Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805931-45.2025.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Advogado: Dr. Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: RIZIA KEDMA VASCONCELOS DE LIMA Advogado: Dr. Marcos de Lima Silva (OAB/AC 5.170) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0814888-67.2025.8.20.5001, ajuizada por RÍZIA KEDMA VASCONCELOS DE LIMA, ora Agravada. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de distribuição por dependência ao processo nº 0882151-53.2024.8.20.5001, em razão da conexão entre as ações e defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Unimed Nacional - Cooperativa Central, mantenha a autorização já concedida (ID. 145477979), para que seja realizado o procedimento de embolização venosa cerebral da autora, Rizia Kédma Vasconcelos de Lima, de acordo com a disponibilidade da agenda médica, utilizando todos os materiais adequados e necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão. (...). Natal/RN, 18 de março de 2025. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante alegou, em resumo, que: a) não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve negativa de cobertura por parte da operadora. Sustenta que o procedimento em questão foi autorizado, inclusive com a complementação de anestesia, e está válido até 12/05/2025.
Alega que “todos os procedimentos foram autorizados no sistema”, sendo que a troca do número da carteirinha não configura recusa de cobertura, tampouco obstrução da realização do tratamento; b) não há urgência ou perigo de dano irreparável no caso, e que a decisão agravada desconsidera o periculum in mora reverso, pois, se mantida a decisão, haverá dispêndio financeiro por parte da operadora sem possibilidade de ressarcimento, caso a ação principal seja julgada improcedente.
Argumenta também que a parte autora não demonstrou interesse processual, pois não há resistência efetiva à sua pretensão, uma vez que a autorização foi concedida. Assim, a ação careceria de interesse de agir por ausência de litígio. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos dos fundamentos do recurso.
Juntou documentos. Determinada a redistribuição do presente recurso à minha Relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0800921-20.2025.8.20.0000 (Id n.º 30496751). Na decisão de ID n.º 30538815, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso restou indeferido. Houve interposição de agravo interno (Id n.º 31075165). Sem contrarrazões pela parte agravada. O Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do recurso, e, na eventualidade, no mérito, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Da detida análise dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento, interposto em 09/04/2025, objetiva a reforma de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência. Conforme consulta ao PJe de Primeiro Grau, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário na data de 21/05/2025. Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma se almeja através deste recurso, o conhecimento da questão aqui ventilada resta prejudicado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NA AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar.
2. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013).
3. Recurso conhecido prejudicado." (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 2015.015605-9 – Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA
DE MÉRITO PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO." (TJRN - 3.ª
C. Cível - AI 2012.012781-5 - Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO - j. 18-12-2012) – Grifei.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROFERIDA
SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 00357914320228160000 Quedas do Iguaçu 0035791-43 .2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 28/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). Grifos acrescidos. Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo de instrumento, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa no recurso com as comunicações necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805931-45.2025.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Advogado: Dr. Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: RIZIA KEDMA VASCONCELOS DE LIMA Advogado: Dr. Marcos de Lima Silva (OAB/AC 5.170) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0814888-67.2025.8.20.5001, ajuizada por RÍZIA KEDMA VASCONCELOS DE LIMA, ora Agravada. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de distribuição por dependência ao processo nº 0882151-53.2024.8.20.5001, em razão da conexão entre as ações e defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Unimed Nacional - Cooperativa Central, mantenha a autorização já concedida (ID. 145477979), para que seja realizado o procedimento de embolização venosa cerebral da autora, Rizia Kédma Vasconcelos de Lima, de acordo com a disponibilidade da agenda médica, utilizando todos os materiais adequados e necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão. (...). Natal/RN, 18 de março de 2025. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante alegou, em resumo, que: a) não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve negativa de cobertura por parte da operadora. Sustenta que o procedimento em questão foi autorizado, inclusive com a complementação de anestesia, e está válido até 12/05/2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0805931-45.2025.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Advogado: Dr. Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: RIZIA KEDMA VASCONCELOS DE LIMA Advogado: Dr.
Marcos de Lima Silva (OAB/AC 5.170) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO: Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno (Id n.º 31075165), no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805931-45.2025.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Advogado: Dr. Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: RIZIA KEDMA VASCONCELOS DE LIMA Advogado: Dr. Marcos de Lima Silva (OAB/AC 5.170) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0814888-67.2025.8.20.5001, ajuizada por RÍZIA KEDMA VASCONCELOS DE LIMA, ora Agravada. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de distribuição por dependência ao processo nº 0882151-53.2024.8.20.5001, em razão da conexão entre as ações e defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Unimed Nacional - Cooperativa Central, mantenha a autorização já concedida (ID. 145477979), para que seja realizado o procedimento de embolização venosa cerebral da autora, Rizia Kédma Vasconcelos de Lima, de acordo com a disponibilidade da agenda médica, utilizando todos os materiais adequados e necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão. (...). Natal/RN, 18 de março de 2025. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante alegou, em resumo, que: a) não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve negativa de cobertura por parte da operadora. Sustenta que o procedimento em questão foi autorizado, inclusive com a complementação de anestesia, e está válido até 12/05/2025.
Alega que “todos os procedimentos foram autorizados no sistema”, sendo que a troca do número da carteirinha não configura recusa de cobertura, tampouco obstrução da realização do tratamento; b) não há urgência ou perigo de dano irreparável no caso, e que a decisão agravada desconsidera o periculum in mora reverso, pois, se mantida a decisão, haverá dispêndio financeiro por parte da operadora sem possibilidade de ressarcimento, caso a ação principal seja julgada improcedente.
Argumenta também que a parte autora não demonstrou interesse processual, pois não há resistência efetiva à sua pretensão, uma vez que a autorização foi concedida. Assim, a ação careceria de interesse de agir por ausência de litígio. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos dos fundamentos do recurso.
Juntou documentos. Determinada a redistribuição do presente recurso à minha Relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0800921-20.2025.8.20.0000 (Id n.º 30496751). Na decisão de ID n.º 30538815, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso restou indeferido. Houve interposição de agravo interno (Id n.º 31075165). Sem contrarrazões pela parte agravada. O Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do recurso, e, na eventualidade, no mérito, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Da detida análise dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento, interposto em 09/04/2025, objetiva a reforma de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência. Conforme consulta ao PJe de Primeiro Grau, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário na data de 21/05/2025. Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma se almeja através deste recurso, o conhecimento da questão aqui ventilada resta prejudicado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NA AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar.
2. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013).
3. Recurso conhecido prejudicado." (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 2015.015605-9 – Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA
DE MÉRITO PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO." (TJRN - 3.ª
C. Cível - AI 2012.012781-5 - Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO - j. 18-12-2012) – Grifei.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROFERIDA
SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 00357914320228160000 Quedas do Iguaçu 0035791-43 .2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 28/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). Grifos acrescidos. Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo de instrumento, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa no recurso com as comunicações necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Alega que “todos os procedimentos foram autorizados no sistema”, sendo que a troca do número da carteirinha não configura recusa de cobertura, tampouco obstrução da realização do tratamento; b) não há urgência ou perigo de dano irreparável no caso, e que a decisão agravada desconsidera o periculum in mora reverso, pois, se mantida a decisão, haverá dispêndio financeiro por parte da operadora sem possibilidade de ressarcimento, caso a ação principal seja julgada improcedente.
Argumenta também que a parte autora não demonstrou interesse processual, pois não há resistência efetiva à sua pretensão, uma vez que a autorização foi concedida. Assim, a ação careceria de interesse de agir por ausência de litígio. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos dos fundamentos do recurso.
Juntou documentos. Determinada a redistribuição do presente recurso à minha Relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0800921-20.2025.8.20.0000 (Id n.º 30496751).
É o relatório. Enxergando a principio preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão de ID n.º 145695317 (autos originários, PJe de 1º Grau), que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o plano de saúde Réu/Agravante mantenha a autorização já concedida (ID. 145477979, PJe de 1º Grau), para que seja realizado o procedimento de embolização venosa cerebral da autora, Rizia Kédma Vasconcelos de Lima, de acordo com a disponibilidade da agenda médica, utilizando todos os materiais adequados e necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 30.000,00 (trinta mil reais).
Ao proferir a decisão guerreada, a magistrada de primeiro grau expôs a seguinte fundamentação: “(...). II.2 – Da Tutela de Urgência Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito se revela na documentação apresentada pela autora, especialmente no laudo médico (ID. 145372237) que atesta a necessidade da nova embolização venosa cerebral. Além disso, a aprovação do procedimento pela Unimed em 13/03/2025 (ID. 145477979) demonstra que, em princípio, a operadora de saúde reconhecia a necessidade e a cobertura do tratamento. O perigo de dano é evidente, uma vez que a demora na realização do procedimento pode acarretar o agravamento do quadro de saúde da autora, colocando em risco sua vida.
A autora alega que se encontra fora de sua cidade desde novembro de 2024, acompanhada de duas crianças, aguardando a realização do procedimento, o que agrava seu sofrimento emocional e físico. A alegação da Unimed de que a mudança no número da carteirinha da autora impede a realização do procedimento autorizado não se mostra razoável, especialmente considerando que a própria operadora de saúde comunicou a mudança de administradora do plano, garantindo a continuidade dos serviços sem transtornos (ID. 145372230).
A exigência de um novo pedido (ID.145372245) nesse contexto, configura entrave burocrático que pode comprometer a saúde da autora. Ademais, a medida pleiteada é reversível, uma vez que se trata da realização de um procedimento médico já autorizado, o que não causa prejuízo irreparável à Unimed. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, a operadora de saúde poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento.
Diante do exposto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de garantir o direito à saúde da autora e evitar o agravamento de seu quadro clínico. (...).” É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Neste exame sumário, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, eis que ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso.
Com efeito, verifico que a decisão agravada aparentemente decidiu com acerto, pois presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. O perigo na demora é patente e decorre do próprio quadro de saúde vivenciado pela Agravada, havendo elementos a demonstrar a necessidade urgente do procedimento cirúrgico prescrito. A probabilidade do direito invocado na exordial da lide originária pela parte Recorrida também restou demonstrado, inclusive pelo próprio reconhecimento da OPS quanto à cobertura contratual do tratamento cirúrgico.
O óbice na realização do atendimento médico cirúrgico ao que parece gravita em torno de questões burocráticas internas no âmbito administrativo da OPS Agravante. Nessa seara, há evidências a demonstrar que realmente houve entrave na liberação do procedimento cirúrgico, como se vê de alguns documentos colacionados pela parte Agravada junto com a exordial, como se vê, a título exemplificativo, do ID n.º 145372245.
Nesse diapasão, diante da existência de resistência da OPS, parece-me, neste juízo de prelibação, que existiram razões aptas a ensejar a movimentação da máquina do Judiciário, pois a gravidade da situação que afligia a saúde da Agravada não comportaria o aguardo de novo procedimento burocrático. A par dessas premissas, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, pelo menos até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, momento em que as teses recursais serão objeto de nova análise.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator