Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805956-31.2024.8.20.5129 Promovente: ANA ALICE RIBEIRO DA SILVA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: " Prima facie, em uma apertada síntese, a parte autora foi casada com Otacílio Pereira de Melo, durante 15 (quinze) anos, do relacionamento adveio um filho, hoje menor, o Otacílio Filho, de 15 anos de idade. Ocorre que o sr. Otacílio, seu ex-companheiro, após o relacionamento, com o intuito de prejudicar a sra.
Ana Alice, se deslocou ao estabelecimento da RÉ e lá a empresa repassou todas as informações concernentes ao atual endereço de moradia da Autora, sem o devido consentimento da requerente. Excelência, a parte ré tem no seu banco de dados todos os dados cadastrais referentes à sra. Ana Alice, visto que detém o monopólio do fornecimento de água na região no local onde a requerente mora e o imóvel que a sra.
Ana reside está com o serviço de água cadastrado em seu nome, residindo aí, a responsabilidade da ré em resguardar as informações de dados pessoais de seus consumidores. Ocorre, Excelência, que o sr. Otacílio não precisou de apresentar formalidade alguma à RÉ no momento em que solicitou informações pessoais da parte Autora, assim, os dados pessoais da Requerente foram concedidos sem burocracia alguma ao sr.
Otacílio, este que se passou por esposo da sra. Ana para – justamente – captar informações sobre sua atual moradia com o intuito de prejudica-la. O sr. Otacílio é um indivíduo que apresenta certo nível de periculosidade para a sra. Ana, visto que não aceita o fim do relacionamento, contra ele há uma medida protetiva vigente, que pode ser verificada nos autos de nº 0804431-82.2022.8.20.5129 e que serve como prova de que o intuito do sr.
Otacílio era de prejudicar. Acontece que, no momento do repasse de informações, nenhuma documentação foi exigida, nenhuma procuração assinada pela Autora constatando a autorização do repasse de seus dados pessoais foi apresentada, o que aconteceu foi que o sr. Otacílio, fraudulentamente, se passou por atual companheiro da Demandante, e facilmente – sem comprovar o seu estado civil de companheiro da sra.
Ana, conseguiu o endereço da Autora, assim como os demais dados pessoais, como número de RG e CPF, pegou uma 2 via de conta de agua, certidão negativa de débito devidamente assinada por funcionária da ré, declaração e dados que concerne a data de ligação do fornecimento de água, conforme documentos em anexo. É importante nos atentarmos sobre os riscos à via da sra. Ana, esta que foi vítima de violência doméstica pelo seu ex-companheiro.
Assim, com o fácil fornecimento dos dados pessoais da Autora, frise-se que ocorrera sem seu consentimento e sem nenhuma formalidade, urge salientarmos que em grave situação está a sra. Alice. Faz-se mister colocarmos aqui que o endereço era novo, ou seja, distinto do endereço de onde residia junto com o seu ex, e que se, por uma possível decisão, o sr. Otacílio resolve cumprir com sua ameaça? Com certeza, estaria munido do endereço da Autora que foi fornecido pela empresa RÉ sem pudor algum.
Além disso, pegou a lista de débitos da Requerente, que foi fornecido pela requerida. Excelência, com o acesso que o sr. Otacílio teve aos dados da requerente através da empresa RÉ, temos que ele conseguiu – além de saber onde é a residência atual da requerente, fazer uso indevido desses dados e até repassá-los a terceiros. De modo que até processá-la conseguiu com objetivo de vingar-se.". Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 144490782, impugnando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviço e de dano moral indenizável. Réplica à contestação, ID 145330806. Termo de audiência de instrução, ID 169108847.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, verifica-se que a discussão se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada em momento oportuno.
Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se em verificar se a solicitação de certidão negativa de débitos junto à concessionária de serviço público, contendo dados de identificação da parte autora, configura violação à Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Sem razão à demandante. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que a LGPD não proíbe o tratamento de dados pessoais, mas estabelece hipóteses autorizadoras para sua utilização, desde que observados os princípios da finalidade, adequação e necessidade.
No caso em análise, conforme restou esclarecido em audiência de instrução, especialmente no depoimento pessoal da autora, ID 169253820, verificou-se que esta conviveu com o Sr. Otacílio Pereira de Melo, por aproximadamente 15 (quinze) anos, tendo ambos residido no endereço objeto da certidão solicitada. Dessa forma, é evidente que o ex-esposo já detinha previamente os dados pessoais da autora, tais como nome, CPF e endereço, em razão da longa convivência mantida entre as partes.
O endereço mencionado, inclusive, correspondia justamente ao local onde o casal residia durante a união. Assim, não procede a alegação de que a solicitação da certidão teria possibilitado ao terceiro o acesso a um novo endereço da autora, uma vez que se trata do mesmo endereço anteriormente compartilhado pelas partes, já de pleno conhecimento daquele que realizou a solicitação. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento que indique que a obtenção da referida certidão tenha sido utilizada com o propósito de prejudicar ou expor indevidamente a autora.
Ao contrário, conforme também esclarecido em audiência, a documentação foi solicitada com a finalidade de instruir demanda judicial relacionada à partilha de bens decorrente do término da relação conjugal, circunstância que evidencia finalidade legítima e compatível com o disposto no art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018, que autoriza o tratamento de dados pessoais quando necessário ao exercício regular de direitos em processo judicial.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...)
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; Ressalte-se, ainda, que certidões negativas de débitos possuem natureza meramente informativa, limitando-se a indicar a existência ou inexistência de pendências vinculadas à unidade consumidora, não se verificando, no caso concreto, divulgação abusiva ou desproporcional de dados pessoais.
Ademais, a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de qualquer dano efetivo decorrente da conduta narrada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, não se verifica a prática de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização pretendida.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e os pedidos contrapostos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805956-31.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 05/11/2025 09:10, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)