Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805918-82.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 200027563, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805918-82.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCILEIDE SILVA DE ANDRADE Promovido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCILEIDE SILVA DE ANDRADE (ID 186356004) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 185706745), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência do contrato de nº 000699800505314 e do débito no valor de R$ 128,18 (cento e vinte e oito reais e dezoito centavos), rejeitando, todavia, o pleito de indenização por danos morais por ausência de comprovação de anotação desabonadora em órgão de proteção ao crédito com caráter público e restritivo.
Em suas razões recursais (ID 186356004), a parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à apreciação do extrato da consulta restritiva. Afirma que o extrato acostado à petição inicial (ID 172192798) comprovaria a inscrição indevida e que a conduta da demandada configuraria ato ilícito ensejador de reparação por danos morais na modalidade presumida (in re ipsa), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para condenar a embargada ao pagamento de verba indenizatória.
Intimada para contrarrazoar (ID 187089785), a parte ré apresentou manifestação (ID 188200825), na qual defendeu a manutenção integral do julgado, apontando a ausência de quaisquer dos vícios descritos na legislação processual e o caráter meramente infringente e protelatório do recurso.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito recursal, cumpre assinalar que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional, consoante a expressa disciplina do da c/c o .022 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805918-82.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 186356004, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805918-82.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 4 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805918-82.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCILEIDE SILVA DE ANDRADE Promovido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser feita pela Turma Recursal. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do , do CDC. : 1A- a parte autora do teor da decisão para, no prazo de 15 dias, caso queira, com fim de comprovar suas alegações, deve apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada. 1B- Oficie-se o SERASA para apresentar o extrato anotação do nome de , CPF 061.***.***-50, no cadastro de proteção ao crédito dos últimos 5 (cinco) anos, em especial, informar se houve a seguinte anotação, no prazo de 10 dias: 1C- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente aquela interna, consubstanciada na incompatibilidade lógica e inconciliável entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão estabelecida no dispositivo, ou entre os próprios fundamentos que estruturam a decisão. Não se confunde tal vício com a inconformidade da parte contra a valoração do conjunto fático-probatório operada pelo magistrado ou contra a subsunção jurídica realizada.
Na hipótese vertente, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada (ID 185706745). O ato decisório examinou minuciosamente todo o caderno probatório e assentou de maneira fundamentada que o documento acostado com a exordial (ID 172192798) retrata consulta simplificada a bases privadas de dados cadastrais para negociação direta, a qual não possui publicidade nem equivale a extrato oficial de restrição emitido por balcão de órgão de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
Ademais, restou expressamente consignado que o relatório oficial do Serasa Experian (ID 176379998) apontou expressamente a inexistência de anotações desabonadoras ou registros negativos vigentes em nome da requerente, afastando a configuração de dano moral reflexo ou presumido (in re ipsa), haja vista a inocorrência de restrição pública aos direitos creditícios ou abalo aos direitos de personalidade (ID 185706745).
Nesse sentido, decidiu a Turma Recursal:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGADA NEGATIVAÇÃO. CONSULTA PRIVADA (CHECKCRED) QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXTRATO OFICIAL DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE OU RESTRIÇÃO EFETIVA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de suposta negativação decorrente de débito não reconhecido.
2. A parte recorrente apresentou consulta extraída da plataforma "CheckCred", documento de natureza privada e sem publicidade ou efeito externo comprovado, não se confundindo com extrato oficial emitido por bancos de dados de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
3. Sentença recorrida concluiu pela ausência de prova mínima da efetiva inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 373, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há comprovação da alegada negativação em cadastro de inadimplentes; (ii) se há elementos capazes de caracterizar ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A consulta apresentada pela parte recorrente, extraída da plataforma "CheckCred", é de natureza privada e destinada ao uso exclusivo do emissor, sem publicidade ou efeito externo comprovado, não configurando negativação.
6. A jurisprudência do STJ e desta 1ª Turma Recursal é pacífica no sentido de que, mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de produzir lastro mínimo de verossimilhança.
7. Ausente prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, não há ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre conduta da recorrida e o suposto constrangimento alegado.
8. A ausência de comprovação da negativação inviabiliza também o pleito de danos materiais, dependente de prova efetiva do prejuízo suportado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) A inscrição em banco de dados de consulta privada, sem divulgação pública ou repercussão efetiva na restrição ao crédito, não gera dano moral indenizável. (ii) A ausência de comprovação da negativação impede o reconhecimento de ato ilícito e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/11/2023; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806204-94.2024.8.20.5129, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, julgado em 21/10/2025, publicado em 22/10/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08008204420258205153, Des. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/02/2026, PUBLICADO em 03/02/2026) O inconformismo da embargante traduz a pretensão de rediscutir a matéria fática e obter a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, providência manifestamente descabida pela via estrita dos embargos declaratórios.
Inexistindo vícios integrativos previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por FRANCILEIDE SILVA DE ANDRADE (ID 186356004) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença prolatada no ID 185706745 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Registra-se que a oposição dos embargos declaratórios interrompeu o prazo para a interposição de eventual recurso cabível para ambas as partes, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.026, caput, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805918-82.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCILEIDE SILVA DE ANDRADE Promovido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a declaração de inexistência de relação contratual e a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Da preliminar: Impugnação à gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da preliminar: Impugnação ao valor da causa A parte requerida apresentou impugnação ao valor atribuído a causa, pois disse ser este discrepante e alto, já que serve de base para condenação dos honorários e custas processuais.
A parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a declaração de inexistência do débito correspondente a R$ 128,18 (cento e vinte e oito reais e dezoito centavos), por isso, atribuiu à causa o valor de R$ 10.128,18. O valor da causa deve corresponder a pretensão econômica considerando todos os pedidos, consoante determina o art. 292 do CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...) § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Grifos apostos. ENUNCIADO
39– Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Resta claro, na presente ação, que o valor atribuído à causa na inicial está correto, pois corresponde a soma dos valores da pretensão econômica dos pedidos relacionados na inicial e não ultrapassa o teto do Juizado o que torna este Juizado competente para processar e julgar a presente ação, dispensando retificação.
Da preliminar: Impugnação à procuração acostadas aos autos No que tange a irregularidade da representação por procuração, sob o argumento de que não é válida a assinatura digital aposta no documento, a preliminar não merece acolhida, dado que muito embora a ZapSign não seja uma entidade certificadora, somente as empresas que emitem e comercializam certificados digitais necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP Brasil, pelo que é válida a assinatura impugnada.
A jurisprudência do STJ se debruçou sobre o tema e reconheceu a validade jurídica da assinatura digital em tal hipótese, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES.
1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024.
2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001.
3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.
4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. prova em contrário nos autos, é presumível que a sua outorga tenha ocorrido no período do ajuizamento da ação, pelo que satisfeito o requisito previsto no parág. 1º do art. 654 do Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).
6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".
7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos.
8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo.
9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.
10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.
11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.
12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. RECURSO ESPECIAL Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/09/2024. (destaquei) Dado esse contexto, entendo suficientemente satisfeito o requisito previsto no parág. 1º do art. 654 do Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Da preliminar: Inépcia da inicial ante a ausência de juntada de extrato de negativação Quanto a alegação de ausência de documentos essenciais (extrato de negativação) aventada pelo réu, de igual modo não merece prosperar as razões levantadas. Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda, não sendo motivo para extinguir o feito.
Preliminar rejeitada. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer contratação com a requerida. Em contestação, o banco réu alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois existe contrato entre a parte demandante e o Banco Itaú Unibanco S/A.
Ocorre que a parte autora não comprovou que seu nome foi inserido nos órgão de proteção ao crédito. O documento ID 172192798 é de base privada, ou seja, não enseja apontamento e restrição ao crédito. Ademais, no SERASA não consta apontamentos, conforme ID 176379998 A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Pois bem, verifico que, em 20/06/2023, a parte requerida firmou contrato de cessão de crédito (ID 176380008) com o BANCO ITAÚ UNIBANCO SA. Por outro lado, pela leitura atenta dos documentos, não restou comprovado a relação jurídica contratual pactuada com a empresa cedente. Isso porque, a despeito de afirmar a legitimidade da cobrança, a ré não provou o negócio que alega existir entre a requerente e a empresa cedente, tendo se limitado a juntar cópia de relatório emitido em nome da parte autora, porém sem comprovação de que tal negócio jurídico foi de fato celebrado pelo requerente.
Destaco, ainda, que não há nos autos instrumento contratual devidamente assinado apto a comprovar o vínculo entre o autor e a empresa cedente. Pelo contrário, o contrato de adesão anexado aos autos, ID 176379990,consta ao final, a seguinte informação "Assinado Eletronicamente Mediante Senha pelo Gerente Responsável pela Abertura da Conta", não sendo possível, portanto, presumir o consentimento do cliente no caso.
A bem da verdade, simples certidão de cessão expedida por pela empresa cedente possui o condão de comprovar apenas a regularidade da cessão de crédito entre cedente e cessionário, sem, contudo, apresentar documento hábil a comprovar a de forma cabal a legitimidade do crédito em si. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar que a contratação se processou com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços, o que poderia comprovar que a empresa não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço. Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas. Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para negativa em seu nome, fundado em contrato invalido, já que, repita-se, nenhuma anuência a contrato foi apresentada pelo demandado. Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato de nº 000699800505314, e seu respectivo débito, no valor de R$ 128,18 (cento e vinte e oito reais e dezoito centavos).
No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. Compulsando o caderno processual, verifica-se que não há nos autos prova da aludida negativação, tendo em conta que o documento ID 172192798 é de base privada, isto é, não possui força probatória suficiente para comprovar a efetiva negativação do nome da parte junto aos cadastros restritivos de crédito, porquanto não se trata de certidão ou informação extraída de cadastros públicos.
Friso que a anotação de débito junto ao SPC/SERASA não se confunde com cadastro tradicional de inscrição indevida por negativações. Com efeito, não há nos autos extratos comprovando a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito quanto as obrigações vencidas e não pagas em nome da ré, ou seja, não há prova de que o nome da autora encontra-se negativado por dívida com a ré, prova que caberia a autora fazer na exordial.
Dessa forma, pelo que consta nos autos, não há prova de que a parte ré inscreveu o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, ônus que lhe cabia, bastava apresentar um extrato de balcão. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito, especialmente no que diz respeito a cobrança e negativação que alega ser indevida. Portanto, diante de tais constatações e ausente demonstração de fatos aptos a caracterizar ocorrência de dano extrapatrimonial, impõe-se reconhecer a ausência dos requisitos autorizados da responsabilidade civil, apontados no art. 927 do Código Civil de 2002, tornando, assim, desprovido de razoabilidade o pedido de indenização por dano moral, já que não se revela efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR inexistência do contrato de nº 000699800505314, e, por consequência, sua respectiva dívida, no valor de R$ 128,18 (cento e vinte e oito reais e dezoito centavos). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805918-82.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCILEIDE SILVA DE ANDRADE Promovido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a declaração de inexistência de relação contratual e a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Da preliminar: Impugnação à gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da preliminar: Impugnação ao valor da causa A parte requerida apresentou impugnação ao valor atribuído a causa, pois disse ser este discrepante e alto, já que serve de base para condenação dos honorários e custas processuais.
A parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a declaração de inexistência do débito correspondente a R$ 128,18 (cento e vinte e oito reais e dezoito centavos), por isso, atribuiu à causa o valor de R$ 10.128,18. O valor da causa deve corresponder a pretensão econômica considerando todos os pedidos, consoante determina o art. 292 do CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...) § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Grifos apostos. ENUNCIADO
39– Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Resta claro, na presente ação, que o valor atribuído à causa na inicial está correto, pois corresponde a soma dos valores da pretensão econômica dos pedidos relacionados na inicial e não ultrapassa o teto do Juizado o que torna este Juizado competente para processar e julgar a presente ação, dispensando retificação.
Da preliminar: Impugnação à procuração acostadas aos autos No que tange a irregularidade da representação por procuração, sob o argumento de que não é válida a assinatura digital aposta no documento, a preliminar não merece acolhida, dado que muito embora a ZapSign não seja uma entidade certificadora, somente as empresas que emitem e comercializam certificados digitais necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP Brasil, pelo que é válida a assinatura impugnada.
A jurisprudência do STJ se debruçou sobre o tema e reconheceu a validade jurídica da assinatura digital em tal hipótese, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES.
1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024.
2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001.
3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.
4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. prova em contrário nos autos, é presumível que a sua outorga tenha ocorrido no período do ajuizamento da ação, pelo que satisfeito o requisito previsto no parág. 1º do art. 654 do Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).
6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".
7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos.
8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo.
9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.
10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.
11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.
12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. RECURSO ESPECIAL Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/09/2024. (destaquei) Dado esse contexto, entendo suficientemente satisfeito o requisito previsto no parág. 1º do art. 654 do Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Da preliminar: Inépcia da inicial ante a ausência de juntada de extrato de negativação Quanto a alegação de ausência de documentos essenciais (extrato de negativação) aventada pelo réu, de igual modo não merece prosperar as razões levantadas. Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda, não sendo motivo para extinguir o feito.
Preliminar rejeitada. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer contratação com a requerida. Em contestação, o banco réu alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois existe contrato entre a parte demandante e o Banco Itaú Unibanco S/A.
Ocorre que a parte autora não comprovou que seu nome foi inserido nos órgão de proteção ao crédito. O documento ID 172192798 é de base privada, ou seja, não enseja apontamento e restrição ao crédito. Ademais, no SERASA não consta apontamentos, conforme ID 176379998 A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Pois bem, verifico que, em 20/06/2023, a parte requerida firmou contrato de cessão de crédito (ID 176380008) com o BANCO ITAÚ UNIBANCO SA. Por outro lado, pela leitura atenta dos documentos, não restou comprovado a relação jurídica contratual pactuada com a empresa cedente. Isso porque, a despeito de afirmar a legitimidade da cobrança, a ré não provou o negócio que alega existir entre a requerente e a empresa cedente, tendo se limitado a juntar cópia de relatório emitido em nome da parte autora, porém sem comprovação de que tal negócio jurídico foi de fato celebrado pelo requerente.
Destaco, ainda, que não há nos autos instrumento contratual devidamente assinado apto a comprovar o vínculo entre o autor e a empresa cedente. Pelo contrário, o contrato de adesão anexado aos autos, ID 176379990,consta ao final, a seguinte informação "Assinado Eletronicamente Mediante Senha pelo Gerente Responsável pela Abertura da Conta", não sendo possível, portanto, presumir o consentimento do cliente no caso.
A bem da verdade, simples certidão de cessão expedida por pela empresa cedente possui o condão de comprovar apenas a regularidade da cessão de crédito entre cedente e cessionário, sem, contudo, apresentar documento hábil a comprovar a de forma cabal a legitimidade do crédito em si. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar que a contratação se processou com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços, o que poderia comprovar que a empresa não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço. Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas. Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para negativa em seu nome, fundado em contrato invalido, já que, repita-se, nenhuma anuência a contrato foi apresentada pelo demandado. Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato de nº 000699800505314, e seu respectivo débito, no valor de R$ 128,18 (cento e vinte e oito reais e dezoito centavos).
No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. Compulsando o caderno processual, verifica-se que não há nos autos prova da aludida negativação, tendo em conta que o documento ID 172192798 é de base privada, isto é, não possui força probatória suficiente para comprovar a efetiva negativação do nome da parte junto aos cadastros restritivos de crédito, porquanto não se trata de certidão ou informação extraída de cadastros públicos.
Friso que a anotação de débito junto ao SPC/SERASA não se confunde com cadastro tradicional de inscrição indevida por negativações. Com efeito, não há nos autos extratos comprovando a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito quanto as obrigações vencidas e não pagas em nome da ré, ou seja, não há prova de que o nome da autora encontra-se negativado por dívida com a ré, prova que caberia a autora fazer na exordial.
Dessa forma, pelo que consta nos autos, não há prova de que a parte ré inscreveu o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, ônus que lhe cabia, bastava apresentar um extrato de balcão. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito, especialmente no que diz respeito a cobrança e negativação que alega ser indevida. Portanto, diante de tais constatações e ausente demonstração de fatos aptos a caracterizar ocorrência de dano extrapatrimonial, impõe-se reconhecer a ausência dos requisitos autorizados da responsabilidade civil, apontados no art. 927 do Código Civil de 2002, tornando, assim, desprovido de razoabilidade o pedido de indenização por dano moral, já que não se revela efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR inexistência do contrato de nº 000699800505314, e, por consequência, sua respectiva dívida, no valor de R$ 128,18 (cento e vinte e oito reais e dezoito centavos). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805918-82.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCILEIDE SILVA DE ANDRADE Promovido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser feita pela Turma Recursal. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora do teor da decisão para, no prazo de 15 dias, caso queira, com fim de comprovar suas alegações, deve apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada. 1B- Oficie-se o SERASA para apresentar o extrato anotação do nome de FRANCILEIDE SILVA DE ANDRADE, CPF 061.***.***-50, no cadastro de proteção ao crédito dos últimos 5 (cinco) anos, em especial, informar se houve a seguinte anotação, no prazo de 10 dias: 1C- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805918-82.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCILEIDE SILVA DE ANDRADE Promovido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser feita pela Turma Recursal. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora do teor da decisão para, no prazo de 15 dias, caso queira, com fim de comprovar suas alegações, deve apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada. 1B- Oficie-se o SERASA para apresentar o extrato anotação do nome de FRANCILEIDE SILVA DE ANDRADE, CPF 061.***.***-50, no cadastro de proteção ao crédito dos últimos 5 (cinco) anos, em especial, informar se houve a seguinte anotação, no prazo de 10 dias: 1C- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)