Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0805940-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVADO: LUAN GONCALVES BARRETO ADVOGADO: MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805940-07.2025.8.20.0000 (Origem nº 0803576-35.2023.8.20.5108) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805940-07.2025.8.20.0000 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDO: LUAN GONÇALVES BARRETO ADVOGADO: MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33993589) interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31845303) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FIXADAS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em que se discute o descumprimento de obrigações fixadas em título executivo judicial.
2. A sentença determinou o recalculo das faturas da unidade consumidora da parte autora, considerando a média de consumo dos doze meses anteriores ao período reclamado, sem acréscimos de atualização monetária ou multa por impontualidade.
3. A parte agravante alegou cumprimento das obrigações fixadas, mas foram constatados lançamentos de faturas desproporcionais e corte de água, em desconformidade com o título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento das obrigações fixadas em sentença, considerando os lançamentos de faturas posteriores e o corte de água na unidade consumidora da parte autora.
5. Examina-se também a proporcionalidade da multa fixada em R$ 10.000,00 pelo descumprimento das obrigações judiciais.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805940-07.2025.8.20.0000 (Origem nº 0803576-35.2023.8.20.5108) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de outubro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O título executivo judicial vincula as partes ao que foi decidido na fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas, conforme o princípio da coisa julgada e jurisprudência consolidada.
7. A decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé, considerando todos os seus elementos, conforme art. 489 do CPC.
8. Constatou-se descumprimento das obrigações fixadas em sentença, com lançamentos de faturas desproporcionais e corte de água, em desconformidade com o título judicial.
9. A multa de R$ 10.000,00 foi considerada proporcional e adequada para garantir o cumprimento das obrigações judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Na fase de cumprimento de sentença, as partes estão vinculadas ao que foi decidido na fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas, sob pena de violação à coisa julgada.
2. A decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé, considerando todos os seus elementos.
3. A multa fixada em sentença deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida para garantir o cumprimento das obrigações judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 09.03.2020; TJRN, Apelação Cível, 0813853-19.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 04.10.2024.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 34730430). Preparo recolhido (Id. 33993592 e 33993593).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, com relação à suposta infringência ao art. 537, §1º, do CPC, acerca da necessidade de fixação de astreintes, observo que o acórdão recorrido assim aduziu (Id. 31845303): No caso concreto, percebe-se que quando do ajuizamento da demanda, em agosto de 2023, não haviam sido, ainda, lançadas, as faturas relativas à competência de outubro, de modo que não seria possível exigir a suspensão da cobrança do que nem sequer havia ainda sido cobrado.
Ainda neste compasso, reforça-se, o que consignado pelo magistrado sentenciante quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença da demandada: Ademais, verifica-se que, em que pese o cumprimento inicial da decisão de antecipação de tutela em 15/09/2023, conforme ID 107115822, o relato da exequente diz respeito ao seu descumprimento posterior, momento em que impugnante, em outubro de 2023, expediu nova fatura desproporcional (R$ 3.424,06 – ID 137274390) e procedeu novo corte de água.
Ressalta-se ainda que o referido imóvel se encontra atualmente com a situação de água cortada, conforme ID 137274387, bem como que as faturas referentes ao período de junho de 2022 até março de 2023, ainda estão sendo cobradas ao exequente, descumprindo a decisão judicial. Seria ilógico exigir do requerente o ajuizamento mensal de uma demanda com o objetivo de rever os lançamentos realizados pela concessionária, ou mesmo a reiteração da tutela de urgência a cada lançamento, em especial quando já indicado no primeiro dos provimentos a aparente ilicitude na conduta da ré.
Como isso não fosse suficiente, é necessário pôr em relevo o dispositivo do título exequendo (grifos acrescidos): Com efeito, ainda que a insurgente argumente que não teria descumprido qualquer das obrigações fixadas em sentença, percebe-se que o título executivo fora expresso quanto ao seu dever de recalcular as “faturas da unidade consumidora na unidade consumidora da parte autora (Matrícula n. 00411362.0), de junho/2022 a março/2023, assim como eventuais faturas posteriormente emitidas em desconformidade com a média de consumo anterior, tomando-se como base a média de consumo dos doze meses anteriores ao período reclamado, quantidade esta que deverá constar como consumo nas faturas a serem emitidas para os referidos meses, levando-se em conta o valor cobrado à época, sem constar qualquer acréscimo referente à atualização monetária e a multa por impontualidade;” (grifos acrescidos) Na fase de cumprimento de sentença, estão as partes vinculadas ao que efetivamente decidido na fase de conhecimento e constante do título judicial, como se confere do exemplificativo aresto que segue: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE EM FACE DO ÍNDICE ADOTADO NOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, E PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 905. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE PRESERVAÇÃO DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- De acordo com o STJ, “a sua jurisprudência é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.”- “Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada .” (STJ - AgInt no REsp 1830905/SC – Relator Ministro Benedito Gonçalves – j. em 09/03/2020 – T1) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813853-19.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ainda neste compasso, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se apresenta desproporcional, de modo que, ausentes as irregularidades apontadas pela agravante, deve ser preservado o veredito de Primeiro Grau. (grifos acrescidos) Nesse sentido, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para concluir pela ocorrência de descumprimento da obrigação apto a ensejar a cobrança de astreintes, assim, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de vulneração ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial devido a óbices sumulares processuais.
2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não analisou a necessidade de exclusão ou diminuição da multa por ser desproporcional, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 1.022, II, do CPC quanto ao cabimento e proporcionalidade das astreintes.
4. Outra questão consiste em saber se a multa cominatória imposta é desproporcional e se há necessidade de reexame de fatos e provas para sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo a questão referente ao cabimento e proporcionalidade da multa, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. A revisão das astreintes não pode ser feita na instância especial, pois implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado.
8. A divergência jurisprudencial não foi conhecida devido à incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de astreintes na instância especial é vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. A razoabilidade e proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas.
3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando há óbices sumulares processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, § 1º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.766/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023. (AgInt no AREsp n. 2.571.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao cabimento das astreintes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor da multa cominatória quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2.1. Hipótese em que não se vislumbra excesso na fixação das astreintes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.750.944/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805940-07.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo LUAN GONCALVES BARRETO Advogado(s): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento em fase de cumprimento de sentença. A parte embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação expressa sobre a aplicação do art. 537, § 1º, I, do CPC e o pedido subsidiário de redução da multa por descumprimento de ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, por supostamente não ter enfrentado o argumento de excessividade da multa e o pedido subsidiário de sua redução, a fim de autorizar a alteração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A parte embargante, a pretexto de sanar vício, busca a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via dos aclaratórios. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da multa, concluindo por sua proporcionalidade e adequação, enfrentando o mérito da irresignação da parte. A rejeição da tese de excesso da penalidade implica o indeferimento implícito do pedido subsidiário de redução do seu valor.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a citar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exigem a demonstração de um dos vícios listados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a suposta dissonância com a lei ou com o entendimento da parte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de sanar omissão, a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão de questões já decididas no acórdão. O julgador cumpre seu dever de fundamentação ao expor as razões de seu convencimento, não estando obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
A admissibilidade dos embargos de declaração para fins de prequestionamento está condicionada à existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 537, § 1º,
I. Código de Processo Civil, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face do Acórdão (ID 31845303) proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargante. A ementa do Acórdão embargado restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FIXADAS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em que se discute o descumprimento de obrigações fixadas em título executivo judicial.
2. A sentença determinou o recalculo das faturas da unidade consumidora da parte autora, considerando a média de consumo dos doze meses anteriores ao período reclamado, sem acréscimos de atualização monetária ou multa por impontualidade.
3. A parte agravante alegou cumprimento das obrigações fixadas, mas foram constatados lançamentos de faturas desproporcionais e corte de água, em desconformidade com o título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento das obrigações fixadas em sentença, considerando os lançamentos de faturas posteriores e o corte de água na unidade consumidora da parte autora.
5. Examina-se também a proporcionalidade da multa fixada em R$ 10.000,00 pelo descumprimento das obrigações judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O título executivo judicial vincula as partes ao que foi decidido na fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas, conforme o princípio da coisa julgada e jurisprudência consolidada.
7. A decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé, considerando todos os seus elementos, conforme art. 489 do CPC.
8. Constatou-se descumprimento das obrigações fixadas em sentença, com lançamentos de faturas desproporcionais e corte de água, em desconformidade com o título judicial.
9. A multa de R$ 10.000,00 foi considerada proporcional e adequada para garantir o cumprimento das obrigações judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Na fase de cumprimento de sentença, as partes estão vinculadas ao que foi decidido na fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas, sob pena de violação à coisa julgada.
2. A decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé, considerando todos os seus elementos.
3. A multa fixada em sentença deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida para garantir o cumprimento das obrigações judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 09.03.2020; TJRN, Apelação Cível, 0813853-19.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 04.10.2024.
Em suas razões (ID 32224143), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Aponta que o acórdão não se manifestou sobre a aplicação do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação ou exclusão da multa quando esta se tornar excessiva. Aduz, ainda, omissão no tocante ao pedido subsidiário de redução da multa para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 32281973), pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 1.022 do Código Processual Civil, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes situações: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Havendo obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios. Na hipótese, contudo, verifica-se que o propósito da embargante é rediscutir as questões já examinadas por esta Corte. No caso em apreço, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente a aplicabilidade do art. 537, § 1º, I, do CPC, bem como o pedido subsidiário de redução da multa fixada.
No entanto, uma análise atenta do julgado revela que a irresignação da parte não se sustenta, pois as questões foram devidamente enfrentadas. O acórdão embargado foi claro ao examinar a controvérsia relativa à sanção pecuniária, concluindo pela sua manutenção. Consta expressamente do voto condutor, e também da ementa, que a proporcionalidade da multa de R$ 10.000,00 foi objeto de análise e considerada adequada para garantir o cumprimento da obrigação judicial.
A rejeição da tese de excesso de penalidade, por conseguinte, implicou o indeferimento, ainda que implícito, do pedido subsidiário de redução. O fato de o julgado não ter mencionado o dispositivo legal específico invocado pela parte (art. 537, § 1º, I, do CPC) não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação exige que o juiz exponha suas razões de decidir, o que foi devidamente cumprido, enfrentando a tese jurídica da desproporcionalidade da multa. Verifica-se, na verdade, que a embargante, sob o pretexto de suprir uma suposta omissão, busca rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Seu inconformismo com a conclusão adotada pela Câmara não pode ser veiculado pela via estreita dos embargos declaratórios, cujo propósito não é o de adequar a decisão ao entendimento da parte.
A pretensão de obter efeitos infringentes, com a reforma do julgado, é excepcional em sede de embargos de declaração e somente se admite quando, da correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, decorra, como consequência lógica, a alteração do resultado. Não é o caso dos autos, onde não se vislumbra qualquer vício a ser sanado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não a eventual dissonância entre o acórdão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte.
Da mesma forma, a omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre ponto que demandava pronunciamento, o que, como visto, não ocorreu. Por fim, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem da demonstração da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou na hipótese. O acórdão tratou da matéria de forma clara e suficiente, não havendo lacuna a ser preenchida.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805940-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805940-07.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUAN GONCALVES BARRETO Advogado(s): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FIXADAS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em que se discute o descumprimento de obrigações fixadas em título executivo judicial.
2. A sentença determinou o recalculo das faturas da unidade consumidora da parte autora, considerando a média de consumo dos doze meses anteriores ao período reclamado, sem acréscimos de atualização monetária ou multa por impontualidade.
3. A parte agravante alegou cumprimento das obrigações fixadas, mas foram constatados lançamentos de faturas desproporcionais e corte de água, em desconformidade com o título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento das obrigações fixadas em sentença, considerando os lançamentos de faturas posteriores e o corte de água na unidade consumidora da parte autora.
5. Examina-se também a proporcionalidade da multa fixada em R$ 10.000,00 pelo descumprimento das obrigações judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O título executivo judicial vincula as partes ao que foi decidido na fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas, conforme o princípio da coisa julgada e jurisprudência consolidada.
7. A decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé, considerando todos os seus elementos, conforme art. 489 do CPC.
8. Constatou-se descumprimento das obrigações fixadas em sentença, com lançamentos de faturas desproporcionais e corte de água, em desconformidade com o título judicial.
9. A multa de R$ 10.000,00 foi considerada proporcional e adequada para garantir o cumprimento das obrigações judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Na fase de cumprimento de sentença, as partes estão vinculadas ao que foi decidido na fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas, sob pena de violação à coisa julgada.
2. A decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé, considerando todos os seus elementos.
3. A multa fixada em sentença deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida para garantir o cumprimento das obrigações judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 09.03.2020; TJRN, Apelação Cível, 0813853-19.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 04.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0803576-35.2023.8.20.5108, contra si ajuizada por Luan Goncalves Barreto, não conheceu a impugnação da CAERN, nos seguintes termos (ID. 143382115 na origem):
2. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), considerando os limites máximos para RPV conforme o ente envolvido, a serem aferidos separadamente em relação ao principal e honorários advocatícios Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição pelo sistema informatizado próprio.
E, uma vez informado pelo setor competente do TJ a atuação e processamento do precatório, com o respectivo número do processo administrativo, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Em relação ao RPV, uma vez não pago no prazo previsto, proceda ao bloqueio dos numerários via Sisbajud, devendo o ente público ser intimado em seguida para informar a conta para depósito dos descontos e retenções obrigatórios.
Não informado, deverá ser oficiado ao banco para o estorno ou transferência dos recursos bloqueados para a conta geral do ente público envolvido. Após, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do beneficiário.
3. No mais, diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, expeça-se mandado de cumprimento da obrigação de FAZER a fim de que o executado cumpra a obrigação, no prazo de 5 dias. Fixo multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada dia de descumprimento do prazo fixado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração da multa. Eventual multa será revertida em favor do exequente e a cobrança poderá ser promovida nos próprios autos do processo (art. 774, parágrafo único c/c art. 777).
Intimem-se.
Cumpra-se. A agravante, inconformada com o pronunciamento, recorreu, argumentando, em síntese, que: a) a multa aplicada é indevida, pois a obrigação imposta foi devidamente cumprida; b) subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação da multa, que seja reduzido o seu valor, por se mostrar excessivo e desproporcional. Efeito suspensivo indeferido ao ID. 30730764. Contrarrazões ao ID. 31211529.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em linha com o que declinado à decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deve-se consignar que a sentença faz coisa julgada entre as partes no limite dos pedidos formulados à inicial em conformidade com o que prevê o art. 492 do Código de Processo Civil, adiante reproduzido: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Tal previsão, contudo, não há de ser a única a guiar o procedimento de cumprimento de sentença. É que o art. 489 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão judicial deve ser interpretada “a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. No caso concreto, percebe-se que quando do ajuizamento da demanda, em agosto de 2023, não haviam sido, ainda, lançadas, as faturas relativas à competência de outubro, de modo que não seria possível exigir a suspensão da cobrança do que nem sequer havia ainda sido cobrado.
Ainda neste compasso, reforça-se, o que consignado pelo magistrado sentenciante quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença da demandada: Ademais, verifica-se que, em que pese o cumprimento inicial da decisão de antecipação de tutela em 15/09/2023, conforme ID 107115822, o relato da exequente diz respeito ao seu descumprimento posterior, momento em que impugnante, em outubro de 2023, expediu nova fatura desproporcional (R$ 3.424,06 – ID 137274390) e procedeu novo corte de água.
Ressalta-se ainda que o referido imóvel se encontra atualmente com a situação de água cortada, conforme ID 137274387, bem como que as faturas referentes ao período de junho de 2022 até março de 2023, ainda estão sendo cobradas ao exequente, descumprindo a decisão judicial. Seria ilógico exigir do requerente o ajuizamento mensal de uma demanda com o objetivo de rever os lançamentos realizados pela concessionária, ou mesmo a reiteração da tutela de urgência a cada lançamento, em especial quando já indicado no primeiro dos provimentos a aparente ilicitude na conduta da ré.
Como isso não fosse suficiente, é necessário pôr em relevo o dispositivo do título exequendo (grifos acrescidos): Com efeito, ainda que a insurgente argumente que não teria descumprido qualquer das obrigações fixadas em sentença, percebe-se que o título executivo fora expresso quanto ao seu dever de recalcular as “faturas da unidade consumidora na unidade consumidora da parte autora (Matrícula n. 00411362.0), de junho/2022 a março/2023, assim como eventuais faturas posteriormente emitidas em desconformidade com a média de consumo anterior, tomando-se como base a média de consumo dos doze meses anteriores ao período reclamado, quantidade esta que deverá constar como consumo nas faturas a serem emitidas para os referidos meses, levando-se em conta o valor cobrado à época, sem constar qualquer acréscimo referente à atualização monetária e a multa por impontualidade;” (grifos acrescidos) Na fase de cumprimento de sentença, estão as partes vinculadas ao que efetivamente decidido na fase de conhecimento e constante do título judicial, como se confere do exemplificativo aresto que segue: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE EM FACE DO ÍNDICE ADOTADO NOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, E PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 905. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE PRESERVAÇÃO DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- De acordo com o STJ, “a sua jurisprudência é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.”- “Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada .” (STJ - AgInt no REsp 1830905/SC – Relator Ministro Benedito Gonçalves – j. em 09/03/2020 – T1) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813853-19.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ainda neste compasso, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se apresenta desproporcional, de modo que, ausentes as irregularidades apontadas pela agravante, deve ser preservado o veredito de Primeiro Grau.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Podeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805940-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805940-07.2025.8.20.0000 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Agravado: Luan Goncalves Barreto Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0803576-35.2023.8.20.5108, contra si ajuizada por Luan Goncalves Barreto, não conheceu a impugnação da CAERN, nos seguintes termos (ID. 143382115 na origem):
2. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), considerando os limites máximos para RPV conforme o ente envolvido, a serem aferidos separadamente em relação ao principal e honorários advocatícios Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição pelo sistema informatizado próprio.
E, uma vez informado pelo setor competente do TJ a atuação e processamento do precatório, com o respectivo número do processo administrativo, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Em relação ao RPV, uma vez não pago no prazo previsto, proceda ao bloqueio dos numerários via Sisbajud, devendo o ente público ser intimado em seguida para informar a conta para depósito dos descontos e retenções obrigatórios.
Não informado, deverá ser oficiado ao banco para o estorno ou transferência dos recursos bloqueados para a conta geral do ente público envolvido. Após, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do beneficiário.
3. No mais, diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, expeça-se mandado de cumprimento da obrigação de FAZER a fim de que o executado cumpra a obrigação, no prazo de 5 dias. Fixo multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada dia de descumprimento do prazo fixado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração da multa. Eventual multa será revertida em favor do exequente e a cobrança poderá ser promovida nos próprios autos do processo (art. 774, parágrafo único c/c art. 777).
Intimem-se.
Cumpra-se. A agravante, inconformada com o pronunciamento, recorreu, argumentando, em síntese, que: a) a multa aplicada é indevida, pois a obrigação imposta foi devidamente cumprida; b) subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação da multa, que seja reduzido o seu valor, por se mostrar excessivo e desproporcional.
É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. Com efeito, ainda que a insurgente argumente que não teria descumprido qualquer das obrigações fixadas em sentença, percebe-se que o título executivo fora expresso quanto ao seu dever de recalcular as “faturas da unidade consumidora na unidade consumidora da parte autora (Matrícula n. 00411362.0), de junho/2022 a março/2023, assim como eventuais faturas posteriormente emitidas em desconformidade com a média de consumo anterior, tomando-se como base a média de consumo dos doze meses anteriores ao período reclamado, quantidade esta que deverá constar como consumo nas faturas a serem emitidas para os referidos meses, levando-se em conta o valor cobrado à época, sem constar qualquer acréscimo referente à atualização monetária e a multa por impontualidade;” (grifos acrescidos) No caso, a executada lançou faturas posteriores à prolação da sentença em desconformidade com o comando destacado.
Não há, portanto, qualquer elemento, ao menos em um juízo de cognição sumária, a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a multa arbitrada na origem tampouco se revela desproporcional quando tomados como parâmetro o valor das faturas lançadas pela agravante, ou mesmo as astreintes normalmente fixadas por esta Corte em situações similares. Ausente a probabilidade do direito autoral, despicienda é a análise do perigo da demora dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator