Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805945-02.2024.8.20.5129
AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante, Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante
(DEAM/São Gonçalo do Amarante)
REU: G. L. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor da parte
acusada G. L. D. S..
Com efeito, observa-se que a conduta do suscitante está delineada na
inicial, e devidamente individualizada, permitindo plenamente o
exercício dos direitos do contraditório e da ampla defesa,
constitucionalmente assegurados. Os fatos foram exaustivamente
narrados e esclarecidos e, portanto, inexiste obscuridade na articulação
da denúncia.
Por fim, considerando que as demais matérias da defesa dizem
respeito ao mérito da ação penal e em virtude de não ter ficado
comprovada nenhuma das situações do artigo 397 do Código de Processo
Penal, deixo para apreciá-las oportunamente, quando da prolatação da
sentença.
Assim, indefiro a preliminar suscitada pela defesa do
acusado G. L. D. S. e determino que o feito prossiga
normalmente.
Inclua-se o processo em pauta para audiência de instrução e
julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento serão tomados os
depoimentos e declarações dos ofendidos, declarantes e testemunhas
arroladas pelas partes, realizados os esclarecimentos de peritos,
reconhecimento e acareações requeridos pelas partes e realizado o
interrogatório do acusado.
Caso haja pessoas arroladas que residam em outras comarcas fora da
região metropolitana, expeçam-se cartas precatórias para serem
inquiridas nos juízos deprecados, intimando-se as partes da sua expedição
(art. 222, CPP) e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para
cumprimento e devolução, acaso a parte denunciada esteja presa por este
processo e, se solta, de 60 (sessenta) dias, devendo o feito ser incluído em
pauta para audiência de instrução e julgamento somente após o
aprazamento da audiência no juízo deprecato.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no
endereço fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou,
para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar
por sua substituição ou dispensa. Fornecido o novo endereço ou
substituída a testemunha, intime-se para o ato designado. Decorrido o
aludido prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o ocorrido e
prossiga-se o processo com a automática dispensa da referida.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger