Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805951-09.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 201311675, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805951-09.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO TEIXEIRA DE MOURA Promovido: CARLOS LUIZ RIBEIRO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO TEIXEIRA DE MOURA em face de CARLOS LUIZ RIBEIRO DA SILVA. A parte autora narrou, em síntese, que: “No ano 2021 o requerente comprou um veículo MODELO, FORD/FIESTA STREET documento em anexo, ao senhor Henrique onde ficou acordado o seguinte: O veículo foi vendido no valor total de R$7.000,00 (sete mil reais), ficando acordado o seguinte: o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pago no momento da venda e o restante que ficou no valor R$ de 3.000,00 (três mil reais) para fazer o pagamento da multa que existia no veículo. (DETRAN-120100-4 18322419-7579).
Em fase do exposto, o requerente procurou os serviços do despachante Carlos Ribeiro da Silva, onde contratou seus serviços para fazer a transferência do documento do veículo e o pagamento da multa, entretanto passou o dinheiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil) ao requerido para pagar a multa que existia no veículo. No ano 2022 apareceu mais uma dívida no veículo, como consta no documento em anexo, o requerente com a total confiança dos serviços do requerido Carlos Ribeiro da Silva lhe passou mais uma quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) totalizando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que, passada a data ajustada para o pagamento não ocorreu o feito, porém os débitos ainda se encontram em aberto no sistema do DETRAN/RN conforme consta os documentos em anexo. Os dias se passaram o requerente começou a ligar para requerido pedindo que fosse feito o pagamento do acordado entre as partes, sem resposta do Requerido, o Requerente registrou um boletim de ocorrência junto a Delegacia de São Gonçalo do Amarante, aonde o Requerido em seu depoimento confessou ter recebido o valor e não ter efetivado o serviço.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805951-09.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar do id: 176328827, conforme Decisão de id: 169102760, no prazo de 10 (dez) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 4 de fevereiro de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0805951-09.2024.8.20.5129 Parte autora: FRANCISCO TEIXEIRA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JOÃO PAULO MENDES SALES Parte ré: CARLOS LUIZ RIBEIRO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Declarada aberta a audiência, a parte requerida não compareceu ao ato apesar de intimada.
Logo após, a MM. Juíza passou colher o depoimento pessoal da parte autora, gravado em que passa fazer parte integrante deste processo. A MM. Magistrada proferi o seguinte
DESPACHO: “1A- Inserir mídia da audiência no processo. 1B-
Intime-se a autoridade policial para se informar se houve instauração de inquérito policial referente ao fato do Boletim de Ocorrência abaixo discriminado, bem como, se o investigado foi ouvido, enviando cópia integral do procedimento, em 10 dias. 2-Com resposta da delegacia, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias.
3- Tudo cumprido, faça o processo concluso para sentença.” Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 5 de novembro de 2025 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Este fato trouxe enorme desconforto e prejuízo ao Requerente, que adquiriu e pagou por um bem, que até a presente data o acordo com o requerido sobre os pagamentos no DETRAN não lhe foi efetuado como havia prometido, vale se ressaltar que a Requerente é pessoa honrada, honesta, de conduta ilibada, e que cumpre com suas responsabilidades, este fato atingiu muito a moral do Requerente.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A Procedência do pedido para, ao final condenar o Requerido ao pagamento a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, atualização monetária desde a data do evento até o efetivo pagamento e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entende ser a defesa um valor pertinente equiparado ao dano causado.” Por sua vez, em defesa, ID 152268629, parte ré alegou ser despachante.
Relatou que foi procurado por Francisco Teixeira de Moura para realizar a transferência do veículo Ford Fiesta branco, placa MXV-5498. Afirmou que o valor inicialmente ajustado para a transferência foi de R$ 700,00, compreendendo os serviços de vistoria, transferência e honorários de serviço (R$ 150,00). Entretanto, durante o procedimento foi constatada uma multa por infração relacionada à Lei Seca, lavrada em 20/07/2021.
Como o contratante não possuía recursos para quitar a multa, ajustaram o pagamento de R$ 1.400,00 para que Carlos promovesse a interposição do recurso administrativo. Esclareceu que o recurso foi protocolado, tendo a penalidade permanecido com efeito suspensivo, o que possibilitou a emissão da documentação do veículo em nome de Francisco Teixeira de Moura. Acrescentou que, posteriormente, foi necessário interpor um segundo recurso, ocasião em que entregou a documentação para assinatura do recorrente e constatou a existência de mais seis infrações de trânsito, circunstância que ocasionou demora na apresentação do novo recurso.
Após o protocolo dos recursos, surgiram outras multas em razão de novas infrações de trânsito, mencionando autuações da STTU e do DETRAN. Ele tá falando que deu R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor total. Não devia R$ 5.000,00; o valor da multa, serviço e os dois serviços. Sustentou que os débitos que passaram a constar no veículo decorreram de novas infrações cometidas pelo proprietário, não sendo culpa do despachante, ressaltando que este chegou a acumular cerca de 10 multas, conforme constaria dos autos do DETRAN.
