Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805911-20.2026.8.20.0000 Polo ativo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz Advogado(s): Polo passivo 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS LOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DOMICÍLIO DE UMA DAS PARTES. PERTINÊNCIA CONFIGURADA. ART. 63, §§ 1.º E 5.º, DO CPC. ART. 58, II, DA LEI N.º 8.245/1991. FORO NÃO ALEATÓRIO. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DAS MEDIDAS URGENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Extremoz/RN e o Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em ação de despejo por inadimplemento absoluto cumulada com cobrança de aluguéis, encargos locatícios e indenização por danos morais. O Juízo de Natal declinou de ofício da competência em favor do Juízo de Extremoz, que recusou a atribuição e suscitou o conflito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a cláusula contratual que elegeu o foro de Natal/RN e, consequentemente, qual dos Juízos conflitantes é competente para processar e julgar a demanda, embora o imóvel locado e o domicílio do réu estejam situados em Extremoz/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Nos termos do art. 63, § 1.º, do CPC, a eleição de foro produz efeitos quando constar de instrumento escrito, referir-se expressamente a negócio jurídico determinado e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
2. A cláusula é válida, pois consta do contrato de locação celebrado por escrito em 9 de abril de 2025 e elege Natal/RN, comarca em que reside a locadora. A circunstância de o réu e o imóvel estarem em Extremoz/RN não afasta esse vínculo, uma vez que os critérios previstos no art. 63, § 1.º, do CPC são alternativos.
3. O foro eleito não é aleatório, o que afasta a declinação de ofício prevista no art. 63, § 5.º, do CPC. Incide, ainda, a ressalva do art. 58, II, da Lei n.º 8.245/1991, que admite a eleição contratual de foro nas ações de despejo.
4. A cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de uma das partes não é abusiva quando inexistem elementos concretos indicativos de dificuldade de acesso à Justiça.
5. Nos termos do art. 957 do CPC, devem ser preservados, até ulterior deliberação do Juízo competente, os efeitos de eventuais medidas urgentes praticadas pelo Juízo provisoriamente designado.
IV.
DISPOSITIVO
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, preservados, até ulterior deliberação do Juízo competente, os efeitos de eventuais medidas urgentes praticadas pelo Juízo provisoriamente designado. Tese de julgamento: É válida a eleição contratual de foro que guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, ainda que o imóvel locado e o domicílio da parte contrária estejam situados em comarca diversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1.º e 5.º, 66, II, e 957; Lei n.º 8.245/1991, art.
58. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.246.719/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência e declarar competente o Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, preservados, até ulterior deliberação do Juízo competente, os efeitos de eventuais medidas urgentes praticadas pelo Juízo provisoriamente designado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, suscitante, e o Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, suscitado, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e indenização n.º 0871868-34.2025.8.20.5001, ajuizada por Camila Andrade de Lima em face de Leonilson Felix de Lima. A demanda foi distribuída à 9.ª Vara Cível de Natal em 25 de agosto de 2025.
Em 27 de agosto de 2025, aquele Juízo declinou da competência de ofício (ID 161981803), por entender que a eleição do foro de Natal seria aleatória, uma vez que o réu reside em Extremoz/RN, onde também está situado o imóvel locado. Redistribuído o processo, o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Extremoz recusou a competência em 10 de setembro de 2025 (ID 163330011), ao fundamento de que a competência territorial possui natureza relativa e não pode ser reconhecida de ofício.
Em 19 de dezembro de 2025, o Juízo de Natal determinou o retorno do processo a Extremoz para a formalização do conflito (ID 173453993). O incidente foi distribuído a este Gabinete. Por despacho de 8 de maio de 2026 (ID 38501173), foi determinada a notificação do Juízo suscitado para prestar informações, designei provisoriamente o Juízo de Extremoz para apreciar medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC, e ordenei a retificação da autuação.
O Juízo suscitado prestou informações em 19 de maio de 2026 (ID 38731472). Em seguida, o Ministério Público informou não haver hipótese de intervenção (ID 38791625).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito. O presente feito refere-se à ação de despejo por inadimplemento absoluto cumulada com cobrança de aluguéis, encargos locatícios e indenização por danos morais foi ajuizada por Camila Andrade de Lima em face de Leonilson Felix de Lima e versa sobre o descumprimento de contrato de locação residencial, em razão da falta de pagamento dos aluguéis dos meses de julho e agosto de 2025 e de débitos de água e energia elétrica.
A autora pretende a desocupação liminar do imóvel, a rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento dos valores vencidos, encargos moratórios, multa rescisória, honorários contratuais e indenização por danos morais. Após o ajuizamento da ação, os Juízos da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e da 1.ª Vara da Comarca de Extremoz/RN recusaram a competência para processar e julgar a demanda, atribuindo-a reciprocamente, o que caracteriza o conflito negativo previsto no art. 66, II, do CPC.
Na espécie, as partes celebraram contrato de locação por escrito em 9 de abril de 2025, contendo cláusula que elege o Foro Central de Natal para dirimir as controvérsias decorrentes do ajuste (ID 161845625, p. 4). Inclusive, cabe destacar que a locadora, Camila Andrade de Lima, foi qualificada no próprio instrumento como residente na Travessa Santa Paulina, n.º 129-A, bairro Felipe Camarão, Natal/RN (ID 161845625, p. 1).
Sobre o tema, o art. 63, § 1.º, do CPC, na redação dada pela Lei n.º 14.879/2024, estabelece que a eleição de foro produz efeitos quando constar de instrumento escrito, referir-se expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. A pertinência exigida pelo dispositivo é alternativa, de modo que basta que o foro eleito mantenha vínculo com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Com efeito, não há exigência de que o foro corresponda ao domicílio de ambas as partes, ao da parte requerida ou à situação do imóvel. Desse modo, o fato de o réu residir em Extremoz/RN e de o imóvel locado estar situado naquela comarca não invalida a eleição de Natal/RN, que corresponde ao domicílio da locadora. O art. 58, II, da Lei n.º 8.245/1991 conduz à mesma conclusão. Embora esse dispositivo estabeleça, como regra, a competência do foro da situação do imóvel para as ações de despejo, há ressalva expressa à hipótese de outro foro ter sido eleito no contrato.
Sendo válida a cláusula, deve prevalecer a escolha das partes: Art.
58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; No mais, embora o art. 63, § 5.º, do CPC autorize a declinação de ofício quando a ação for proposta em juízo aleatório, assim compreendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, essa hipótese não se verifica, tendo em vista que o município de Natal é o domicílio da autora e foi expressamente eleito no contrato que fundamenta a demanda.
Assim, os precedentes invocados pelo Juízo suscitado não conduzem a conclusão diversa, pois tratam da possibilidade de declinação de ofício diante da escolha de foro efetivamente aleatório. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há abusividade em cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de uma das partes, sobretudo quando inexistem elementos concretos indicativos de dificuldade de acesso à Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 14.879/2024. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA. AUTONOMIA PRIVADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida. Admite-se, contudo, o seu afastamento, antes da citação, de ofício, pelo Juiz, quando configurada abusividade concreta ou quando o foro eleito se mostrar absolutamente desvinculado do domicílio das partes ou do local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024.
2. No caso, as partes livremente elegeram o foro de Brasília, domicílio da instituição financeira, o Banco de Brasília. Não há abusividade em cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de uma das partes, sobretudo quando não há indícios concretos de dificuldade do acesso à Justiça, que autorize o declínio de ofício da competência.
3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução no foro contratualmente eleito. (REsp n. 2.246.719/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Por fim, o art. 957 do CPC determina que, ao decidir o conflito, o Tribunal também se pronuncie sobre a validade dos atos praticados pelo juízo incompetente. No caso, devem ser preservados, até ulterior deliberação do Juízo competente, os efeitos de eventuais medidas urgentes praticadas pela 1.ª Vara da Comarca de Extremoz/RN durante o período em que lhe foi provisoriamente atribuída essa competência, conforme o despacho de ID 38501173.
Diante do exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar a ação n.º 0871868-34.2025.8.20.5001, preservados, até ulterior deliberação do Juízo competente, os efeitos de eventuais medidas urgentes praticadas pelo Juízo provisoriamente designado. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.