Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0805929-14.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: J.
P. D. S. N.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência formulado por PAULA RANIEDJA VITAL DA COSTA em desfavor de J. P. D. S. N.. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela reunião do presente feito com o de n° 0807415-06.2025.8.20.5300. Relatado.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a vítima já possui Medidas Protetivas de Urgência deferidas nos autos do processo n° 0807415-06.2025.8.20.5300. Compulsando os autos, observa-se que as Medidas Protetivas de Urgência aqui solicitadas se confundem, em sua maioria, com as já deferidas no processo retromencionado. Inclusive, vale ressaltar que a vítima lá se encontra representada por advogado constituído.
Ademais, naquele caderno processual, já foi indeferido o pedido de afastamento do lar e deferida a medida de proibição do requerido frequentar academia da vítima que não chegou a ser analisada pelo Juízo plantonista. Desse modo, com o fim de homenagear o princípio da economia de atos processuais e evitar duplicidade de MPUs, entendo que deve a vítima formular eventual nova cautelar nos autos do processo n° 0807415-06.2025.8.20.5300.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado e DETERMINO o arquivamento destes autos. Advirto a vítima de que, se entender cabível, deve formular pedido de nova Medida Protetiva de Urgência nos autos do processo n° 0807415-06.2025.8.20.5300. Apense-se estes autos ao de n° 0807415-06.2025.8.20.5300 para fins de controle. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Cientifique-se as partes. São Gonçalo do Amarante, data do sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)