Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805950-17.2026.8.20.0000 Polo ativo WILLIANE FLAYNINI SOUZA SILVA Advogado(s): CECILIO MACHADO DA SILVA FILHO Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): HABEAS CORPUS N.º 0805950-17.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Cecílio Machado da Silva Filho (OAB/RN 18.102) Paciente: Williane Flaynini Souza Silva Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI MARCADO POR VIOLÊNCIA OSTENSIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E CONCURSO DE AGENTES. FUGA APÓS A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL E PERSEGUIÇÃO COM COLISÃO EM VEÍCULO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Williane Flaynini Souza Silva, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. O impetrante narra que a paciente foi presa em flagrante em 19 de fevereiro de 2026, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, sob a acusação da prática dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), no processo de referência n.º 0814402-48.2026.8.20.5001.
3. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo que a decisão impugnada estaria baseada em fundamentos genéricos.
4. Ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Requer, ao final, a revogação da custódia cautelar. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
6. O pedido liminar foi indeferido em ID 37665580.
7. A autoridade impetrada prestou informações (ID 37848751).
8. A 16ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 37968405).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
11. Conforme consignado na decisão que decretou e manteve a custódia da paciente (ID 37583350 e 37583351), os agentes teriam abordado a vítima em via pública, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraindo-lhe motocicleta e objetos pessoais.
12. Após a conduta, os suspeitos evadiram-se do local, sendo posteriormente localizados pela guarnição policial. Ao avistarem os agentes de segurança, desobedeceram à ordem de parada, empreendendo fuga, o que ensejou acompanhamento tático, que culminou em colisão do veículo em que se deslocavam aqueles com veículo de terceiro.
13. A abordagem ocorreu com os agentes ainda na posse da res furtiva, tendo sido apreendida arma de fogo municiada.
14. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta, a qual ultrapassa a mera descrição abstrata do tipo penal. A forma de execução, marcada pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, revela violência ostensiva, que no caso se soma à resistência à autoridade estatal.
15. Em suma, toda a conjuntura fática subjacente à decretação da prisão preventiva impugnada está a demonstrar o maior grau de periculosidade dos agentes.
16. Não verifico, portanto, que a custódia cautelar esteja lastreada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
17. As condições pessoais favoráveis da paciente, embora relevantes, não afastam, só por si, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem social decorrente da liberdade dos sujeitos.
18. Ademais, o contexto fático delineado demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
19. Assim, inexistindo ilegalidade flagrante ou abuso de poder, impõe-se a denegação da ordem. CONCLUSÃO.
20.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.
21. É o meu voto. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0805950-17.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Cecilio Machado da Silva Filho (OAB/RN 18.102) Paciente: Williane Flaynini Souza Silva Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Williane Flaynini Souza Silva, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. O impetrante narra que a paciente foi presa em flagrante em 19 de fevereiro de 2026, sendo posteriormente convertida em preventiva, sob a acusação da prática dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), no processo de referência n.º 0814402-48.2026.8.20.5001.
3. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo que a decisão impugnada estaria baseada em fundamentos genéricos.
4. Ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Requer, em sede liminar, a revogação da custódia cautelar. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
6.
É o relatório.
7. A concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, é admissível quando a ilegalidade do ato apontado como coator se mostra evidente de plano, dispensando maior dilação cognitiva.
8. Conforme consignado na decisão que decretou e manteve a custódia da paciente (Id. 37583350 e 37583351), os agentes teriam abordado a vítima em via pública, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraindo-lhe motocicleta e objetos pessoais.
9. Após a conduta, os suspeitos evadiram-se do local, sendo posteriormente localizados pela guarnição policial. Ao avistarem os agentes de segurança, desobedeceram à ordem de parada, empreendendo fuga, o que ensejou acompanhamento tático, que culminou em colisão com veículo de terceiro.
10. A abordagem ocorreu com os agentes ainda na posse da res furtiva, tendo sido apreendida arma de fogo municiada.
11. Tais elementos evidenciam, ao menos neste exame preliminar, a gravidade concreta da conduta, a qual ultrapassa a mera descrição abstrata do tipo penal. A forma de execução, marcada pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, revela violência ostensiva, resistência à autoridade estatal e maior grau de periculosidade dos agentes.
12. Não verifico, portanto, que a custódia cautelar esteja lastreada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
13. As condições pessoais favoráveis da paciente, embora relevantes, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem social decorrente da liberdade dos sujeitos.
14. Ademais, o contexto fático delineado demonstra, ao menos neste momento, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
15. Diante desse cenário, não verifico constrangimento ilegal evidente ao deferimento da ordem de urgência.
16.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
17. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
18. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
19.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator