Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805947-69.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLACY MARIA DE LIMA REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ALECRIM LTDA
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO proposto por GLACY MARIA DE LIMA em desfavor da CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ALECRIM. Em termo de ajuizamento (ID 137381787), a parte autora alegou que:
1. adquiriu uma prótese dentária junto à ré;
2. pagou o valor de R$2.000;
3. não priorizaram seu atendimento chegando a passar o dia inteiro na clínica;
4. foi destratada;
5. chegou a ter ferimentos que precisaram de medicamentos;
6. solicitou a devolução do valor, o que foi negado. Requer compensação por danos materiais e morais. Em contestação (ID 152007350) a parte ré apontou proposta de acordo, necessidade de retificação do polo passivo e litispendência. No mérito, a ausência de dano, uma vez que a parte foi devidamente atendida, conforme ficha de atendimento, e não houve continuidade do tratamento, pois a paciente parou de comparecer às sessões.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ocorre que o termo de ajuizamento deste processo tem igual pretensão dos autos de nº 0800252-37.2024.8.20.5129. Naquela oportunidade, houve sentença com resolução do mérito julgando improcedente o pedido da parte autora. Assim, de tal disposição, entende-se pela desnecessidade de manutenção do presente processo, tanto pela economia processual, como também pela harmonização do julgado, tendo em vista que a repetição de demanda que já foi julgada.
Neste aspecto, art. 485, inc. V do CPC dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A finalidade precípua do instituto da litispendência e da coisa julgada é impedir que causas idênticas tramitem perante juízos diversos ou mesmo em duplicidade perante o mesmo juízo. A coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, por reconhecer a coisa julgada entre estes autos e o processo nº 0800252-37.2024.8.20.5129.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)