Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805927-49.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 202109865, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito e requerer provas remanescentes ou apresentar alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805927-49.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 200365879, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805927-49.2022.8.20.5129 APELANTE: JOSE FERREIRA ALVES APELADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FERREIRA ALVES em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A Petição inicial no id. 92475707. Alega que em 08/02/2021 adquiriu junto a demandada uma geladeira, modelo refrigerador Continental FF TC41 2P 370L, da marca Continental Electrolux do Brasil, no valor de R$ 2.249,87. Diz que em 18/10/2021 o produto apresentou defeito e que após a troca de uma peça pela assistência técnica parou de funcionar.
Alega que a assistência técnica se recusou a solucionar o defeito alegando que o autor deve arcar com o valor da compra de uma nova peça. Diz que é idoso e portador de diabetes e que necessitou alugar uma geladeira para armazenar os remédios de controle da doença. Narra que não conseguiu manter o aluguel e está contando com a ajuda de vizinhos para refrigerar remédios e alimentos. Diz que perdeu parte de insulina, no total de R$ 180,00.
Requer a substituição ou ressarcimento do valor do produto e indenização por danos material e moral. Diz que ajuizou ação n. 0801415-23.2022.8.20.5129 perante o Juizado Especial Cível desta comarca, mas que a ação foi extinta em razão da necessidade de realização de perícia técnica. Junta documentação relativa a compra do produto e atendimento na assistência técnica no id. 92475710, id. 92475719 e id. 92475722 Boletim de ocorrência no id. 92475715 e id. 92475717 Despacho no id. 82532921 determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita A parte autora no id. 96431818 e id. 96431819 apresenta comprovante de renda Recebimento da petição inicial no id. 101709079 Contestação da ELECTROLUX DO BRASIL S/A no id. 104704204.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805927-49.2022.8.20.5129 APELANTE: JOSE FERREIRA ALVES APELADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FERREIRA ALVES em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A Petição inicial no id. 92475707. Alega que em 08/02/2021 adquiriu junto a demandada uma geladeira, modelo refrigerador Continental FF TC41 2P 370L, da marca Continental Electrolux do Brasil, no valor de R$ 2.249,87. Diz que em 18/10/2021 o produto apresentou defeito e que após a troca de uma peça pela assistência técnica parou de funcionar.
Alega que a assistência técnica se recusou a solucionar o defeito alegando que o autor deve arcar com o valor da compra de uma nova peça. Diz que é idoso e portador de diabetes e que necessitou alugar uma geladeira para armazenar os remédios de controle da doença. Narra que não conseguiu manter o aluguel e está contando com a ajuda de vizinhos para refrigerar remédios e alimentos. Diz que perdeu parte de insulina, no total de R$ 180,00.
Requer a substituição ou ressarcimento do valor do produto e indenização por danos material e moral. Diz que ajuizou ação n. 0801415-23.2022.8.20.5129 perante o Juizado Especial Cível desta comarca, mas que a ação foi extinta em razão da necessidade de realização de perícia técnica. Junta documentação relativa a compra do produto e atendimento na assistência técnica no id. 92475710, id. 92475719 e id. 92475722 Boletim de ocorrência no id. 92475715 e id. 92475717 Despacho no id. 82532921 determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita A parte autora no id. 96431818 e id. 96431819 apresenta comprovante de renda Recebimento da petição inicial no id. 101709079 Contestação da ELECTROLUX DO BRASIL S/A no id. 104704204.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805927-49.2022.8.20.5129 Polo ativo JOSE FERREIRA ALVES Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS Polo passivo ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, DANIEL SEBADELHE ARANHA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEFEITO EM PRODUTO.
ACÓRDÃO
QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA IMPARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INÉRCIA PROBATÓRIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO
MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Magazine Luiza S/A contra acórdão que anulou sentença de improcedência em ação de indenização por vício em produto (geladeira com defeito), determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica imparcial. A embargante alegou omissão do julgado quanto: (i) à inércia do consumidor em requerer prova pericial no momento oportuno, (ii) à ausência de prova mínima das alegações iniciais e (iii) à jurisprudência que afasta cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de produzir prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar aspectos relevantes da defesa, notadamente a preclusão da produção de prova técnica e a suposta ausência de prova mínima a justificar a anulação da sentença de improcedência.
Alega que não se negou a consertar o produto e que o defeito decorreu de mau uso. Diz e que a peça substituída foi danificada por roedores, o que não é coberto pela garantia. Contestação do MAGAZINE LUIZA S/A no id. 104825932. Sustenta ilegitimidade passiva e alega que a responsabilidade é do fabricante. Alega que não existem provas dos danos materiais alegados Manifestação as contestações no id. 108204230 com razões reiterativas.