Por fim, afirmou que Francisco comparecia à sua residência fazendo ameaças e gritando em frente à sua casa, acrescentando que nunca revidou ou atendeu às provocações, mesmo diante das ameaças.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ausentes preliminares, passo ao exame de mérito. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar: (i) se houve contratação válida entre as partes e quais serviços foram efetivamente ajustados; (ii) se a parte ré cumpriu integralmente as obrigações assumidas, especialmente quanto à transferência do veículo e à interposição dos recursos administrativos relativos às multas; (iii) se eventual atraso ou insucesso na conclusão dos serviços decorreu de falha do despachante ou de fatos imputáveis ao próprio autor, notadamente o surgimento de novas infrações de trânsito; e (iv) se, em razão da conduta da parte ré, restou configurado o dever de indenizar.
Inicialmente, verifico que a existência da relação contratual é incontroversa. O próprio réu reconhece, tanto em sua contestação quanto nas declarações prestadas perante a autoridade policial (ID 176813985), que foi contratado para promover a regularização do veículo, mediante a realização da transferência e a adoção das providências necessárias em relação às multas existentes. Também é incontroverso que o autor lhe repassou valores para esse fim.
Embora o réu impugne o montante de R$ 5.000,00 alegado na inicial, em nenhum momento nega ter recebido recursos financeiros do demandante para promover a regularização do veículo. É certo que nenhuma das partes produziu prova documental robusta apta a comprovar integralmente suas alegações. Todavia, o réu, regularmente citado, limitou-se a apresentar alegações genéricas, deixando de juntar qualquer documento que demonstrasse a correta destinação dos valores recebidos, além de não comparecer à audiência de instrução e julgamento, sem apresentar justificativa.
Nessa hipótese, incide o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a ausência injustificada da parte ré à audiência autoriza que sejam reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, desde que compatíveis com os elementos constantes dos autos. Ademais, uma vez admitido o recebimento dos valores e reconhecida a contratação para a regularização do veículo, incumbia ao réu demonstrar o adequado cumprimento da obrigação assumida.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente mediante a apresentação de comprovantes de pagamento das multas, guias quitadas, recibos, extratos bancários, notas fiscais ou qualquer outro documento apto a evidenciar que o numerário recebido foi efetivamente empregado na finalidade contratada.
Não se trata de exigir do réu prova impossível ou excessivamente onerosa, mas apenas a demonstração de fatos cuja documentação estava sob sua exclusiva disponibilidade. Afinal, quem recebe valores para realizar pagamentos em nome de terceiro possui inequívoca aptidão para produzir a prova de sua correta aplicação, seja por meio dos comprovantes de quitação, seja por prestação de contas minimamente idônea.
Ao revés, a defesa limita-se a afirmar que interpôs recursos administrativos contra algumas infrações, sem demonstrar que tal providência foi previamente convencionada como substitutiva da quitação das multas, tampouco que os valores recebidos permaneceram reservados para esse fim ou foram efetivamente utilizados em benefício do autor. Também não há qualquer prestação de contas apta a indicar o montante efetivamente recebido, os valores eventualmente despendidos com taxas, despesas administrativas ou honorários, nem eventual saldo remanescente.
Assim, a ausência de prova não pode favorecer justamente a parte que detinha melhores condições de produzi-la. Se o réu recebeu numerário para finalidade específica e afirma ter dado a ele destinação diversa da narrada pelo autor, competia-lhe comprovar esse fato. Sua inércia probatória faz incidir as consequências do ônus da prova, impedindo o reconhecimento de fato extintivo do direito do demandante.
Desse modo, permanecendo demonstrado o recebimento dos valores e inexistindo prova de sua regular aplicação na finalidade contratada, resta caracterizado o inadimplemento contratual, impondo-se ao réu o dever de restituir ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao prejuízo material suportado. Por outro lado, melhor sorte não assiste ao autor quanto a comprovação de danos morais experimentados.
Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato (o não cumprimento do contrato de prestação de serviços) gera dano moral. Entendo que a frustração decorrente do desacordo negocial não é indenizável, mas somente a ofensa aos direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado no caso concreto, situação que não se verificou.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. 1ª Turma Cível.
Acórdão 1194957, 07184929120188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019”. Ademais, não restou demonstrado que a conduta praticada pelo requerido tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento para frustrações graves, causando lesão a direitos extrapatrimoniais, não gerando danos morais presumíveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) CONDENAR o réu CARLOS LUIZ RIBEIRO DA SILVA a pagar ao autor FRANCISCO TEIXEIRA DE MOURA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805951-09.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 05/11/2025 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805951-09.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de junho de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)