Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805896-24.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA REGINA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Abono de Permanência proposta por Adriana Regina Rodrigues Santos em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o recebimento dos valores retroativos a título de abono de permanência. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a dispensa de audiência de conciliação por ausência de interesse e de autorização legal para transigir, pleiteando o afastamento de eventual multa.
No mérito, alegou a necessidade de contextualização da pretensão no regime administrativo e a vedação de concessão de vantagens em razão do limite prudencial de despesas com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Invocou o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para que sejam consideradas as consequências práticas e financeiras da decisão. Impugnou os cálculos unilaterais da parte autora, aduzindo a indispensabilidade de remessa à contadoria oficial, defendendo a aplicação da Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a estrita observância da prescrição quinquenal.
Por fim, arguiu a regular incidência de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária sobre as parcelas pecuniárias decorrentes da demanda (Id. 177704322). A parte autora apresentou réplica, rebatendo todas as teses defensivas e reiterando a procedência total dos pedidos (Id. 179489066). Certificada a conclusão, os autos vieram para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que o processo se encontra em total estado de amadurecimento para julgamento, uma vez que foram plenamente asseguradas às partes as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo quaisquer nulidades a serem sanadas ou necessidade de dilação probatória, o que autoriza e impõe o julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tocante à questão preliminar atinente à audiência de conciliação, assiste razão ao ente público (Id. 177704322). Diante da manifesta indisponibilidade do interesse público e da ausência de autorização legal específica para os Procuradores do Estado transigirem na espécie, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, a dispensa do ato conciliatório é medida que se impõe, não havendo que se falar na aplicação da multa prevista no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Passando ao exame das condições da ação, verifico que a legitimidade ativa está plenamente configurada, porquanto a requerente demonstrou sua condição de policial militar vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte no período reclamado. Da mesma forma, a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte é evidente, uma vez que se trata da pessoa jurídica de direito público empregadora e responsável pelo pagamento da remuneração e dos respectivos descontos previdenciários de seus servidores.
O interesse de agir também exsurge límpido, dada a necessidade de intervenção judicial para a satisfação do direito alegado e contestado. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo réu, esta deve ser integralmente rejeitada, visto que a pretensão versa sobre parcelas vencidas entre agosto de 2025 e outubro de 2025, lapso temporal em muito inferior ao prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, o cerne da lide repousa no direito da autora ao recebimento do abono de permanência instituído em favor dos militares estaduais que, aptos a se transferirem para a reserva remunerada, optam por continuar em atividade. A matéria encontra-se expressamente regida pelo artigo 66, parágrafo 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o qual prescreve que o militar estadual que preencher os requisitos para a inatividade voluntária e optar por permanecer em serviço fará jus a um abono de permanência em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária.
A documentação coligida, consubstanciada na certidão de tempo de serviço e nos boletins informativos, atesta de forma inequívoca que a requerente implementou os requisitos para a reserva remunerada em 30/08/2025, preenchendo o lapso temporal exigido em lei, mas permaneceu na ativa até 17/10/2025, data em que ocorreu sua efetiva inativação (Id. 172022644, Id. 172022645). Desse modo, o direito subjetivo ao abono de permanência restou plenamente incorporado ao patrimônio jurídico da servidora a partir do momento em que reuniu as condições para a inatividade e continuou prestando serviços ao Estado, sendo irrelevante a ausência de prévio requerimento administrativo, conforme tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a referida vantagem decorre do próprio preenchimento dos requisitos constitucionais e legais.
Os argumentos defensivos baseados nos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal e nas vedações orçamentárias dos artigos 167 e 169 da Carta Magna não possuem o condão de elidir o direito da demandante (Id. 177704322). A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte encontra-se pacificada no sentido de que as limitações financeiras e fiscais de cunho orçamentário não podem ser opostas como obstáculo para o adimplemento de direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de expressa disposição legal, mormente quando se trata de mera restituição de contribuição previdenciária de quem permaneceu trabalhando em benefício do próprio erário (Id. 179489066).
Sob o mesmo prisma, a aplicação do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não autoriza o Judiciário a chancelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento de verba alimentar expressamente assegurada por lei complementar. No que tange à impugnação aos cálculos e ao pedido de remessa à contadoria, assiste razão à parte autora ao sustentar a desnecessidade de envio dos autos ao setor técnico nesta fase de conhecimento, devendo a apuração exata do quantum devido ser postergada, oportunidade na qual serão observados os registros oficiais das fichas financeiras da servidora referentes ao período de 30/08/2025 a 17/10/2025.
Quanto aos consectários legais, a atualização dos valores deve observar as balizas consolidadas no âmbito dos Tribunais Superiores e as sucessivas alterações constitucionais, aplicando-se, após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, momento em que passará a incidir, única e exclusivamente, a taxa Selic, que já engloba a correção monetária e os encargos moratórios, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE), do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.495.146/MG) e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ademais, a partir de 10/09/2025, por força da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu nova redação ao referido artigo 3º, a atualização deverá ocorrer por meio de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, observando-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 e excluindo-se eventuais valores já adimplidos administrativamente. Por fim, no que concerne à incidência de tributos, impõe-se acolher a pretensão do Estado no sentido de resguardar a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, porquanto o STF ao fixar o Tema 677, afirmou a natureza remuneratória do abono de permanência e a consequente configuração de acréscimo patrimonial sujeito à tributação do imposto de renda.
Lado outro, descabe cogitar de nova incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pretendidos, haja vista que a própria essência do abono de permanência consiste no reembolso ou equivalência da respectiva exação previdenciária, revelando-se contraditória a imposição de novo desconto sob a mesma rubrica. Ainda, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina, nos termos da decisão do STJ no Tema 1233.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
1. DECLARAR o direito da autora, Adriana Regina Rodrigues Santos, ao recebimento do abono de permanência relativo ao período de 30/08/2025 a 17/10/2025, correspondente ao intervalo em que permaneceu em efetivo exercício após preencher os requisitos para a transferência para a reserva remunerada;
2. CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do montante acumulado no aludido período, a ser apurado com base nas fichas financeiras oficiais da servidora (Id. 172022646), respeitada a retenção legal do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em conformidade com o Tema 677 do STF, e vedado qualquer novo desconto a título de contribuição previdenciária sobre a referida rubrica. Sobre o montante devido, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença da seguinte forma: (a) no período de 30/08/2025 a 09/09/2025, incidirá a título de correção monetária o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando passará a incidir, única e exclusivamente, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (b) a partir de 10/09/2025, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, excluindo-se eventuais valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805896-24.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 5 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)