Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805898-96.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DANTAS MACEDO REU: COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL)
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por DANIEL DANTAS MACEDO em face de COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL). Em termo de ajuizamento (ID 92410246), alega que em 28 de setembro de 2022 sofreu acidente e consequentes danos materiais ao trafegar pela rotatória de Extremoz na BR-406 no sentido Natal para Ceará-Mirim, quando colidiu com o veículo supostamente da demandada.
Diante do exposto, requereu, em sede de liminar, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas com o reparo da motocicleta, no valor de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais), bem como aos gastos com medicamentos, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação (ID 108010164), a requerida alegou preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não contribuiu para o deslinde dos fatos, uma vez que a "vítima" foi a única responsável pelo resultado. Requereu o acolhimento da preliminar e, caso não seja esse o entendimento do juízo, a total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Passo a análise da preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a parte legítima seria o motorista do transporte. Ocorre que a cooperativa responde solidariamente com o motorista pela reparação de danos, pois o serviço é prestado em nome dela. Vejamos: APELAÇÃO- Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Acidente em coletivo – Legitimidade da cooperativa apelante reconhecida – Apelante que alega que a linha indicada pela apelada não pertente a cooperativa apelante, mas sim à Cooperativa Cotalcamp – Cartão de embarque apresentada pela apelada que indica ter utilizado os serviços da apelante – Divergências de datas e localizações apresentadas pela apelante que não são capazes de demonstrar que não foi a responsável pelo transporte que vitimou a apelada – Realização de perícia que concluiu pelo nexo de causalidade entre o acidente e o dano – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Dano material comprovado – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1036740-25.2019.8.26.0114; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) (negritos acrescidos).
Sem outras preliminares, passo a análise do mérito. Consoante já exposto, trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por DANIEL DANTAS MACEDO em face de COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL). O cerne da presente demanda resume-se em averiguar o causador da colisão e se restam configurados os danos materiais e morais.
A demanda não merece prosperar. No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Para que se configure a responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes elementos essenciais, quais sejam a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado danoso. Cuida-se, no caso, da reparação dos efeitos lesivos decorrentes de comportamentos imprudentes, negligentes ou culposos no contexto do tráfego viário.
Na situação ora evidenciada, o requerente aduz que o requerido deu causa ao acidente. Todavia, à vista dos documentos que repousam aos autos, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus lhe competia, isso porque não juntou aos autos nenhum documento ou elemento probatório capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e eventual conduta perpetrada pelo demandado.
A obrigação de indenizar, seja por prejuízos materiais ou por danos morais, baseada na responsabilidade civil, exige a presença de três requisitos essenciais: o prejuízo (ao patrimônio ou à dignidade da vítima), a conduta indevida (por ação ou omissão) e o vínculo de causa e efeito entre ambos. Ora, não obstante seja incontroverso o acidente ocorrido, consoante boletim de ocorrência (ID 92410252) e imagens (ID 137294475), não há provas quanto à responsabilidade do réu no evento.
Portanto, pelos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que a colisão, efetivamente, foi de responsabilidade do réu. Ademais, o boletim de ocorrência, de forma isolada, não indica quem foi o responsável pelo sinistro, restando ausentes provas nos autos que revelem ou comprovem a concorrência da conduta do réu na verificação do acidente. Em vista disso, diante da ausência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a conduta do demandado com os danos reclamados na inicial, não há como serem responsabilizados pelo ilícito narrado na peça inicial.
Portanto, os pedidos iniciais não insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a sua improcedência.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805898-96.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DANTAS MACEDO REU: COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL)
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por DANIEL DANTAS MACEDO em face de COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL). Em termo de ajuizamento (ID 92410246), alega que em 28 de setembro de 2022 sofreu acidente e consequentes danos materiais ao trafegar pela rotatória de Extremoz na BR-406 no sentido Natal para Ceará-Mirim, quando colidiu com o veículo supostamente da demandada.
Diante do exposto, requereu, em sede de liminar, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas com o reparo da motocicleta, no valor de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais), bem como aos gastos com medicamentos, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação (ID 108010164), a requerida alegou preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não contribuiu para o deslinde dos fatos, uma vez que a "vítima" foi a única responsável pelo resultado. Requereu o acolhimento da preliminar e, caso não seja esse o entendimento do juízo, a total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Passo a análise da preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a parte legítima seria o motorista do transporte. Ocorre que a cooperativa responde solidariamente com o motorista pela reparação de danos, pois o serviço é prestado em nome dela. Vejamos: APELAÇÃO- Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Acidente em coletivo – Legitimidade da cooperativa apelante reconhecida – Apelante que alega que a linha indicada pela apelada não pertente a cooperativa apelante, mas sim à Cooperativa Cotalcamp – Cartão de embarque apresentada pela apelada que indica ter utilizado os serviços da apelante – Divergências de datas e localizações apresentadas pela apelante que não são capazes de demonstrar que não foi a responsável pelo transporte que vitimou a apelada – Realização de perícia que concluiu pelo nexo de causalidade entre o acidente e o dano – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Dano material comprovado – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1036740-25.2019.8.26.0114; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) (negritos acrescidos).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805898-96.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DANTAS MACEDO REU: COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL)
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por DANIEL DANTAS MACEDO em face de COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL). Em termo de ajuizamento (ID 92410246), alega que em 28 de setembro de 2022 sofreu acidente e consequentes danos materiais ao trafegar pela rotatória de Extremoz na BR-406 no sentido Natal para Ceará-Mirim, quando colidiu com o veículo supostamente da demandada.
Diante do exposto, requereu, em sede de liminar, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas com o reparo da motocicleta, no valor de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais), bem como aos gastos com medicamentos, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação (ID 108010164), a requerida alegou preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não contribuiu para o deslinde dos fatos, uma vez que a "vítima" foi a única responsável pelo resultado. Requereu o acolhimento da preliminar e, caso não seja esse o entendimento do juízo, a total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Passo a análise da preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a parte legítima seria o motorista do transporte. Ocorre que a cooperativa responde solidariamente com o motorista pela reparação de danos, pois o serviço é prestado em nome dela. Vejamos: APELAÇÃO- Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Acidente em coletivo – Legitimidade da cooperativa apelante reconhecida – Apelante que alega que a linha indicada pela apelada não pertente a cooperativa apelante, mas sim à Cooperativa Cotalcamp – Cartão de embarque apresentada pela apelada que indica ter utilizado os serviços da apelante – Divergências de datas e localizações apresentadas pela apelante que não são capazes de demonstrar que não foi a responsável pelo transporte que vitimou a apelada – Realização de perícia que concluiu pelo nexo de causalidade entre o acidente e o dano – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Dano material comprovado – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1036740-25.2019.8.26.0114; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) (negritos acrescidos).
Sem outras preliminares, passo a análise do mérito. Consoante já exposto, trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por DANIEL DANTAS MACEDO em face de COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL). O cerne da presente demanda resume-se em averiguar o causador da colisão e se restam configurados os danos materiais e morais.
A demanda não merece prosperar. No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Para que se configure a responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes elementos essenciais, quais sejam a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado danoso. Cuida-se, no caso, da reparação dos efeitos lesivos decorrentes de comportamentos imprudentes, negligentes ou culposos no contexto do tráfego viário.
Na situação ora evidenciada, o requerente aduz que o requerido deu causa ao acidente. Todavia, à vista dos documentos que repousam aos autos, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus lhe competia, isso porque não juntou aos autos nenhum documento ou elemento probatório capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e eventual conduta perpetrada pelo demandado.
A obrigação de indenizar, seja por prejuízos materiais ou por danos morais, baseada na responsabilidade civil, exige a presença de três requisitos essenciais: o prejuízo (ao patrimônio ou à dignidade da vítima), a conduta indevida (por ação ou omissão) e o vínculo de causa e efeito entre ambos. Ora, não obstante seja incontroverso o acidente ocorrido, consoante boletim de ocorrência (ID 92410252) e imagens (ID 137294475), não há provas quanto à responsabilidade do réu no evento.
Portanto, pelos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que a colisão, efetivamente, foi de responsabilidade do réu. Ademais, o boletim de ocorrência, de forma isolada, não indica quem foi o responsável pelo sinistro, restando ausentes provas nos autos que revelem ou comprovem a concorrência da conduta do réu na verificação do acidente. Em vista disso, diante da ausência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a conduta do demandado com os danos reclamados na inicial, não há como serem responsabilizados pelo ilícito narrado na peça inicial.
Portanto, os pedidos iniciais não insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a sua improcedência.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem outras preliminares, passo a análise do mérito. Consoante já exposto, trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por DANIEL DANTAS MACEDO em face de COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL). O cerne da presente demanda resume-se em averiguar o causador da colisão e se restam configurados os danos materiais e morais.
A demanda não merece prosperar. No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Para que se configure a responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes elementos essenciais, quais sejam a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado danoso. Cuida-se, no caso, da reparação dos efeitos lesivos decorrentes de comportamentos imprudentes, negligentes ou culposos no contexto do tráfego viário.
Na situação ora evidenciada, o requerente aduz que o requerido deu causa ao acidente. Todavia, à vista dos documentos que repousam aos autos, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus lhe competia, isso porque não juntou aos autos nenhum documento ou elemento probatório capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e eventual conduta perpetrada pelo demandado.
A obrigação de indenizar, seja por prejuízos materiais ou por danos morais, baseada na responsabilidade civil, exige a presença de três requisitos essenciais: o prejuízo (ao patrimônio ou à dignidade da vítima), a conduta indevida (por ação ou omissão) e o vínculo de causa e efeito entre ambos. Ora, não obstante seja incontroverso o acidente ocorrido, consoante boletim de ocorrência (ID 92410252) e imagens (ID 137294475), não há provas quanto à responsabilidade do réu no evento.
Portanto, pelos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que a colisão, efetivamente, foi de responsabilidade do réu. Ademais, o boletim de ocorrência, de forma isolada, não indica quem foi o responsável pelo sinistro, restando ausentes provas nos autos que revelem ou comprovem a concorrência da conduta do réu na verificação do acidente. Em vista disso, diante da ausência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a conduta do demandado com os danos reclamados na inicial, não há como serem responsabilizados pelo ilícito narrado na peça inicial.
Portanto, os pedidos iniciais não insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a sua improcedência.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)