA SILVA vs. FRANCISCA LOURENCO DE MELO
SENTENÇA
Vistos etc.
EDNA GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória
contra FRANCISCA LOURENCO DE MELO.
A parte autora afirmou, em resumo, que é filha do(a) interditando(a) e, FRANCISCA
LOURENCO DE MELO, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com
autonomia e discernimento, uma vez que sofreu três episódios de acidente vascular
cerebral (AVC), classificados sob o CID I64, sofre de crises epilépticas (CID G40.9) e possui
diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30.1).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 182376079).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 184111187).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de
perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar
resposta no prazo legal (id. 189889168).
Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública no id. 190538150.
Réplica no id. 191525290.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805891-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0805891-02.2025.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR devidamente assinado pelo Exmo.
Juiz de Direito, e disponibilizado nos autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 31 de março de 2026 CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS Chefe de Secretaria TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr. ODINEI WILSON DRAEGER, compareceu à secretaria judiciária da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN o(a) EDNA GOMES DA SILVA, CPF: 903.***.***-20, tendo sido nomeada curadora, que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE CURADORA ESPECIAL DA SRA.
FRANCISCA LOURENCO DE MELO, CPF: 011.***.***-81, conferindo-lhe os direitos e obrigações decorrentes e aquela a condição de dependente, até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0805891-02.2025.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito. A curadora nomeada deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, sendo terminantemente proibida a alienação de bens e a realização de empréstimos em nome do curatelado sem a prévia autorização judicial, estando sempre pronta a prestar contas de seu encargo, sendo enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu.
Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando a curadora investida dos poderes para desempenhar este múnus de curadora da interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a). E, para constar, eu, CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS, lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura da curadora. São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ Curadora Provisória
Processo 0805891-02.2025.8.20.5129
DESPACHO
Defiro requerimento de id. 176553981. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para juntada de procuração e do laudo médico psiquiátrico.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0805891-02.2025.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e
juntar:
a) relação de parentes e declarações de anuência dos parentes do (a) a interditado (a) do
mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro
(a) do interditando (a), acompanhadas da cópia da documentação civil de cada
subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o
parentesco com as partes.
b) procuração para o foro
c) laudo médico psiquiátrico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e
escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por
procuração.
Denise Léa Sacramento Aquino
Juíza em substituição legal
191792386).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à
gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou
futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos
pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do(a)
curatelado(a), conforme Laudo Médico de id. 171983054, bem como comprovada a
capacidade da autora, a Sra. EDNA GOMES DA SILVA, em exercer a curatela de sua mãe,
tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos
autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da
curatela definitiva de FRANCISCA LOURENCO DE MELO à sua filha, ora autora,
observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil.
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado(a),
em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do
requerido(a) FRANCISCA LOURENCO DE MELO, e confirmo a liminar, para nomear EDNA
GOMES DA SILVA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na
prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o
art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805891-02.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
EDNA GOMES DA SILVA vs. FRANCISCA LOURENCO DE MELO
SENTENÇA
Vistos etc.
EDNA GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória
contra FRANCISCA LOURENCO DE MELO.
A parte autora afirmou, em resumo, que é filha do(a) interditando(a) e, FRANCISCA
LOURENCO DE MELO, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com
autonomia e discernimento, uma vez que sofreu três episódios de acidente vascular
cerebral (AVC), classificados sob o CID I64, sofre de crises epilépticas (CID G40.9) e possui
diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30.1).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 182376079).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 184111187).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de
perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar
resposta no prazo legal (id. 189889168).
Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública no id. 190538150.
Réplica no id. 191525290.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
191792386).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à
gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou
futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos
pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do(a)
curatelado(a), conforme Laudo Médico de id. 171983054, bem como comprovada a
capacidade da autora, a Sra. EDNA GOMES DA SILVA, em exercer a curatela de sua mãe,
tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos
autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da
curatela definitiva de FRANCISCA LOURENCO DE MELO à sua filha, ora autora,
observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil.
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado(a),
em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do
requerido(a) FRANCISCA LOURENCO DE MELO, e confirmo a liminar, para nomear EDNA
GOMES DA SILVA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na
prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o
art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger