Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0805893-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J. B. H. ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: R. M. Q. ADVOGADO: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805893-67.2024.8.20.0000 (Origem nº 0848006-78.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de abril de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805893-67.2024.8.20.0000 RECORRENTE: J. B. H. ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: R. M. Q. ADVOGADO: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34742071) interposto por J. B. H., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31108717):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DETERMINOU A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTES A EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. POSSIBILIDADE LEGAL DE CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 835, INCISO IX DO CPC C/C O ARTIGO 1.026, DO
CC. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS QUE NÃO CONSTITUI FORMA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, NÃO COMPROMETENDO A "AFFECTIO SOCIETATIS", AINDA MAIS NO CASO EM COMENTO, ONDE APARENTEMENTE APENAS A EXECUTADA FIGURA COMO SÓCIA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS OBJETIVANDO A PERSECUÇÃO DE OUTROS BENS PERTENCENTES À EXECUTADA/AGRAVANTE, AS QUAIS RESTARAM INFRUTÍFERAS, INEXISTINDO APARENTEMENTE DE OUTROS BENS QUE ASSEGUREM À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. JULGAMENTO ANTERIOR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 0835957-68.2019.8.20.5001. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DIRETAMENTE NO SEGUNDO GRAU (PLEITEADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NO JUÍZO SINGULAR, BEM COMO DE RECURSO ESPECÍFICO NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805893-67.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34742071) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Servidor(a) da Secretaria Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0805893-67.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: J. B. H. Advogado: Dr. Daniel Monteiro da Silva (OAB/RN 5.835) Agravado: RAFAEL MAIA QUINDERÉ Advogado: Dr. Raphael de Almeida Araújo (OAB/RN 8.763) e Dr.
Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB/RN 7834). Agravado: S. P. D. S. Advogado: Dr. Thales de Lima Goes Filho (OAB/RN 9.380) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DESPACHO: Retifique-se a autuação no tocante à correta representação processual dos agravados, de acordo com o cabeçalho do presente despacho.
Cumpra-se a decisão de ID n.º 25861568 e despachos posteriores, tornando os documentos de ID n.º 24748163, 24748164, 24748168, 24748167, 24748169, 24748520, 24748521, 24748524, 24748525, 24748527, 24748528, 24748529, 24748530, 24748531, 24748534, 24748535, 24748536 e 24748541 disponíveis para visualização às partes e seus causídicos, a fim de possibilitar-se o exercício do contraditório no presente recurso.
Cumprida as referidas determinações, intimem-se novamente os agravados para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo de contrarrazões ou havendo manifestação dos agravados, conclusos para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0805893-67.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: J. B. H Advogado: Dr. Daniel Monteiro da Silva (OAB/RN 5.835) Agravado: R. M. Q Advogado: Dr. Raphael de Almeida Araújo (OAB/RN 8.763) e outros Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. B. H, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da execução fundada em título extrajudicial registrada sob n.º 0848006-78.2018.8.20.5001, ajuizada por R. M.Q, ora Agravado. Na decisão de ID n.º 24770168, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido. A parte Agravada peticionou informando que não conseguiu ter acesso a inicial e documentos colacionados ao recurso, em virtude de o Agravante ter atribuído sigilo ao agravo de instrumento.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. A Secretaria certificou acerca do alegado pela parte agravada.
É o relatório. Tendo em vista os termos da certidão de Id n.º 25808455, defiro o pedido de restituição integral do prazo para contrarrazões formulado pela parte Agravada. A teor do disposto no artigo 189, incisos I ao IV, do CPC, entendo que a matéria discutida na lide originária e, consequentemente neste agravo, não enseja que a tramitação do recurso ocorra sob segredo de justiça, razão pela qual determino que a Secretaria Judiciária proceda ao devido levantamento.
No entanto, considerando o teor dos documentos de ID n.º 24748168, 24748167, 24748169, 24748520, 24748521, 24748524, 24748525, 24748527, 24748528, 24748529, 24748530, 24748531, 24748534, 24748535, 24748536 e 4748541, determino que a Secretaria torne-os disponíveis para visualização apenas às partes e seus causídicos.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 9º, 10, 133, § 2º, 300, 537, § 1º, 835, IX, e 861, do Código de Processo Civil (CPC), bem como do art. 50 do Código Civil (CC). Justiça gratuita deferida (Id. 24770168). Contrarrazões apresentadas (Id. 35219658).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, com relação à alegada afronta ao art. 133, §2º, do CPC e art. 50 do CC, ao argumento de que a decisão viola o devido processo legal ao permitir a constrição e liquidação das quotas sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o acórdão combatido (Id. 31108717) assim aduziu: Além do mais, a Agravante J. B. H. figura no polo passivo da execução originária e na qualidade de detentora de quotas sociais de sociedade empresária, pode ser alvo da constrição determinada pelo primeiro grau, conforme dispõe o artigo 835, inciso IX, do CPC.
Nesse ponto, registre-se que a magistrada de primeiro grau determinou a penhora de um bem (quotas) de propriedade da executada (JESIELLY BRAGA), não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica direta ou inversa, como faz crer as razões do recurso. [...] Outrossim, a penhora de quotas sociais não constitui forma de dissolução parcial da sociedade, não comprometendo a "affectio societatis", ainda mais no caso em comento, onde aparentemente apenas a executada figura como sócia da sociedade empresarial.
Desta feita, para rever o entendimento firmado no acórdão sobre a ocorrência de desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante.
As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.202.903/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a formação de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, diante de fraude e esvaziamento patrimonial da parte executada originariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a formação de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Outra questão é se houve usurpação de competência pelo Tribunal de origem ao examinar a admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula 123 do STJ.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial alegado.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.739.744/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifos acrescidos) No que concerne à alegada afronta aos arts. 7º, 9º, 10 e 139, I, do CPC, o acórdão recorrido assim consignou (Id. 31108717): Quanto à alegação de que houve violação ao princípio da não-surpresa ao determinar-se a penhora das quotas sociais da executada/agravante, sem a sua prévia intimação, verifica-se que a jurisprudência do
C. STJ afasta tal constatação, posicionando-se no sentido de que: "[o] enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no REsp 1841905/MG). A esse respeito, vejamos os seguintes arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA.
DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.599.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA PROVA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE
DISPOSITIVO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
5. A Segunda Seção do STJ assentou que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp n. 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.967.559/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022).
9. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.144.107/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
No mesmo sentido, no que se refere à alegada afronta aos arts. 835, IX, e 861 do CPC, o acórdão recorrido assim aduziu (Id. 31108717): Saliento, ainda, que, no caso concreto, existiram diligências prévias objetivando a persecução de outros bens pertencentes à executada, as quais restaram infrutíferas, inexistindo aparentemente outros bens que assegurem à execução. Nessa seara, tem-se que o bem indicado neste agravo (crédito existente no cumprimento de sentença n.º 0811197-31.2014.8.20.5001, em favor da Executada/Agravante) é diminuto frente ao valor da execução originária.
Neste sentido, é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.883/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (Grifos acrescidos) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a já mencionada Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, no que se refere à alegada afronta aos arts. 300 e 537, §1º, do CPC, ao argumento de excesso de execução, noto que, novamente, incide o teor da Súmula 83 do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.782.814/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo concedido. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805893-67.2024.8.20.0000 Polo ativo J. B. H. Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Polo passivo R. M. Q. e outros Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, THALES DE LIMA GOES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONFISSÃO DO EXEQUENTE E JUSTA CAUSA PARA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por J. B. H. contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de quotas sociais. A embargante alegou omissão no julgado quanto à análise de confissão do exequente, Rafael Maia Quinderé, de que os cheques não teriam sido entregues a ela, mas a terceiro (S.
P. D. S.), e sustentou a existência de justa causa para o não cumprimento da obrigação, pleiteando a exclusão da multa cominada. Requereu também o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Os embargados, apenas um deles (Rafael) apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a confissão do exequente e a justa causa para o descumprimento da obrigação; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida sob o fundamento de preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de excesso de execução, rechaçando-a com fundamento na preclusão pro judicato, uma vez que a matéria foi definitivamente apreciada nos embargos à execução nº 0835957-68.2019.8.20.5001. A inexistência de manifestação específica sobre o depoimento pessoal do exequente e demais provas não configura omissão, pois tais elementos compõem a tese de excesso de execução, que já foi afastada por óbice processual.
A via estreita do agravo de instrumento não comporta a rediscussão de temas não decididos na decisão agravada, reforçando a impossibilidade de reapreciação da tese material. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de provas, conforme consolidada jurisprudência do TJRN. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os aclaratórios, com advertência sobre possível aplicação de multa por embargos protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rejeição de tese recursal com base em preclusão pro judicato afasta a necessidade de análise de seus fundamentos materiais. A inexistência de manifestação específica sobre argumento ou prova já abrangidos por fundamento processual não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou revaloração de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, 3ª Câmara Cível, EDcl no AgInt n° 2017.000649-9/0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 24.10.2017. TJRN, 3ª Câmara Cível, EDcl no AgInt n° 2016.014087-7/0001.00, Rel. Des. João Rebouças, j. 25.07.2017.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por J. B. H., em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, figurando nestes aclaratórios como Embargados: RAFAEL MAIA QUINDERÉ e S. P. D. S.. Nas suas razões recursais, a Embargante sustentou a existência de omissão relevante no acórdão, pois não foi considerada a confissão expressa do exequente, R.
M. Q., de que os cheques foram entregues exclusivamente a SANDRO, e não à executada, JESIELLY. Essa confissão consta em depoimento gravado (IDs 92364676 e 94851982), além de estar corroborada por provas anteriores - como fotos dos cheques enviadas por Sandro (ID 48608277) e notificação extrajudicial de JESIELLY exigindo sua devolução. A embargante defendeu que a aplicação da multa é indevida, por ausência de posse dos cheques e pela existência de justa causa para o descumprimento da obrigação, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do CPC.
Ressalta ainda que a manutenção da multa gera enriquecimento sem causa ao exequente, já que ele mesmo confessou não ter entregado os cheques à embargante. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a supressão das omissões e manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. O Embargado Rafael Maia Quinderé apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa à embargante, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
O Embargado S. P. D. S., apesar de devidamente intimado, não se manifestou.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal. De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos). Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria supostas omissões. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise de fato que entende essencial ao deslinde da controvérsia: o depoimento pessoal do exequente, no qual este teria confessado que os cheques objeto da obrigação foram entregues a terceiro (Sandro Pierre), e não à executada.
Alega, a partir disso, a existência de justa causa para o descumprimento da obrigação de entrega dos cheques, pleiteando a exclusão da multa cominada (astreintes), sob pena de enriquecimento sem causa. Requer também o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Ocorre que tais matérias foram expressamente enquadradas no recurso como integrando o argumento de "excesso de execução", o qual foi devidamente enfrentado e rejeitado por esta Câmara sob o fundamento de preclusão pro judicato, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão: “Por fim, a matéria relativa ao excesso de execução encontra-se preclusa (preclusão pro judicato), diante do julgamento anterior dos embargos à execução n.º 0835957-68.2019.8.20.5001.” Assim, não há que se falar em omissão.
Ao contrário, a questão foi enfrentada de maneira clara, ainda que sucinta, tendo sido afastada por óbice processual. Diante da preclusão reconhecida, o acórdão não estava obrigado a reexaminar os argumentos materiais que compunham a tese do excesso de execução, como o alegado depoimento do exequente ou a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação. Ademais, importa destacar que a própria natureza da via estreita do agravo de instrumento reforça esse entendimento.
O recurso devolve ao Tribunal apenas a matéria efetivamente decidida na decisão agravada, não sendo possível ampliar seu objeto para abarcar discussões estranhas ao ato recorrido. No caso em exame, a decisão agravada limitou-se a determinar a penhora das quotas sociais da executada, razão pela qual questões atinentes ao alegado excesso de execução - já decididas e definitivamente resolvidas nos embargos à execução - não poderiam ser novamente reapreciadas.
