Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805908-02.2025.8.20.0000 Polo ativo ALCIONE PIRES DA NOBREGA COSTA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS ELEVADOS. COMPROVANTE DE DESPESAS MÉDICAS DESATUALIZADOS.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante faz jus à gratuidade de justiça diante dos rendimentos mensais elevados; (ii) definir se é cabível o parcelamento das custas iniciais com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, mas essa presunção pode ser afastada diante de elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade financeira da parte.
4. Havia nos autos elementos que colocavam em dúvida a hipossuficiência afirmada pela agravante, tendo o magistrado, antes de indeferir o pleito, intimado a parte autora para comprovar os requisitos para a concessão do benefício. A agravante se limitou a apresentar pedido de dilação de prazo, sem sequer mencionar os motivos. Como são documentos de fácil acesso (extratos bancários, declaração de IRPF, comprovantes de despesas, contracheques) e a agravante não juntou, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
5. O elevado valor das custas iniciais (R$ 3.236,90) representa, no entanto, obstáculo relevante ao acesso à justiça, justificando a aplicação do art. 98, § 6º, do CPC, que admite o parcelamento das despesas processuais em casos excepcionais.
6. O parcelamento das custas atende ao princípio do acesso à justiça, sem desconsiderar a capacidade contributiva parcial da agravante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ALCIONE PIRES DA NÓBREGA COSTA, nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0805941-24.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “é aposentada por idade, aferindo renda de R$ 5.565,66 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), contando hoje com 78 (setenta e oito) anos de idade, enquanto a presente lide comporta um valor de causa sob o expert de R$ 375.415,71 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), quando vislumbramos de acordo com a tabela de custas deste Egrégio Tribunal, que a parte agravante deveria suportar o pagamento das custas no importe de R$ 3.236,90 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos), o que comprometeria sua renda substancialmente, renda essa que é comprometida com o pagamento de plano de saúde e inúmeras despesas referente a moradia, alimentação, além de inúmeros cuidados que são necessários para manutenção e subsistência de uma idosa com 78 (setenta e oito) anos de idade, sendo praticamente impossível a parte agravante ter condições de suportar o valor de R$ 3.236,90 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos), sem comprometer o seu sustento e subsistência, motivo pelo qual, pugnamos pela efeito suspensivo diante da decisão agravada, sendo concedido os beneplácitos da Justiça Gratuita em favor da agravante”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a gratuidade judiciária. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 08 parcelas mensais nos moldes previstos na Resolução nº 17/2022-TJRN, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia seguinte ao vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Havia nos autos elementos que colocavam em dúvida a hipossuficiência afirmada pela agravante, tendo o magistrado, antes de indeferir o pleito, intimado a parte autora para comprovar os requisitos para a concessão do benefício. A agravante se limitou a apresentar pedido de dilação de prazo, sem sequer mencionar os motivos. Como são documentos de fácil acesso (extratos bancários, declaração de IRPF, comprovantes de despesas, contracheques) e a agravante não juntou, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 3.236,90), às quais foi a parte agravante intimada a adiantar na decisão agravada. Para situações tais o Código de Processo Civil estabelece a providência prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
A Resolução nº 17/2022-TJRN, ao disciplinar a aplicação da regra legal em referência, previu no art. 4º que “o parcelamento das despesas processuais poderá ser deferido em até 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais”. No § 3º restou esclarecido que “o prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês, vencendo-se as demais no mesmo termo dos meses seguintes”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Ante o exposto, voto por prover em parte o recurso para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 08 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia seguinte ao vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805908-02.2025.8.20.0000 Polo ativo ALCIONE PIRES DA NOBREGA COSTA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS ELEVADOS. COMPROVANTE DE DESPESAS MÉDICAS DESATUALIZADOS.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante faz jus à gratuidade de justiça diante dos rendimentos mensais elevados; (ii) definir se é cabível o parcelamento das custas iniciais com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, mas essa presunção pode ser afastada diante de elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade financeira da parte.
4. Havia nos autos elementos que colocavam em dúvida a hipossuficiência afirmada pela agravante, tendo o magistrado, antes de indeferir o pleito, intimado a parte autora para comprovar os requisitos para a concessão do benefício. A agravante se limitou a apresentar pedido de dilação de prazo, sem sequer mencionar os motivos. Como são documentos de fácil acesso (extratos bancários, declaração de IRPF, comprovantes de despesas, contracheques) e a agravante não juntou, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
5. O elevado valor das custas iniciais (R$ 3.236,90) representa, no entanto, obstáculo relevante ao acesso à justiça, justificando a aplicação do , do CPC, que admite o parcelamento das despesas processuais em casos excepcionais.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805908-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0805908-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALCIONE PIRES DA NOBREGA COSTA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ALCIONE PIRES DA NÓBREGA COSTA, nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0805941-24.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “é aposentada por idade, aferindo renda de R$ 5.565,66 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), contando hoje com 78 (setenta e oito) anos de idade, enquanto a presente lide comporta um valor de causa sob o expert de R$ 375.415,71 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), quando vislumbramos de acordo com a tabela de custas deste Egrégio Tribunal, que a parte agravante deveria suportar o pagamento das custas no importe de R$ 3.236,90 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos), o que comprometeria sua renda substancialmente, renda essa que é comprometida com o pagamento de plano de saúde e inúmeras despesas referente a moradia, alimentação, além de inúmeros cuidados que são necessários para manutenção e subsistência de uma idosa com 78 (setenta e oito) anos de idade, sendo praticamente impossível a parte agravante ter condições de suportar o valor de R$ 3.236,90 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos), sem comprometer o seu sustento e subsistência, motivo pelo qual, pugnamos pela efeito suspensivo diante da decisão agravada, sendo concedido os beneplácitos da Justiça Gratuita em favor da agravante”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a gratuidade judiciária. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos , parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
6. O parcelamento das custas atende ao princípio do acesso à justiça, sem desconsiderar a capacidade contributiva parcial da agravante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ALCIONE PIRES DA NÓBREGA COSTA, nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0805941-24.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “é aposentada por idade, aferindo renda de R$ 5.565,66 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), contando hoje com 78 (setenta e oito) anos de idade, enquanto a presente lide comporta um valor de causa sob o expert de R$ 375.415,71 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), quando vislumbramos de acordo com a tabela de custas deste Egrégio Tribunal, que a parte agravante deveria suportar o pagamento das custas no importe de R$ 3.236,90 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos), o que comprometeria sua renda substancialmente, renda essa que é comprometida com o pagamento de plano de saúde e inúmeras despesas referente a moradia, alimentação, além de inúmeros cuidados que são necessários para manutenção e subsistência de uma idosa com 78 (setenta e oito) anos de idade, sendo praticamente impossível a parte agravante ter condições de suportar o valor de R$ 3.236,90 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos), sem comprometer o seu sustento e subsistência, motivo pelo qual, pugnamos pela efeito suspensivo diante da decisão agravada, sendo concedido os beneplácitos da Justiça Gratuita em favor da agravante”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a gratuidade judiciária. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 08 parcelas mensais nos moldes previstos na Resolução nº 17/2022-TJRN, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia seguinte ao vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Havia nos autos elementos que colocavam em dúvida a hipossuficiência afirmada pela agravante, tendo o magistrado, antes de indeferir o pleito, intimado a parte autora para comprovar os requisitos para a concessão do benefício. A agravante se limitou a apresentar pedido de dilação de prazo, sem sequer mencionar os motivos. Como são documentos de fácil acesso (extratos bancários, declaração de IRPF, comprovantes de despesas, contracheques) e a agravante não juntou, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 3.236,90), às quais foi a parte agravante intimada a adiantar na decisão agravada. Para situações tais o Código de Processo Civil estabelece a providência prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
A Resolução nº 17/2022-TJRN, ao disciplinar a aplicação da regra legal em referência, previu no art. 4º que “o parcelamento das despesas processuais poderá ser deferido em até 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais”. No § 3º restou esclarecido que “o prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês, vencendo-se as demais no mesmo termo dos meses seguintes”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Ante o exposto, voto por prover em parte o recurso para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 08 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia seguinte ao vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Havia nos autos elementos que colocavam em dúvida a hipossuficiência afirmada pela agravante, tendo o magistrado, antes de indeferir o pleito, intimado a parte autora para comprovar os requisitos para a concessão do benefício. O agravante se limitou a apresentar pedido de dilação de prazo, sem sequer mencionar os motivos. Como são documentos de fácil acesso (extratos bancários, declaração de IRPF, comprovantes de despesas, contracheques) e o agravante não juntou, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 3.236,90), às quais foi a parte agravante intimada a adiantar na decisão agravada. Para situações tais o Código de Processo Civil estabelece a providência prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
A Resolução nº 17/2022-TJRN, ao disciplinar a aplicação da regra legal em referência, previu no art. 4º que “o parcelamento das despesas processuais poderá ser deferido em até 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais”. No § 3º restou esclarecido que “o prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês, vencendo-se as demais no mesmo termo dos meses seguintes”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito na hipótese de não recolhimento das custas. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 08 parcelas mensais nos moldes previstos na Resolução nº 17/2022-TJRN, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia seguinte ao vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 5ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 9 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora