Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0805955-46.2024.8.20.5129 Polo ativo: J. D.
L. R.
V. Polo passivo:
L. F.
V.
DECISÃO
Trata-se Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes retromencionadas, já qualificadas. Em certidão retro, foi informado que houve prolação de decisão judicial de declínio de competência na ação de divórcio litigioso de número 0801773-17.2024.8.20.5129, conexa a esta ação.
É o relatório.
DECIDO. Incialmente, observa-se que houve declínio de competência no processo principal n° 0801773-17.2024.8.20.5129 em razão do alimentando passar a residir em outro estado. Cumpre asseverar que o Código de Processo Civil estabelece, como regra de competência territorial, que o foro do domicílio do alimentando é o competente para apreciação das demandas envolvendo alimentos: Art.
53. É competente o foro: [...]
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; Da mesma forma, tratando das regras de competência aplicáveis às ações envolvendo criança e adolescente, assim disciplina o art. 147, ECA: Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Essa, inclusive, é a orientação da súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". De fato, inobstante a previsão diga respeito à competência territorial, compreende-se que a competência firmada no art. 147 da Lei nº 8.069/90 (ECA) tem natureza absoluta, conforme entendimento pacificado do STJ, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no CC: 160102 SC 2018/0197655-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MOMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. Precedentes do STJ.III. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (art. 87, do CPC). (STJ – CC 107400/BA – Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior – Julg. 09/06/2010) Por se tratar de competência de natureza absoluta, autoriza-se que seja a questão, inclusive, suscitada de ofício, em prol do melhor interesse do menor. Assim, nas hipóteses em que haja alteração do domicílio do guardião e do menor, no curso de processo em trâmite, reconhece-se o superveniente deslocamento da competência, não se aplicando o instituto da prorrogação, disposta no art. 65 do CPC.
A corroborar, reiteram os Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA GUARDIÃ E DOS MENORES - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ART. 147, I, DO ECA - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - RECURSO PROVIDO.
1 - A alteração do domicílio da guardiã e dos menores, no curso da ação de execução de alimentos, nos termos do aet. 147, I e II do ECA, importa em superveniente deslocamento da competência, em atendimento ao princípio do melhor interesse das crianças. Jurisprudência do STJ.
2 - Sendo reconhecida a incompetência do juízo, devem os autos ser remetidos ao juízo competente, sendo descabida a extinção do feito, mormente a se considerar que os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas autorizam o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
3 - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000211936158001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA MENOR E DE SUA GENITORA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DA NOVA RESIDÊNCIA DA INFANTE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 147, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA SÚMULA 383, DO STJ. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
01. A competência para julgar ações que envolvam interesses de menores é a do domicílio dos pais ou responsável ou, na sua falta, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente (inteligência do art. 147, incisos I e II da Lei n. 8.069 /1990 e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça).
02. Referida competência, em razão do domicílio da criança – de acordo com o atual e dominante entendimento jurisprudencial – possui caráter absoluto, pois visa o atendimento do melhor interesse do menor, sendo competente o foro onde está domiciliado, a fim de facilitar a averiguação de seus direitos, possibilitando que a lide seja definida com mais segurança e celeridade.
03. Nestes termos, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o art. 147 estabelece regra de competência absoluta, fundando-se no princípio do juízo imediato (juízo mais próximo à criança ou adolescente), razão, inclusive, pela qual não será aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
04. Portanto, em atenção ao melhor interesse da criança, certo é que a ação deve tramitar na Comarca de João Pessoa, na medida em que a infante lá passou a residir com sua genitora (parte ré na ação de divórcio que também visa definir a guarda e alimentos para a criança), nos termos acima expostos.
05. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o recurso de Agravo de Instrumento nº 0629675-19.2020.8.06.0000, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por UNANIMIDADE, CONHECER do recurso e NEGAR- PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AI: 06296751920208060000 CE 0629675-19.2020.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELO MENOR.
1. Prevalece o foro de competência do domicílio do responsável do menor para a ação de alimentos, a teor do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a referida competência de natureza absoluta, uma vez que é regra definida pela necessidade de proteger o interesse da criança, podendo ser declarada de ofício, sendo inadmissível a sua prorrogação.
2. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitante.(TJ-DF 07103186820198070000 - Segredo de Justiça 0710318-68.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ao analisar os autos principais, verifica-se que a própria requerente informou a mudança do endereço, passando a residir no Estado de São Paulo e que o cumprimento de sentença deve ser processar no mesmo juízo em que se encontra o processo principal.
Desta forma, em observância ao disposto no art. 147, incisos I e II, da Lei nº 8.069/90, e em atenção ao princípio do juiz imediato, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo competente da Comarca de São Paulo/SP, para regular processamento e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Intimem-se as partes, inclusive o MP. Expedientes necessários. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)