Tal constatação apenas corrobora o acerto do acórdão embargado ao reconhecer a ocorrência da preclusão pro judicato, vedando a rediscussão da temática. Logo, o acórdão embargado não incorre em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O que se observa é a tentativa da parte de reabrir discussão sobre tema já apreciado, mediante a indevida utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Dessa forma, não se identificam os vícios apontados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR
DECISÃO
QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MEIO INAPROPRIADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos).
Por fim, resta advertida a parte Embargante que a insistência na oposição de aclaratórios poderá resultar na imposição da multa a que alude o § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805893-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0805893-67.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Embargante: J. B. H. Advogado: Dr. Daniel Monteiro da Silva (OAB/RN 5.835) Embargado: RAFAEL MAIA QUINDERÉ Advogado: Dr. Raphael de Almeida Araújo (OAB/RN 8.763) e Dr.
Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB/RN 7834) Embargado: S. P. D. S. Advogado: Dr. Thales de Lima Goes Filho (OAB/RN 9.380) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805893-67.2024.8.20.0000 Polo ativo J. B. H. Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Polo passivo R. M. Q. e outros Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, THALES DE LIMA GOES FILHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DETERMINOU A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTES A EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. POSSIBILIDADE LEGAL DE CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 835, INCISO IX DO CPC C/C O ARTIGO 1.026, DO
CC. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS QUE NÃO CONSTITUI FORMA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, NÃO COMPROMETENDO A "AFFECTIO SOCIETATIS", AINDA MAIS NO CASO EM COMENTO, ONDE APARENTEMENTE APENAS A EXECUTADA FIGURA COMO SÓCIA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS OBJETIVANDO A PERSECUÇÃO DE OUTROS BENS PERTENCENTES À EXECUTADA/AGRAVANTE, AS QUAIS RESTARAM INFRUTÍFERAS, INEXISTINDO APARENTEMENTE DE OUTROS BENS QUE ASSEGUREM À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. JULGAMENTO ANTERIOR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 0835957-68.2019.8.20.5001. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DIRETAMENTE NO SEGUNDO GRAU (PLEITEADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NO JUÍZO SINGULAR, BEM COMO DE RECURSO ESPECÍFICO NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem opinamento ministerial, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. B. H., em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da execução fundada em título extrajudicial registrada sob n.º 0848006-78.2018.8.20.5001, ajuizada por RAFAEL MAIA QUINDERÉ, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
DISPOSITIVO
Sendo assim, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa LAVANDARIA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA (CNPJ: 32.***.***/0001-06), pertencentes a executada J. B. H. - CPF: 090.***.***-01, até o valor de R$ 98.875,81 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Servirá a presente Decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime-se a executada acerca da penhora, para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC.
Intime-se, ainda, a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de abril de 2024. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) houve nulidade no processo, em razão da existência de cerceamento do direito de defesa com violação ao princípio da não-surpresa; b) a penhora de quotas formais sem equivalência econômica levará à insolvência da empresa, além de não ensejar qualquer resultado útil ao processo de execução; c) por via obliqua, a decisão ora agravada promove verdadeira desconsideração da pessoa jurídica inversa, ao arrepio do procedimento do art. 133, CPC e dos requisitos do art. 50, CC; d) há excesso se execução.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, nos termos da fundamentação recursal. Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 24770168, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, restou indeferido. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito (ID n.º 25541003). Houve a restituição do prazo para contrarrazões, em razão de problemas na visualização da peça recursal e de alguns documentos anexados pela Recorrente.
O Agravado Rafael Maia Quinderé apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Não houve a apresentação de contrarrazões pelo Agravado S. P. D. S.. O processo foi incluído em pauta e posteriormente retirado para apreciação de petição apresentada pela parte Agravante. Houve apresentação de petições pelos litigantes.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso em análise objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido de penhora das quotas sociais da empresa LAVANDARIA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA., pertencentes à executada J. B. H., até o valor de R$ 98.875,81 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação do decisum recorrido, na linha do entendimento adotado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto à alegação de que houve violação ao princípio da não-surpresa ao determinar-se a penhora das quotas sociais da executada/agravante, sem a sua prévia intimação, verifica-se que a jurisprudência do
C. STJ afasta tal constatação, posicionando-se no sentido de que: "[o] enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no REsp 1841905/MG). Nessa diretriz, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL PARA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. OBJETO DO DEPÓSITO REMISSIVO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA E SEUS ACESSÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 18/03/2016. Recursos especiais interpostos em 17/09/2019 e 18/11/2019 e atribuídos a este gabinete em 05/09/2020. Julgamento: CPC/2015.
2. JNE Telecomunicações e Informática EIRELI não recorreu da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual carece de interesse recursal para impugnar o acórdão.
3. O propósito recursal consiste em dizer a) se houve violação ao princípio da não surpresa; b) qual o termo final para a remição da execução e c) se o valor depositado em juízo, com a finalidade de remir a execução, deve abarcar o valor da penhora efetivada no rosto dos autos.
4. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.
5. "O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no REsp 1841905/MG).
6. A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na satisfação integral do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado.
7. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (RMS 31.914/RS; AgRg no REsp 958.769/RS).
8. Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas.
9. Recurso especial de JNE Telecomunicações e Informática Eireli não conhecido e recurso especial de Yvonne Hanna Riachi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.862.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Além do mais, a Agravante J. B. H. figura no polo passivo da execução originária e na qualidade de detentora de quotas sociais de sociedade empresária, pode ser alvo da constrição determinada pelo primeiro grau, conforme dispõe o artigo 835, inciso IX, do CPC.
Nesse ponto, registre-se que a magistrada de primeiro grau determinou a penhora de um bem (quotas) de propriedade da executada (JESIELLY BRAGA), não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica direta ou inversa, como faz crer as razões do recurso. Dessarte, conforme dispõe o artigo 1.026 do CC, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, in verbis: “Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.” Outrossim, a penhora de quotas sociais não constitui forma de dissolução parcial da sociedade, não comprometendo a "affectio societatis", ainda mais no caso em comento, onde aparentemente apenas a executada figura como sócia da sociedade empresarial.
No mesmo sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO SOCIAL VEDA ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL EM PRÉVIA APROVAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AFFECTIO SOCIETATIS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No que diz respeito à alegação de próprio contrato social veda qualquer modificação no quadro social sem que haja a efetiva aprovação dos seus sócios, afigura-se possível compatibilizar tal dispositivo com o direito do credor, podendo, por exemplo, dar preferência aos demais sócios na aquisição das referidas quotas penhoradas, antes de serem levadas à hasta pública.2.
Não assiste ao agravante quanto à alegação de que a penhora de quotas de sociedade limitada fere a affectio societatis, posto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sentido diverso.3. Precedente do STJ (Processo AgInt no AREsp 1619789 RJ 2019/0336562-7, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 15/10/2021, Julgamento: 20 de Setembro de 2021, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804079-88.2022.8.20.0000, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE - Inexistência de outros bens passíveis de penhora - A quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio executado - No caso em tela, a penhora está incidindo sobre "quotas" de titularidade dos executados, que figuram como sócios de sociedade limitada - Leitura dos arts. 835 e 861, do CPC/2015, e 1.026 do Código Civil – A penhora de quotas sociais não constitui forma de dissolução parcial da sociedade, não comprometendo a "affectio societatis" – Penhora de quotas sociais deferida - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21346797320188260000 SP 2134679-73.2018.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - DÍVIDA PESSOAL DE SÓCIO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS SATISFATIVOS 1 "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores" ( REsp n. 1.284.988.
Min. Luis Felipe Salomão). 2 Como cediço, é possível a penhora de quotas sociais de sociedade empresária limitada, em execução na qual se pretenda a satisfação de dívida pessoal de sócio da empresa, mas antes deve-se priorizar o exaurimento de outros meios executivos, buscando-se constritar, por exemplo, o que couber ao devedor nos lucros da sociedade ou na parte que a ele tocar em liquidação ( CC, art. 1.026).
V (TJ-SC - AC: 03013030920198240020 Criciúma 0301303-09.2019.8.24.0020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL OU EIRELI. POSSIBILIDADE. PENHORA SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ART. 980-A, § 6º E ART. 1.026, AMBOS DO
CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De antemão, é importante anotar que as quotas sociais são, por definição, ativos penhoráveis, conforme previsão expressa no CPC/15 (art. 835, IX). Neste sentido, ainda que nas EIRELI´s ou as sociedades limitadas unipessoais a integralidade das quotas seja de titularidade de apenas uma pessoa, não há óbice legal para sua penhora (art. 980-A, § 6º e art. 1.026, ambos do Código Civil de 2002). Aliás, ainda que se imagine que a penhora das quotas sociais inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresária quando há apenas um único quotista, é importante anotar que os efeitos da penhora se restringem ao conteúdo econômico das quotas, não sendo permitido ao exequente ingressar nos poderes sociais, como deliberações sobre a atividade empresarial.
2. Ainda mais com a inovação legislativa que transforma as EIRELI´s em sociedades unipessoais (lei n. 14.195/2021), é possível a penhora do conteúdo econômico das quotas, sendo viável sua manutenção para a satisfação do credor sem desestimular o devedor a manter a atividade econômica, até mesmo porque, como gestor, tende ainda a ter interesse no pagamento de seu ‘pro labore’ até a quitação da dívida.
Deste modo, a penhora de quotas de sociedades unipessoais, ainda que venha a enfrentar algumas dificuldades de ordem operacional, permanece sendo um instrumento para ampliar a efetividade da jurisdição. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040168-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.01.2022) Saliento, ainda, que, no caso concreto, existiram diligências prévias objetivando a persecução de outros bens pertencentes à executada, as quais restaram infrutíferas, inexistindo aparentemente outros bens que assegurem à execução.
Nessa seara, tem-se que o bem indicado neste agravo (crédito existente no cumprimento de sentença n.º 0811197-31.2014.8.20.5001, em favor da Executada/Agravante) é diminuto frente ao valor da execução originária. Por fim, a matéria relativa ao excesso de execução encontra-se preclusa (preclusão pro judicato), diante do julgamento anterior dos embargos à execução n.º 0835957-68.2019.8.20.5001. A par dessas premissas, verifica-se o acerto da decisão recorrida, o que implica na sua confirmação nesta Instância Recursal.
Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais diretamente no Segundo Grau (pleiteada em sede de contrarrazões), eis que ausente o arbitramento no juízo singular, bem como de recurso específico nesse sentido. Em remate, não identifico elementos que justifiquem a aplicação da multa por litigância de má-fé e tão pouco me deparei com provas bastantes para revogar a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805893-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805893-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805893-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805893-67.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: J. B. H. Advogado: Dr. Daniel Monteiro da Silva (OAB/RN 5.835) Agravado: RAFAEL MAIA QUINDERÉ Advogado: Dr. Raphael de Almeida Araújo (OAB/RN 8.763) e Dr. Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB/RN 7834) Agravado: S.
P. D. S. Advogado: Dr. Thales de Lima Goes Filho (OAB/RN 9.380) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO: DÊ-se vista à parte Agravada para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, sobre a matéria exposta na petição de Id n.º 29060734. Após o decurso do referido prazo, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805893-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0805893-67.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: J. B. H. Advogado: Dr. Daniel Monteiro da Silva (OAB/RN 5.835) Agravado: R. M. Q. Advogado: Dr. Raphael de Almeida Araújo (OAB/RN 8.763) e outros Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DESPACHO:
Cumpra-se corretamente a decisão de ID n.º 25861568, retirando o aspecto sigiloso dos documentos de ID n.º 24748163 e 24748164. Em seguida, renove-se a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões, com a restituição integral do prazo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0805893-67.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: J. B. H. Advogado: Dr. Daniel Monteiro da Silva (OAB/RN 5.835) Agravado: R. M. Q. Advogado: Dr. Raphael de Almeida Araújo (OAB/RN 8.763) e outros Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS (em substituição legal)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. B. H., em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da execução fundada em título extrajudicial registrada sob n.º 0848006-78.2018.8.20.5001, ajuizada por R. M. Q., ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
DISPOSITIVO
Sendo assim, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa LAVANDARIA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA (CNPJ: 32.***.***/0001-06), pertencentes a executada J. B. H. - CPF: 090.***.***-01, até o valor de R$ 98.875,81 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Servirá a presente Decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime-se a executada acerca da penhora, para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC.
Intime-se, ainda, a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de abril de 2024. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) houve nulidade no processo, em razão da existência de cerceamento do direito de defesa com violação ao princípio da não-surpresa; b) a penhora de quotas formais sem equivalência econômica levará à insolvência da empresa, além de não ensejar qualquer resultado útil ao processo de execução; c) por via obliqua, a decisão ora agravada promove verdadeira desconsideração da pessoa jurídica inversa, ao arrepio do procedimento do art. 133, CPC e dos requisitos do art. 50, CC; d) há excesso se execução.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, nos termos da fundamentação recursal. Juntou documentos.
É o relatório. Desnecessário o recolhimento do preparo recursal, eis que a Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Assim, enxergando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O recurso em análise objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido de penhora das quotas sociais da empresa LAVANDARIA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA., pertencentes à executada J.
B. H., até o valor de R$ 98.875,81 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela Recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
Quanto à alegação de que houve violação ao princípio da não-surpresa ao determinar-se a penhora das quotas sociais da executada/agravante, sem a sua prévia intimação, verifica-se que a jurisprudência do
C. STJ afasta tal constatação, posicionando-se no sentido de que: "[o] enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no REsp 1841905/MG). Nessa diretriz, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL PARA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. OBJETO DO DEPÓSITO REMISSIVO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA E SEUS ACESSÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 18/03/2016. Recursos especiais interpostos em 17/09/2019 e 18/11/2019 e atribuídos a este gabinete em 05/09/2020. Julgamento: CPC/2015.
2. JNE Telecomunicações e Informática EIRELI não recorreu da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual carece de interesse recursal para impugnar o acórdão.
3. O propósito recursal consiste em dizer a) se houve violação ao princípio da não surpresa; b) qual o termo final para a remição da execução e c) se o valor depositado em juízo, com a finalidade de remir a execução, deve abarcar o valor da penhora efetivada no rosto dos autos.
4. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.
5. "O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no REsp 1841905/MG).
6. A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na satisfação integral do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado.
7. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (RMS 31.914/RS; AgRg no REsp 958.769/RS).
8. Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas.
9. Recurso especial de JNE Telecomunicações e Informática Eireli não conhecido e recurso especial de Yvonne Hanna Riachi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.862.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Além do mais, a Agravante J. B. H. figura no polo passivo da execução originária e na qualidade de detentora de quotas sociais de sociedade empresária, pode ser alvo da constrição determinada pelo primeiro grau, conforme dispõe o artigo 835, inciso IX, do CPC.
Nesse ponto, registre-se que a magistrada de primeiro grau determinou a penhora de um bem (quotas) de propriedade da executada (J. B. H.), não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica direta ou inversa, como faz crer as razões do recurso. Dessarte, conforme dispõe o artigo 1.026 do CC, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, in verbis: “Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.” Outrossim, a penhora de quotas sociais não constitui forma de dissolução parcial da sociedade, não comprometendo a "affectio societatis", ainda mais no caso em comento, onde aparentemente apenas a executada figura como sócia da sociedade empresarial.
No mesmo sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO SOCIAL VEDA ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL EM PRÉVIA APROVAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AFFECTIO SOCIETATIS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No que diz respeito à alegação de próprio contrato social veda qualquer modificação no quadro social sem que haja a efetiva aprovação dos seus sócios, afigura-se possível compatibilizar tal dispositivo com o direito do credor, podendo, por exemplo, dar preferência aos demais sócios na aquisição das referidas quotas penhoradas, antes de serem levadas à hasta pública.2.
Não assiste ao agravante quanto à alegação de que a penhora de quotas de sociedade limitada fere a affectio societatis, posto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sentido diverso.3. Precedente do STJ (Processo AgInt no AREsp 1619789 RJ 2019/0336562-7, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 15/10/2021, Julgamento: 20 de Setembro de 2021, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804079-88.2022.8.20.0000, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE - Inexistência de outros bens passíveis de penhora - A quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio executado - No caso em tela, a penhora está incidindo sobre "quotas" de titularidade dos executados, que figuram como sócios de sociedade limitada - Leitura dos arts. 835 e 861, do CPC/2015, e 1.026 do Código Civil – A penhora de quotas sociais não constitui forma de dissolução parcial da sociedade, não comprometendo a "affectio societatis" – Penhora de quotas sociais deferida - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21346797320188260000 SP 2134679-73.2018.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - DÍVIDA PESSOAL DE SÓCIO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS SATISFATIVOS 1 "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores" ( REsp n. 1.284.988.
Min. Luis Felipe Salomão). 2 Como cediço, é possível a penhora de quotas sociais de sociedade empresária limitada, em execução na qual se pretenda a satisfação de dívida pessoal de sócio da empresa, mas antes deve-se priorizar o exaurimento de outros meios executivos, buscando-se constritar, por exemplo, o que couber ao devedor nos lucros da sociedade ou na parte que a ele tocar em liquidação ( CC, art. 1.026).
V (TJ-SC - AC: 03013030920198240020 Criciúma 0301303-09.2019.8.24.0020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL OU EIRELI. POSSIBILIDADE. PENHORA SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ART. 980-A, § 6º E ART. 1.026, AMBOS DO
CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De antemão, é importante anotar que as quotas sociais são, por definição, ativos penhoráveis, conforme previsão expressa no CPC/15 (art. 835, IX). Neste sentido, ainda que nas EIRELI´s ou as sociedades limitadas unipessoais a integralidade das quotas seja de titularidade de apenas uma pessoa, não há óbice legal para sua penhora (art. 980-A, § 6º e art. 1.026, ambos do Código Civil de 2002). Aliás, ainda que se imagine que a penhora das quotas sociais inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresária quando há apenas um único quotista, é importante anotar que os efeitos da penhora se restringem ao conteúdo econômico das quotas, não sendo permitido ao exequente ingressar nos poderes sociais, como deliberações sobre a atividade empresarial.
2. Ainda mais com a inovação legislativa que transforma as EIRELI´s em sociedades unipessoais (lei n. 14.195/2021), é possível a penhora do conteúdo econômico das quotas, sendo viável sua manutenção para a satisfação do credor sem desestimular o devedor a manter a atividade econômica, até mesmo porque, como gestor, tende ainda a ter interesse no pagamento de seu ‘pro labore’ até a quitação da dívida.
Deste modo, a penhora de quotas de sociedades unipessoais, ainda que venha a enfrentar algumas dificuldades de ordem operacional, permanece sendo um instrumento para ampliar a efetividade da jurisdição. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040168-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.01.2022) Saliento, ainda, que, no caso concreto, existiram diligências prévias objetivando a persecução de outros bens pertencentes à executada, as quais restaram infrutíferas, inexistindo aparentemente outros bens que assegurem à execução.
Nessa seara, tem-se que o bem indicado neste agravo (crédito existente no cumprimento de sentença n.º 0811197-31.2014.8.20.5001, em favor da Executada/Agravante) é diminuto frente ao valor da execução originária. Por fim, a matéria relativa ao excesso de execução encontra-se preclusa (preclusão pro judicato), diante do julgamento anterior dos embargos à execução n.º 0835957-68.2019.8.20.5001. A par dessas premissas, pelo menos neste momento de cognição sumária, não verifico crítica à decisão recorrida, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). DÊ-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator (em substituição legal)