Decisão de saneamento no id. 122716184 fixando como pontos controvertidos o defeito do produto, a responsabilidade pelo conserto do defeito e a caracterização de dano de natureza material ou moral, com abertura de prazo para especificar provas. Foi indeferida a preliminar de ilegitimidade de parte. A parte autora no id. 123201631 informa que não há outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide.
A demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A no id. 123937215 informa que não há mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. A demandada MAGAZINE LUIZA S/A no id.125191234 informa que não há mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. Sentença no id. 140633429 determinando: (…) Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de indenização em razão de vício do produto, é essencial a demonstração de que existe defeito na geladeira e que não decorreu de mau uso do produto, o que depende de prova técnica No caso, os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, pois não foi produzida prova pericial, o que inviabiliza a constatação técnica do alegado defeito.
O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, tendo deixado de requer exame técnico Na forma do art. 373, I, do CPC, é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. (...) Acórdão em apelação no id.171065521 determinando a reabertura da instrução para realização de perícia.
Acórdão em embargos declaratórios no id. 171066234 rejeitando o recurso. Certidão de trânsito em julgado no id. 171066239 Decisão no id. 180471245 determinando:
01. Determino a realização de perícia na forma do acórdão. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
02. As partes deverão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro eletricista cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. A demandada MAGAZINE LUIZA S/A apresenta quesitos no id.183626093. O demandante apresenta quesitos no id.183673033. A demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A apresenta quesitos no id.183780249. Comprovante de solicitação da perícia ao NUPEJ no id. 183937915. A demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A indica assistente técnico no id.186411268.
O perito no id 192642856 requer majoração dos honorários periciais É o relato.
Decido.
01. Defiro a majoração do valor da perícia para R$ 1.018,00 considerando a justificativa do especialista de id 192642856. Comunique-se ao NUPEJ.
02. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805927-49.2022.8.20.5129 APELANTE: JOSE FERREIRA ALVES APELADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FERREIRA ALVES em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A Petição inicial no id. 92475707. Alega que em 08/02/2021 adquiriu junto a demandada uma geladeira, modelo refrigerador Continental FF TC41 2P 370L, da marca Continental Electrolux do Brasil, no valor de R$ 2.249,87. Diz que em 18/10/2021 o produto apresentou defeito e que após a troca de uma peça pela assistência técnica parou de funcionar.
Alega que a assistência técnica se recusou a solucionar o defeito alegando que o autor deve arcar com o valor da compra de uma nova peça. Diz que é idoso e portador de diabetes e que necessitou alugar uma geladeira para armazenar os remédios de controle da doença. Narra que não conseguiu manter o aluguel e está contando com a ajuda de vizinhos para refrigerar remédios e alimentos. Diz que perdeu parte de insulina, no total de R$ 180,00.
Requer a substituição ou ressarcimento do valor do produto e indenização por danos material e moral. Diz que ajuizou ação n. 0801415-23.2022.8.20.5129 perante o Juizado Especial Cível desta comarca, mas que a ação foi extinta em razão da necessidade de realização de perícia técnica. Junta documentação relativa a compra do produto e atendimento na assistência técnica no id. 92475710, id. 92475719 e id. 92475722 Boletim de ocorrência no id. 92475715 e id. 92475717 Despacho no id. 82532921 determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita A parte autora no id. 96431818 e id. 96431819 apresenta comprovante de renda Recebimento da petição inicial no id. 101709079 Contestação da ELECTROLUX DO BRASIL S/A no id. 104704204.
Alega que não se negou a consertar o produto e que o defeito decorreu de mau uso. Diz e que a peça substituída foi danificada por roedores, o que não é coberto pela garantia. Contestação do MAGAZINE LUIZA S/A no id. 104825932. Sustenta ilegitimidade passiva e alega que a responsabilidade é do fabricante. Alega que não existem provas dos danos materiais alegados Manifestação as contestações no id. 108204230 com razões reiterativas.
Decisão de saneamento no id. 122716184 fixando como pontos controvertidos o defeito do produto, a responsabilidade pelo conserto do defeito e a caracterização de dano de natureza material ou moral, com abertura de prazo para especificar provas. Foi indeferida a preliminar de ilegitimidade de parte. A parte autora no id. 123201631 informa que não há outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide.
A demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A no id. 123937215 informa que não há mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. A demandada MAGAZINE LUIZA S/A no id.125191234 informa que não há mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. Sentença no id. 140633429 determinando: (…) Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de indenização em razão de vício do produto, é essencial a demonstração de que existe defeito na geladeira e que não decorreu de mau uso do produto, o que depende de prova técnica No caso, os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, pois não foi produzida prova pericial, o que inviabiliza a constatação técnica do alegado defeito.
O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, tendo deixado de requer exame técnico Na forma do art. 373, I, do CPC, é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. (...) Acórdão em apelação no id.171065521 determinando a reabertura da instrução para realização de perícia.
Acórdão em embargos declaratórios no id. 171066234 rejeitando o recurso. Certidão de trânsito em julgado no id. 171066239 Decisão no id. 180471245 determinando:
01. Determino a realização de perícia na forma do acórdão. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
02. As partes deverão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro eletricista cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. A demandada MAGAZINE LUIZA S/A apresenta quesitos no id.183626093. O demandante apresenta quesitos no id.183673033. A demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A apresenta quesitos no id.183780249. Comprovante de solicitação da perícia ao NUPEJ no id. 183937915. A demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A indica assistente técnico no id.186411268.
O perito no id 192642856 requer majoração dos honorários periciais É o relato.
Decido.
01. Defiro a majoração do valor da perícia para R$ 1.018,00 considerando a justificativa do especialista de id 192642856. Comunique-se ao NUPEJ.
02. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805927-49.2022.8.20.5129 APELANTE: JOSE FERREIRA ALVES APELADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FERREIRA ALVES em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A Petição inicial no id. 92475707. Alega que em 08/02/2021 adquiriu junto a demandada uma geladeira, modelo refrigerador Continental FF TC41 2P 370L, da marca Continental Electrolux do Brasil, no valor de R$ 2.249,87. Diz que em 18/10/2021 o produto apresentou defeito e que após a troca de uma peça pela assistência técnica parou de funcionar.
Alega que a assistência técnica se recusou a solucionar o defeito alegando que o autor deve arcar com o valor da compra de uma nova peça. Diz que é idoso e portador de diabetes e que necessitou alugar uma geladeira para armazenar os remédios de controle da doença. Narra que não conseguiu manter o aluguel e está contando com a ajuda de vizinhos para refrigerar remédios e alimentos. Diz que perdeu parte de insulina, no total de R$ 180,00.
Requer a substituição ou ressarcimento do valor do produto e indenização por danos material e moral. Diz que ajuizou ação n. 0801415-23.2022.8.20.5129 perante o Juizado Especial Cível desta comarca, mas que a ação foi extinta em razão da necessidade de realização de perícia técnica. Junta documentação relativa a compra do produto e atendimento na assistência técnica no id. 92475710, id. 92475719 e id. 92475722 Boletim de ocorrência no id. 92475715 e id. 92475717 Despacho no id. 82532921 determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita A parte autora no id. 96431818 e id. 96431819 apresenta comprovante de renda Recebimento da petição inicial no id. 101709079 Contestação da ELECTROLUX DO BRASIL S/A no id. 104704204.
Alega que não se negou a consertar o produto e que o defeito decorreu de mau uso. Diz e que a peça substituída foi danificada por roedores, o que não é coberto pela garantia. Contestação do MAGAZINE LUIZA S/A no id. 104825932. Sustenta ilegitimidade passiva e alega que a responsabilidade é do fabricante. Alega que não existem provas dos danos materiais alegados Manifestação as contestações no id. 108204230 com razões reiterativas.
Decisão de saneamento no id. 122716184 fixando como pontos controvertidos o defeito do produto, a responsabilidade pelo conserto do defeito e a caracterização de dano de natureza material ou moral, com abertura de prazo para especificar provas. Foi indeferida a preliminar de ilegitimidade de parte. A parte autora no id. 123201631 informa que não há outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide.
A demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A no id. 123937215 informa que não há mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. A demandada MAGAZINE LUIZA S/A no id.125191234 informa que não há mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. Sentença no id. 140633429 determinando: (…) Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de indenização em razão de vício do produto, é essencial a demonstração de que existe defeito na geladeira e que não decorreu de mau uso do produto, o que depende de prova técnica No caso, os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, pois não foi produzida prova pericial, o que inviabiliza a constatação técnica do alegado defeito.
O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, tendo deixado de requer exame técnico Na forma do art. 373, I, do CPC, é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. (...) Acórdão em apelação no id.171065521 determinando a reabertura da instrução para realização de perícia.
Acórdão em embargos declaratórios no id. 171066234 rejeitando o recurso. Certidão de trânsito em julgado no id. 171066239 Decisão no id. 180471245 determinando:
01. Determino a realização de perícia na forma do acórdão. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
02. As partes deverão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro eletricista cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. A demandada MAGAZINE LUIZA S/A apresenta quesitos no id.183626093. O demandante apresenta quesitos no id.183673033. A demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A apresenta quesitos no id.183780249. Comprovante de solicitação da perícia ao NUPEJ no id. 183937915. A demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A indica assistente técnico no id.186411268.
O perito no id 192642856 requer majoração dos honorários periciais É o relato.
Decido.
01. Defiro a majoração do valor da perícia para R$ 1.018,00 considerando a justificativa do especialista de id 192642856. Comunique-se ao NUPEJ.
02. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Alega que não se negou a consertar o produto e que o defeito decorreu de mau uso. Diz e que a peça substituída foi danificada por roedores, o que não é coberto pela garantia. Contestação do MAGAZINE LUIZA S/A no id. 104825932. Sustenta ilegitimidade passiva e alega que a responsabilidade é do fabricante. Alega que não existem provas dos danos materiais alegados Manifestação as contestações no id. 108204230 com razões reiterativas.
Decisão de saneamento no id. 122716184 fixando como pontos controvertidos o defeito do produto, a responsabilidade pelo conserto do defeito e a caracterização de dano de natureza material ou moral, com abertura de prazo para especificar provas. Foi indeferida a preliminar de ilegitimidade de parte. A parte autora no id. 123201631 informa que não há outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide.
A demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A no id. 123937215 informa que não há mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. A demandada MAGAZINE LUIZA S/A no id.125191234 informa que não há mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. Sentença no id. 140633429 determinando: (…) Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de indenização em razão de vício do produto, é essencial a demonstração de que existe defeito na geladeira e que não decorreu de mau uso do produto, o que depende de prova técnica No caso, os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, pois não foi produzida prova pericial, o que inviabiliza a constatação técnica do alegado defeito.
O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, tendo deixado de requer exame técnico Na forma do art. 373, I, do CPC, é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. (...) Acórdão em apelação no id.171065521 determinando a reabertura da instrução para realização de perícia.
Acórdão em embargos declaratórios no id. 171066234 rejeitando o recurso. Certidão de trânsito em julgado no id. 171066239 É o relato.
Decido.
01. Determino a realização de perícia na forma do acórdão. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
02. As partes deverão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro eletricista cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses levantadas pela embargante, tendo reconhecido a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações e a insuficiência do laudo técnico unilateral, fundamentos que justificam a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para produção de perícia judicial.
5. A alegação de preclusão do direito à prova técnica foi implicitamente afastada ao se reconhecer a imprescindibilidade de perícia imparcial diante da controvérsia técnica existente, o que constitui juízo de admissibilidade e necessidade da prova, compatível com a lógica do sistema do ônus da prova invertido (art. 6º, VIII, CDC).
6. O mero inconformismo da parte com o desfecho da causa, sob o pretexto de vício decisório, não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A ausência de vício decisório impede o acolhimento de embargos de declaração quando os fundamentos impugnados foram efetivamente analisados no acórdão recorrido.
2. O reconhecimento da necessidade de prova pericial, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, afasta a alegação de preclusão para requerê-la.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A, em face de Acórdão assim ementado (ID 32379408): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. GELADEIRA COM DEFEITO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA INDEPENDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da aquisição de geladeira com defeito de funcionamento. O autor/apelante alegou falha persistente no produto, mesmo após reparo durante o prazo de garantia, e pleiteou devolução do valor pago, indenização por perdas materiais (inclusive insulina e alimentos perecíveis) e compensação por danos morais.
Sustentou a nulidade do laudo técnico apresentado pelas rés/apeladas e requereu realização de perícia imparcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações; (ii) determinar se o laudo técnico produzido pela assistência técnica da fornecedora possui validade como prova; (iii) definir se a ausência de perícia judicial compromete a regularidade da sentença de improcedência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova é admitida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, como no caso de idoso portador de doença crônica que apresenta narrativa coerente e amparada em documentação.
4. O laudo técnico apresentado nos autos foi produzido por assistência vinculada à ré/apelada, o que compromete sua imparcialidade, não podendo servir como base exclusiva para o julgamento de improcedência da demanda.
5. A jurisprudência do STJ entende que documentos unilaterais não têm força probatória plena em casos que envolvam responsabilidade civil por vício em produtos, sendo imprescindível a produção de prova técnica independente, especialmente quando há alegações relevantes quanto à origem e persistência do defeito.
6. A ausência de perícia judicial inviabiliza a análise adequada das causas e extensão dos danos materiais e morais alegados, impedindo o julgamento justo da lide, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e reabertura da fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova deve ser determinada quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações.
2. Laudo técnico unilateral produzido por assistência vinculada à parte interessada carece de imparcialidade e não pode fundamentar julgamento de improcedência.
3. A ausência de perícia judicial em ações envolvendo defeito de produto impede o julgamento do mérito e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 464 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2463803/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1871694/RJ, Quarta Turma, j. 09.08.2022, DJe 03.11.2022.” (ID 32379408).
Em suas razões recusais (ID 33113027), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar dois pontos centrais: a inércia do embargado em requerer prova pericial no momento oportuno e a ausência de prova mínima para sustentar suas alegações. Tais elementos, segundo a defesa, são suficientes para manter a sentença de improcedência e, portanto, deveriam ter sido analisados expressamente.
Aduz que o embargado, quando instado a indicar as provas que pretendia produzir, afirmou nada ter a acrescentar, renunciando à instrução. Para a embargante, essa postura implica preclusão, ou seja, perda do direito de requerer prova posteriormente. Assim, a anulação da sentença com base na falta de perícia judicial afrontaria a regularidade processual. Defende que, conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando a própria parte é inerte durante a fase de conhecimento.
Reforça ainda que o embargado não trouxe nenhum documento que comprovasse os danos ou o defeito do produto, sendo insuficiente confiar apenas na narrativa apresentada. Pontua que a omissão do acórdão compromete o julgamento e autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos. Com a devida análise das teses ignoradas, a conclusão deve ser pela manutenção da sentença de improcedência, já que não houve violação ao contraditório ou ao devido processo legal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados. Contrarrazões não apresentadas, ante o decurso do prazo para manifestação (ID 33841731).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. In casu, a parte embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto a pontos relevantes da defesa, pleiteando: i) reconhecimento da ausência de provas mínimas por parte do embargado para sustentar suas alegações; ii) consideração da inércia do embargado em requerer prova pericial na fase adequada, o que atrai a preclusão; e iii) aplicação da jurisprudência do STJ que afasta alegações de cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de produzir prova no momento oportuno.
Requer, por fim, efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece acolhida, conforme passo a fundamentar. Isso porque, na presente hipótese, a embargante aponta omissão no acórdão quanto à ausência de provas mínimas por parte do embargado, à suposta inércia deste em requerer perícia no momento processual adequado, bem como à jurisprudência do STJ acerca da preclusão da prova e da inexistência de cerceamento de defesa quando a parte não requer a sua produção oportunamente.
A leitura do acórdão recorrido revela que tais pontos foram efetivamente enfrentados de forma clara e fundamentada. O voto condutor expressamente considerou que o laudo técnico unilateral, produzido por assistência vinculada à embargante, não possui força probante suficiente para embasar o julgamento de improcedência, motivo pelo qual determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos para produção de prova técnica judicial imparcial.
Ademais, reconheceu-se a hipossuficiência técnica do embargado e a verossimilhança das suas alegações, fundamentos que legitimam a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No tocante à alegação de inércia do embargado em requerer prova pericial na fase adequada, o acórdão também enfrentou a questão ao destacar que a ausência de produção de prova técnica idônea inviabiliza o julgamento do mérito.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência mencionada pela embargante, embora relevante, não vincula o julgador quando os elementos do caso concreto justificam a adoção de solução diversa, como é a situação dos autos. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante se vale deste recurso com o claro intuito de reabrir discussão sobre matérias já enfrentadas e decididas, o que revela a sua inadequação como via recursal, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Em síntese, os embargos não visam sanar omissão real do acórdão, mas apenas reabrir discussão sobre pontos já analisados.
As alegações relativas à prova mínima, à preclusão da perícia e ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas, ainda que contrariamente ao interesse da embargante. Inexistindo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805927-49.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805927-49.2022.8.20.5129 EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA EMBARGADO: JOSÉ FERREIRA ALVES ADVOGADO: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805927-49.2022.8.20.5129 Polo ativo JOSE FERREIRA ALVES Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS Polo passivo ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, DANIEL SEBADELHE ARANHA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. GELADEIRA COM DEFEITO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA INDEPENDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da aquisição de geladeira com defeito de funcionamento. O autor/apelante alegou falha persistente no produto, mesmo após reparo durante o prazo de garantia, e pleiteou devolução do valor pago, indenização por perdas materiais (inclusive insulina e alimentos perecíveis) e compensação por danos morais.
Sustentou a nulidade do laudo técnico apresentado pelas rés/apeladas e requereu realização de perícia imparcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações; (ii) determinar se o laudo técnico produzido pela assistência técnica da fornecedora possui validade como prova; (iii) definir se a ausência de perícia judicial compromete a regularidade da sentença de improcedência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805927-49.2022.8.20.5129 Polo ativo JOSE FERREIRA ALVES Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS Polo passivo ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, DANIEL SEBADELHE ARANHA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. GELADEIRA COM DEFEITO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA INDEPENDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da aquisição de geladeira com defeito de funcionamento. O autor/apelante alegou falha persistente no produto, mesmo após reparo durante o prazo de garantia, e pleiteou devolução do valor pago, indenização por perdas materiais (inclusive insulina e alimentos perecíveis) e compensação por danos morais.
Sustentou a nulidade do laudo técnico apresentado pelas rés/apeladas e requereu realização de perícia imparcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações; (ii) determinar se o laudo técnico produzido pela assistência técnica da fornecedora possui validade como prova; (iii) definir se a ausência de perícia judicial compromete a regularidade da sentença de improcedência.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805927-49.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805927-49.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 143368803, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805927-49.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 143368803, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova é admitida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, como no caso de idoso portador de doença crônica que apresenta narrativa coerente e amparada em documentação.
4. O laudo técnico apresentado nos autos foi produzido por assistência vinculada à ré/apelada, o que compromete sua imparcialidade, não podendo servir como base exclusiva para o julgamento de improcedência da demanda.
5. A jurisprudência do STJ entende que documentos unilaterais não têm força probatória plena em casos que envolvam responsabilidade civil por vício em produtos, sendo imprescindível a produção de prova técnica independente, especialmente quando há alegações relevantes quanto à origem e persistência do defeito.
6. A ausência de perícia judicial inviabiliza a análise adequada das causas e extensão dos danos materiais e morais alegados, impedindo o julgamento justo da lide, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e reabertura da fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova deve ser determinada quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações.
2. Laudo técnico unilateral produzido por assistência vinculada à parte interessada carece de imparcialidade e não pode fundamentar julgamento de improcedência.
3. A ausência de perícia judicial em ações envolvendo defeito de produto impede o julgamento do mérito e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 464 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2463803/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1871694/RJ, Quarta Turma, j. 09.08.2022, DJe 03.11.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia técnica judicial imparcial, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA ALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n° 0805927-49.2022.8.20.5129), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, bem como condenou a parte demandante em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 30375218).
Em suas razões recursais (ID 30375220), sustenta o apelante, em suma, que adquiriu uma geladeira que, desde o início, apresentou defeito de funcionamento, não sendo consertada mesmo após tentativa de reparo pela assistência técnica. A manutenção feita dentro do prazo de garantia não resolveu o problema, revelando vício no produto e gerando transtornos que justificariam a indenização pleiteada. Aduz que a sentença baseou-se em laudo técnico produzido pela própria ré/apelada, sem isenção ou imparcialidade.
Por ter sido elaborado por parte interessada, esse documento deve ser declarado nulo, e substituído por perícia independente, conforme exige o Código de Processo Civil, para garantir um julgamento justo. Defende que o defeito alegado não decorre de mau uso, como sustentam as rés, ora apeladas, mas sim de fatores ambientais da cidade de Natal/RN. Explica que a maresia, típica de regiões litorâneas, pode causar corrosão em peças metálicas, sendo responsabilidade das fornecedoras prever tais condições ao fabricar e vender eletrodomésticos.
Pontua que o Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade objetiva das rés, cabendo ao consumidor escolher entre substituição do bem, restituição do valor ou abatimento proporcional. Diante da negativa de solução pelas fornecedoras, torna-se legítima a busca por indenização judicial. Acrescenta que sofreu danos materiais, como perda de alimentos e insulina, além de danos morais, pela angústia causada em face da inutilização do produto.
Como diabético, precisava urgentemente da geladeira em pleno funcionamento, o que agrava ainda mais a falha das rés/apeladas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para: a) reconhecer a nulidade do laudo técnico da ré/apelada e determinar perícia judicial independente; b) condenar as rés/apeladas à devolução de R$ 4.270,00 (quatro mil, duzentos e setenta reais), com juros e correção; c) condenar as rés/apeladas ao pagamento de danos materiais e morais.
Contrarrazões de ambas as apeladas, rechaçando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença (IDs 30375224 e 30375225). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 31554719).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, volta-se o apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de ausência de prova técnica imparcial quanto ao alegado vício no refrigerador adquirido. No apelo, impugna a validade do laudo produzido por assistência vinculada à ré/apelada, requer sua substituição por perícia independente, sustenta que o defeito do produto persistiu mesmo após reparo dentro do prazo de garantia e reforça que os transtornos ocasionados – especialmente a perda de insulina e alimentos – caracterizam danos materiais e morais.
Requer, ao final, a inversão do ônus da prova, a devolução do valor pago e indenização pelos prejuízos suportados. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, cumpre observar que o caso em tela trata-se de relação de consumo, estando as partes submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o art. 6º, inciso VIII, prevê expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, como é o caso dos autos.
O apelante, idoso e portador de doença crônica (diabetes), apresentou narrativa coerente, sustentada por documentação que demonstra aquisição do produto, tentativa de reparo e prejuízos sofridos em decorrência da falha de funcionamento. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais.
2. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prescreve ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
3. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2463803 GO 2023/0299137-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) No que diz respeito ao laudo técnico produzido nos autos, trata-se de documento elaborado pela assistência técnica autorizada da própria ré/apelada, o que compromete sua imparcialidade. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que, em tais hipóteses, o laudo unilateral não possui força probante plena, sendo necessária a produção de perícia judicial independente, com a participação equitativa das partes.
Nesse ponto, assiste razão ao apelante ao requerer a substituição do referido documento por perícia imparcial, essencial para a adequada formação do convencimento judicial. Nessa linha, novamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE OU INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Considerado insuficiente, o laudo pericial, pelo julgador, para o esclarecimento da matéria, faz-se necessária a realização de nova perícia, propiciando-se às partes a indicação de assistente técnico, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC/2015.
2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1871694 RJ 2020/0095466-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Quanto ao argumento de que o defeito no refrigerador persistiu mesmo após o reparo em garantia, verifica-se que tal alegação não foi infirmada por contraprova eficaz por parte das rés/apeladas. A tese defensiva de que o defeito decorreu de mau uso, inclusive mencionando a presença de roedores, não foi objeto de prova técnica idônea e independente.
Ressalte-se que, sendo o produto destinado a uso domiciliar, a durabilidade e resistência diante de condições razoáveis de uso, inclusive ambientais, devem ser presumidas. Ainda, o apelante relatou a perda de insulina e alimentos, que seriam armazenados na geladeira com finalidade terapêutica, além da necessidade de buscar auxílio de terceiros para refrigerar seus medicamentos. Tais alegações, embora relevantes para eventual reconhecimento de danos materiais e morais, demandam esclarecimento técnico quanto à real causa e extensão do defeito no equipamento, o que reforça a imprescindibilidade da perícia judicial.
Por fim, o pedido de condenação das rés/apeladas à devolução do valor pago e à reparação por danos morais e materiais, embora fundamentado nas alegações do apelante, não pode ser analisado de forma definitiva na ausência da prova técnica essencial. O julgamento do mérito exige base fática sólida, construída por meio de instrução adequada, sob pena de afronta ao devido processo legal. Em suma, diante da constatação de que a sentença foi proferida com base em laudo técnico unilateral, produzido por assistência vinculada à ré/apelada, sem que tenha sido oportunizada a produção de prova técnica imparcial, mostra-se imprescindível a anulação do julgado, para que se viabilize a adequada instrução probatória.
Tal medida assegura o contraditório, a ampla defesa e a correta aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova. Desse modo, o provimento do recurso é medida que se impõe para restaurar o equilíbrio processual e garantir julgamento justo e fundamentado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia técnica judicial imparcial, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC. Por conseguinte, ante o provimento do recurso e a anulação da sentença, mantenho, por ora, os ônus de sucumbência conforme fixados na origem, com a exigibilidade suspensa, nos termos da gratuidade judiciária deferida.
É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator D Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova é admitida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, como no caso de idoso portador de doença crônica que apresenta narrativa coerente e amparada em documentação.
4. O laudo técnico apresentado nos autos foi produzido por assistência vinculada à ré/apelada, o que compromete sua imparcialidade, não podendo servir como base exclusiva para o julgamento de improcedência da demanda.
5. A jurisprudência do STJ entende que documentos unilaterais não têm força probatória plena em casos que envolvam responsabilidade civil por vício em produtos, sendo imprescindível a produção de prova técnica independente, especialmente quando há alegações relevantes quanto à origem e persistência do defeito.
6. A ausência de perícia judicial inviabiliza a análise adequada das causas e extensão dos danos materiais e morais alegados, impedindo o julgamento justo da lide, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e reabertura da fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova deve ser determinada quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações.
2. Laudo técnico unilateral produzido por assistência vinculada à parte interessada carece de imparcialidade e não pode fundamentar julgamento de improcedência.
3. A ausência de perícia judicial em ações envolvendo defeito de produto impede o julgamento do mérito e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 464 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2463803/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1871694/RJ, Quarta Turma, j. 09.08.2022, DJe 03.11.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia técnica judicial imparcial, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA ALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n° 0805927-49.2022.8.20.5129), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, bem como condenou a parte demandante em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 30375218).
Em suas razões recursais (ID 30375220), sustenta o apelante, em suma, que adquiriu uma geladeira que, desde o início, apresentou defeito de funcionamento, não sendo consertada mesmo após tentativa de reparo pela assistência técnica. A manutenção feita dentro do prazo de garantia não resolveu o problema, revelando vício no produto e gerando transtornos que justificariam a indenização pleiteada. Aduz que a sentença baseou-se em laudo técnico produzido pela própria ré/apelada, sem isenção ou imparcialidade.
Por ter sido elaborado por parte interessada, esse documento deve ser declarado nulo, e substituído por perícia independente, conforme exige o Código de Processo Civil, para garantir um julgamento justo. Defende que o defeito alegado não decorre de mau uso, como sustentam as rés, ora apeladas, mas sim de fatores ambientais da cidade de Natal/RN. Explica que a maresia, típica de regiões litorâneas, pode causar corrosão em peças metálicas, sendo responsabilidade das fornecedoras prever tais condições ao fabricar e vender eletrodomésticos.
Pontua que o Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade objetiva das rés, cabendo ao consumidor escolher entre substituição do bem, restituição do valor ou abatimento proporcional. Diante da negativa de solução pelas fornecedoras, torna-se legítima a busca por indenização judicial. Acrescenta que sofreu danos materiais, como perda de alimentos e insulina, além de danos morais, pela angústia causada em face da inutilização do produto.
Como diabético, precisava urgentemente da geladeira em pleno funcionamento, o que agrava ainda mais a falha das rés/apeladas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para: a) reconhecer a nulidade do laudo técnico da ré/apelada e determinar perícia judicial independente; b) condenar as rés/apeladas à devolução de R$ 4.270,00 (quatro mil, duzentos e setenta reais), com juros e correção; c) condenar as rés/apeladas ao pagamento de danos materiais e morais.
Contrarrazões de ambas as apeladas, rechaçando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença (IDs 30375224 e 30375225). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 31554719).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, volta-se o apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de ausência de prova técnica imparcial quanto ao alegado vício no refrigerador adquirido. No apelo, impugna a validade do laudo produzido por assistência vinculada à ré/apelada, requer sua substituição por perícia independente, sustenta que o defeito do produto persistiu mesmo após reparo dentro do prazo de garantia e reforça que os transtornos ocasionados – especialmente a perda de insulina e alimentos – caracterizam danos materiais e morais.
Requer, ao final, a inversão do ônus da prova, a devolução do valor pago e indenização pelos prejuízos suportados. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, cumpre observar que o caso em tela trata-se de relação de consumo, estando as partes submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o art. 6º, inciso VIII, prevê expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, como é o caso dos autos.
O apelante, idoso e portador de doença crônica (diabetes), apresentou narrativa coerente, sustentada por documentação que demonstra aquisição do produto, tentativa de reparo e prejuízos sofridos em decorrência da falha de funcionamento. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais.
2. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prescreve ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
3. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2463803 GO 2023/0299137-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) No que diz respeito ao laudo técnico produzido nos autos, trata-se de documento elaborado pela assistência técnica autorizada da própria ré/apelada, o que compromete sua imparcialidade. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que, em tais hipóteses, o laudo unilateral não possui força probante plena, sendo necessária a produção de perícia judicial independente, com a participação equitativa das partes.
Nesse ponto, assiste razão ao apelante ao requerer a substituição do referido documento por perícia imparcial, essencial para a adequada formação do convencimento judicial. Nessa linha, novamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE OU INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Considerado insuficiente, o laudo pericial, pelo julgador, para o esclarecimento da matéria, faz-se necessária a realização de nova perícia, propiciando-se às partes a indicação de assistente técnico, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC/2015.
2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1871694 RJ 2020/0095466-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Quanto ao argumento de que o defeito no refrigerador persistiu mesmo após o reparo em garantia, verifica-se que tal alegação não foi infirmada por contraprova eficaz por parte das rés/apeladas. A tese defensiva de que o defeito decorreu de mau uso, inclusive mencionando a presença de roedores, não foi objeto de prova técnica idônea e independente.
Ressalte-se que, sendo o produto destinado a uso domiciliar, a durabilidade e resistência diante de condições razoáveis de uso, inclusive ambientais, devem ser presumidas. Ainda, o apelante relatou a perda de insulina e alimentos, que seriam armazenados na geladeira com finalidade terapêutica, além da necessidade de buscar auxílio de terceiros para refrigerar seus medicamentos. Tais alegações, embora relevantes para eventual reconhecimento de danos materiais e morais, demandam esclarecimento técnico quanto à real causa e extensão do defeito no equipamento, o que reforça a imprescindibilidade da perícia judicial.
Por fim, o pedido de condenação das rés/apeladas à devolução do valor pago e à reparação por danos morais e materiais, embora fundamentado nas alegações do apelante, não pode ser analisado de forma definitiva na ausência da prova técnica essencial. O julgamento do mérito exige base fática sólida, construída por meio de instrução adequada, sob pena de afronta ao devido processo legal. Em suma, diante da constatação de que a sentença foi proferida com base em laudo técnico unilateral, produzido por assistência vinculada à ré/apelada, sem que tenha sido oportunizada a produção de prova técnica imparcial, mostra-se imprescindível a anulação do julgado, para que se viabilize a adequada instrução probatória.
Tal medida assegura o contraditório, a ampla defesa e a correta aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova. Desse modo, o provimento do recurso é medida que se impõe para restaurar o equilíbrio processual e garantir julgamento justo e fundamentado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia técnica judicial imparcial, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC. Por conseguinte, ante o provimento do recurso e a anulação da sentença, mantenho, por ora, os ônus de sucumbência conforme fixados na origem, com a exigibilidade suspensa, nos termos da gratuidade judiciária deferida.
É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator D Natal/RN, 28 de Julho de 2025.