Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805946-84.2024.8.20.5129
AUTOR: M. -. 0. P. S. G. D. A.
INVESTIGADO: M. M. D. G.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor da parte
acusada MANOEL MONTEIRO DE GOIS. A defesa do acusado alegou
preliminarmente a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito, negou a acusação feita.
Sob esse aspecto, cumpre salientar que não há que se falar em rejeição
da denúncia, uma vez que a mesma já foi recebida, e justamente por se
vislumbrar nos autos a presença de materialidade e indícios mínimos de
autoria suficientes. A defesa afirma que só existe a palavra da vítima e de
sua genitora, fazendo exame de mérito dos depoimentos prestados
perante a autoridade policial.
Com efeito, observa-se que a conduta do suscitante está delineada na
inicial, e devidamente individualizada, permitindo plenamente o
exercício dos direitos do contraditório e da ampla defesa,
constitucionalmente assegurados. Os fatos foram exaustivamente
narrados e esclarecidos e, portanto, inexiste obscuridade na articulação
da denúncia.
Por fim, considerando que as demais matérias da defesa dizem
respeito ao mérito da ação penal e em virtude de não ter ficado
comprovada nenhuma das situações do artigo 397 do Código de Processo
Penal, deixo para apreciá-las oportunamente, quando da prolatação da
sentença.
Assim, indefiro a preliminar suscitada pela defesa do acusado MANOEL
MONTEIRO DE GOIS e determino que o feito prossiga normalmente.
Inclua-se o processo em pauta para audiência de instrução e
julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento serão tomados os
depoimentos e declarações dos ofendidos, declarantes e testemunhas
arroladas pelas partes, realizados os esclarecimentos de peritos,
reconhecimento e acareações requeridos pelas partes e realizado o
interrogatório do acusado.
Caso haja pessoas arroladas que residam em outras comarcas fora da
região metropolitana, expeçam-se cartas precatórias para serem
inquiridas nos juízos deprecados, intimando-se as partes da sua expedição
(art. 222, CPP) e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para
cumprimento e devolução, acaso a parte denunciada esteja presa por este
processo e, se solta, de 60 (sessenta) dias, devendo o feito ser incluído em
pauta para audiência de instrução e julgamento somente após o
aprazamento da audiência no juízo deprecato.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no
endereço fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou,
para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar
por sua substituição ou dispensa. Fornecido o novo endereço ou
substituída a testemunha, intime-se para o ato designado. Decorrido o
aludido prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o ocorrido e
prossiga-se o processo com a automática dispensa da referida.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805946-84.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MANOEL MONTEIRO DE GOIS, com
qualificação nos autos, pelo crime do artigo 217-A, caput (estupro de vulnerável).
HÁ indícios suficientes da autoria imputada e prova da materialidade delitiva.
Assim, recebo a denúncia.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
advertindo-se-lhe(s) de que não apresentada a resposta no prazo legal ser-lhe(s)-á(ão) nomeado um
defensor público.
Faça-se constar no mandado, ainda, a advertência de que em caso de procedência da acusação, a
sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos (art. 387, IV, CPP), cabendo ao réu apresentar manifestação acerca deste assunto.
Providencie-se a juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado, mencionando o
andamento de cada processo eventualmente encontrado.
Se for o caso, intime-se a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da
prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivas modificações.
Os laudos periciais sujeitos à requisição do Ministério Público não serão requisitados pelo juízo.
Indefiro, desde já, qualquer requerimento nesse sentido.
Tratando-se de pessoa condenada criminalmente, informe-se o recebimento da denúncia ao Juízo das
Execuções Penais competente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger