Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805941-62.2024.8.20.5129 Promovente: EDIMAKSON DE ARAUJO FERREIRA Promovido(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 151817009: “Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.”. Acórdão, ID 171463015. "DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para condenar a parte recorrida a restituir à parte recorrente o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), a título de tarifa de avaliação do bem e o valor de R$ 1.925,68 (mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativa ao prêmio de seguro, ambos na forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC) até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil., nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95." Acórdão, em sede de embargos declaratórios, ID 171463024. "DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie." Certidão Trânsito em Julgado, ID 171464279.
A parte executada alegou que procedeu o pagamento conforme comprovante em anexo no importe de R$ 3.213,61 (três mil, duzentos e treze reais e sessenta e um centavos), referente ao pagamento da condenação que lhe fora imposta e requereu que fosse expedido o competente alvará em favor do demandante e, ato contínuo, com posterior arquivamento do presente feito, ID 173157591. Certidão atestou que a parte exequente, foi devidamente intimada, na pessoa do advogado, tendo decorrido o prazo e finalizado em 29/01/2026, sem que houvesse manifestação, ID 182454881 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se, 10 dias.
Intime-se a parte autora/exequente para informar dados bancários para fins de expedição de alvará, ainda, apresentar instrumento de procuração atualizado, emitido e assinado a menos de 30 dias, bem como contrato de honorários para fins de destaque dos honorários contratuais em 10 dias. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Sem manifestação do exequente, proceder sisbajud para identificar a conta bancária do autor/exequente, expeça-se alvará. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805941-62.2024.8.20.5129 Promovente: EDIMAKSON DE ARAUJO FERREIRA Promovido(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 151817009: “Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.”. Acórdão, ID 171463015. "DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para condenar a parte recorrida a restituir à parte recorrente o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), a título de tarifa de avaliação do bem e o valor de R$ 1.925,68 (mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativa ao prêmio de seguro, ambos na forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC) até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil., nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95." Acórdão, em sede de embargos declaratórios, ID 171463024. "DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie." Certidão Trânsito em Julgado, ID 171464279.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805941-62.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de dezembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A parte executada alegou que procedeu o pagamento conforme comprovante em anexo no importe de R$ 3.213,61 (três mil, duzentos e treze reais e sessenta e um centavos), referente ao pagamento da condenação que lhe fora imposta e requereu que fosse expedido o competente alvará em favor do demandante e, ato contínuo, com posterior arquivamento do presente feito, ID 173157591. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita.
Após, proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B- intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias. Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805941-62.2024.8.20.5129 Polo ativo EDIMAKSON DE ARAUJO FERREIRA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805941-62.2024.8.20.5129 RECORRENTE: EDIMAKSON DE ARAUJO FERREIRA RECORRIDO: BANCO VONTORANTIM S.A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO
ACÓRDÃO
COMBATIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Banco Votorantim S.A. em face de Edimakson de Araújo Ferreira, haja vista acórdão que deu provimento a pedido inserto em recurso inominado. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas constantes nos autos, especialmente no que diz respeito à alegação de venda casada na contratação de seguro prestamista.
Sustentou que os contratos de financiamento e de seguro foram firmados separadamente, evidenciando a autonomia das avenças e a inexistência de obrigatoriedade na contratação. Subsidiariamente, apontou omissão quanto à fixação da correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e recente alteração legislativa no art. 406 do Código Civil.
2 – As contrarrazões não foram apresentadas, apesar de devidamente intimado.
3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado.
4 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado.
5 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário.
6 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0805941-62.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDIMAKSON DE ARAUJO FERREIRA RECORRIDO: BANCO VONTORANTIM S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,10 de setembro de 2025. BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805941-62.2024.8.20.5129 Polo ativo EDIMAKSON DE ARAUJO FERREIRA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805941-62.2024.8.20.5129 RECORRENTE: EDIMAKSON DE ARAUJO FERREIRA RECORRIDO: BANCO VONTORANTIM S.A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS E PRÊMIO DE SEGURO. TESE(S) FIXADA(S) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEDAÇÃO À ONEROSIDADE EXCESSIVA.ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PARCIALMENTE PELO FORNECEDOR. REGISTRO DE CONTRATO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. PREVISÃO DE CLÁUSULA DE SEGURO INSERIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA.VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR CERCEADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 11, DA TUJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, os quais visavam a declaração de nulidade das cláusulas que estabeleciam o pagamento de tarifa de avaliação, registro de contrato e prêmio de seguro, previstas em contrato de financiamento de veículo, bem como a restituição, em dobro, dos valores adimplidos a esses títulos e o pagamento de danos morais.
Em suas razões recursais, alegou a abusividade da tarifa e de avaliação e de seguro e a existência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos, diante da ilegalidade das cobranças.
2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
5. Versando a lide acerca de contrato de financiamento de veículo, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
6. Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou financiamento de veículo junto à instituição financeira, no dia 04/09/2023, bem como que, restou incluído na contratação a cobrança de tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e prêmio de seguro, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a legalidade das cobranças, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
7. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese (Tema nº 958) sobre as tarifas cobradas em contratos de financiamento de veículos, no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem (veículo) dado em garantia, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
8. Inexistindo demonstração inequívoca acerca da prestação dos serviços, mediante a apresentação de laudo de avaliação do bem, quanto à tarifa de avaliação do bem, mostra-se ilícita a cobrança respectiva, sendo insuficiente a mera juntado do documento em branco. De outro modo, havendo prova do serviço do registro do contrato no órgão de trânsito, não se verifica ilegalidade a cobrança da referida tarifa.
9. O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser ilegal impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora, configurando, nisso, venda casada (Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 972). Destarte, ainda que, em apenso ao contrato de financiamento, exista instrumento de contrato de seguro devidamente assinado, pretensamente autônomo, emerge a presunção de que a formalização aconteceu por meio de venda casada, haja vista que a opção pela contratação do seguro não deve, em hipótese alguma, estar inserida em contrato de financiamento, por não ser condição sine qua non para a sua convolação, razão pela qual o valor pago indevidamente merece ser restituído ao consumidor.
10. As cobranças efetuadas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, devem guardar regularidade com o contrato assinado e plenamente em vigor, desde que amparadas pela legalidade; não acontecendo isso, emergem indevidas as cobranças efetuadas.
11. Conforme a Súmula nº 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN, “a cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento declarada abusiva com fundamento no Resp Repetitivo 1251331/RS, dá ensejo à restituição simples de valores, como forma de se coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Inviável a repetição em dobro do indébito nas hipóteses em que não demonstrada a efetiva má-fé do credor”.
Assim, se em um contrato de financiamento de veículo, houver a declaração de nulidade de valores indevidos cobrados, a repetição do indébito deverá acontecer com esteio nos valores nominais adimplidos incorretamente, acrescidos das atualizações monetárias respectivas.
12. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
13. Para a configuração de indenização por dano moral, incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para condenar a parte recorrida a restituir à parte recorrente o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), a título de tarifa de avaliação do bem e o valor de R$ 1.925,68 (mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativa ao prêmio de seguro, ambos na forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC) até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil., nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.