Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805899-13.2024.8.20.5129 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JASON TERCIO HIPOLITO DA SILVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação de embargos de terceiro movida por JASON TERCIO HIPOLITO DA SILVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, correlatos a execução de título extrajudicial 0002348-19.2007.8.20.0129. Petição inicial no id. 137161472. O embargante alega que adquiriu em 21/01/2018 o veículo Pajero, placa: KLN2136, tendo sido surpreendido com penhora judicial em 02/05/2019. Diz que a decisão que determinou a penhora foi proferida em 15/01/2019, quando o veículo já havia sido vendido.
Requer a baixa na restrição. Formula pedido de medida liminar para suspensão da restrição judicial. Requer justiça gratuita. Documento de identificação no id. 137161475. Documento de autorização para transferência de propriedade do veículo no id. 137164031 - pág.
2. Comprovante de restrição judicial no id. 137164030 - pág. 14 e termo de penhora no Num. 137164030 - Pág. 19 Despacho no id. 137188576 determinando justificar o pedido de gratuidade O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais 140025518. Certidão de apensamento ao processo 0002348-19.2007.8.20.0129 no id. 140124292. Recebimento da inicial no id. 140297411. Citação através do expediente 21486536 Certidão no id. 143540175 de decurso do prazo sem manifestação da parte embargada.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de terceiro, como ação especial, de rito sumário, visa a proteger a propriedade ou posse de bem objeto de algum ato judicial de apreensão, sendo a legitimidade para propô-la conferida, de regra, à pessoa que não é parte no processo principal em que se operou a constrição do bem. No caso a restrição judicial recaiu sobre veículo de terceiro, vez que o documento de id.137164031 comprova que o embargante adquiriu o veículo Pajero de placa: KLN2136 em 21/01/2018, antes da decisão que determinou a penhora (id. 137164030 - pág. 1).
Assim, verifica-se que o demandante está de fato sofrendo constrição irregular. Conclusão
Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para tornar nula a penhora do veículo placa: KLN2136, realizada no processo principal 0002348-19.2007.8.20.0129. Condeno o embargado em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado. Junte-se cópia desta decisão na ação de execução de título extrajudicial 0002348-19.2007.8.20.0129. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de fevereiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)