Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805961-17.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIZANGELA DE ARAUJO CAETANO Advogado(s): EMMANUELL ALVES LOPES Polo passivo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Habeas Corpus n° 0805961-17.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Impetrante: Emmanuell Alves Lopes (OAB/RN 15.291).
Paciente: Elisângela de Araújo Caetano. Aut. coatora: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. DEFINIÇÃO DE GRANDE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL. MERA INDICAÇÃO DO VALOR SONEGADO.
NECESSIDADE DE ELEMENTO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA EM QUE O CRIME SE CONSUMOU E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ILÍCITO DECLARADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça, conheceu e concedeu a ordem, para declarar extinta a punibilidade da paciente Elisângela de Araújo Caetano pela prática do delito capitulado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora BERENICE CAPUXÚ (em substituição), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Emmanuell Alves Lopes, em favor de Elisângela de Araújo Caetano, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada, na Ação Penal nº 0810929-49.2021.8.20.5124, pela suposta prática do crime do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90. Em breve síntese, o impetrante sustenta que houve o transcurso do lapso temporal em razão da instauração de conflito de jurisdição, razão pela qual a exordial acusatória somente foi recebida em 06 de julho de 2023, quando já inevitavelmente decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a baixa do parcelamento, pelo que defende a configuração da prescrição da pretensão punitiva em virtude do decurso do lapso temporal de 04 (quatro) anos entre a baixa do parcelamento e o recebimento da denúncia, com incidência dos artigos 107, IV, 109, V, do Código Penal. “Todavia, o eminente JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM, ora Autoridade Coatora, rejeitou a preliminar arguida por entender que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 08 (oito) anos, em razão da incidência, em tese, da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90”.
Deste modo, ao argumento de que o caso concreto não demanda a aplicação da referida causa de aumento, requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em virtude do decurso do lapso temporal de 04 (quatro) anos entre a baixa do parcelamento e o recebimento da denúncia, determinando o trancamento da Ação Penal nº 0810929-49.2021.8.20.512 pela extinção da punibilidade. Junta os documentos que entende necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 25085819 - Págs. 02-05). Parecer do 13º Procurador de Justiça em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça, opinando pelo conhecimento e concessão do writ (ID 25188664 - Págs. 01-04).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Consoante relatado, a impetração requereu o reconhecimento da prescrição do crime do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Analisando acuradamente o feito, entendo assistir razão a impetração, devendo ser declarada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV e art. 109, V, ambos do Código Penal).
Explico melhor. O cerne da questão gira em torno de se considerar ou não, na pena em abstrato, para fins de prescrição, a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei nº 8.137/90, relativa ao grave dano à coletividade. De início esclareço que "(...) o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos arts. 383 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 507.006/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020), o que autoriza o juízo, se for o caso, aplicar a causa de aumento ainda que não tenha sido capitulada na denúncia. Todavia, há de se ponderar que a majorante do grave dano à coletividade, prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, devendo-se analogamente, adotar para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), previsto no art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN.
Deste modo, o STJ tem se manifestado no sentido de que em se tratando de tributos estaduais ou municipais, porém, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário para a fazenda local, (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.592.200/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.). Contudo, por meio da Decisão ID 25085819 - Págs. 02-03, o magistrado de primeiro grau, rejeitou a preliminar arguida pela defesa da ora paciente, relativa à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato considerando a incidência da majorante do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, vejamos: “(...) Com efeito, houve decurso de prazo superior a quatro anos entre as datas dos fatos ocorridos em 2019 e o recebimento da denúncia, em 2023.
Ocorre que, nos moldes do parecer ministerial, o prazo prescricional aplicável aos presentes autos é oito anos, diante da incidência, em tese, da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Isso, porque a inicial acusatória apresenta o montante de R$ 541.938,43 (quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos) que, em tese, pode ser considerado um valor expressivo para fins de majoração da pena.
Na edição nº 90 de “Jurisprudência em Teses do STJ”, a primeira acerca dos crimes contra a ordem tributária, assinou-se que “O expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado fundamento idôneo para amparar a majoração da pena prevista no inciso I do art.12 da Lei n. 8.137/90.” A jurisprudência da referida corte superior, ainda, estabeleceu o parâmetro de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, I, C/C 12, I, DA LEI N. 8.137/90. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR ATUALIZADO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que haja violação ao art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios previstos na referida norma. Na hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre a aplicabilidade da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 2.1. No caso dos autos, a Corte de origem apontou que o dano tributário atualizado seria de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), circunstância que possibilitou a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.
3. Para rever o valor aferido pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer valor inferior e afastar a referida majorante, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial.
4. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Nessa ordem de considerações, tratando-se de tributo estadual e valor de mais de meio milhão de reais, tendo em conta os parâmetros dos precedentes do STJ, há de se considerar a possibilidade de incidência da causa de aumento. Diante disto, a pena máxima, em abstrato, aplicável ao delito não é de dois anos, mas de até três anos, uma vez que a causa de aumento do art. 12 da Lei 8.137/90 é de 1/3 (um terço) até a metade.
Portanto, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, pelo que indefiro a preliminar arguida pela defesa, em consonância com o parecer ministerial. E, considerando existentes os indícios de autoria e materialidade suficientes para o início da persecução penal, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ratificando a decisão de ID Num. 102865633 Considerando que a pena mínima, mesmo com a aplicação da causa de aumento e da exasperação relativa à continuidade delitiva no grau mínimo, não ultrapassa um ano, determino que a Secretaria junte aos autos certidões de antecedentes criminais atualizadas da acusada e em seguida abra-se vista ao MP para pronunciamento sobre o cabimento de suspensão condicional do processo. (....)” Ocorre que não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de "algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade". (AgRg no HC 549.066/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). Nessa linha, não se tendo agregado elemento concreto apto a revelar que o valor sonegado possui prioridade ou inclui a paciente no rol de grandes devedores, haja vista a ausência de norma nesse sentido ou de fundamentação nessa direção, não se justifica a aplicação da causa de aumento, como bem pontuou a D. Procuradoria de Justiça em seu parecer, ID 25188664 - Págs. 03-04: “(...) Ocorre que não se demonstrou na legislação de regência ou mesmo qualquer regulamento tributário Estadual a definição do que se considera grande devedor ou vultosa dívida de modo a restar possível a aplicação da majorante pretendida pelo Parquet enquanto autor da ação penal da origem.
Daí, a situação de destaque do dano admitida não se faz apta a ser acolhida na seara criminal como uma espécie de alargamento da definição do grave dano tributário. Nessa linha de considerações, não há como deixar de se reconhecer que houve decurso de prazo superior a quatro anos entre as datas dos fatos ocorridos em 2019 e o recebimento da denúncia em 2023, pelo que aplicável os artigos 107, IV, 109, V, ambos do Código Penal.” Nesse sentido o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
2. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO DE ICMS. RECONHECIMENTO DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. REQUISITOS FIRMADOS PELA 3ª SEÇÃO. RESP 1.849.120/SC.
3. CRÉDITOS PRIORITÁRIOS. DEFINIÇÃO DE GRANDE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL.
4. MERA INDICAÇÃO DO VALOR SONEGADO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA.
5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No julgamento do REsp n. 1.849.120/SC, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano". Consignou-se, ademais, que, "em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local".
3. No caso específico do estado de São Paulo, conforme elucidado no julgamento do HC 549.066/SP, o sujeito ativo tributário não definiu o valor dos créditos prioritários nem definiu o conceito de grande devedor. Assim, não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de "algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade". (AgRg no HC 549.066/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020).
4. Nessa linha de intelecção, não se tendo agregado elemento concreto apto a revelar que o valor sonegado possui prioridade ou inclui o paciente no rol de grandes devedores, haja vista a ausência de norma nesse sentido ou de fundamentação nessa direção, se faz imperativo o decote da causa de aumento.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para decotar a causa de aumento descrita no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. (HC n. 678.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.). Destaques acrescidos. Assim, tendo em vista que o recebimento da denúncia, após instauração de conflito de jurisdição, ocorreu em 06 de julho de 2023 (ID 24775918 - Pág. 182), e a pena em abstrato máxima do crime capitulado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (02 anos) prescreve em 04 anos, sabendo que o marco inicial para contagem do prazo se deu em 01/07/2019, data do término do acordo de parcelamento (ID 24775918 - Págs. 154-155), está prescrito o delito, uma vez que superado o período de 04 anos entre 01/07/2019 e 06/07/2023.
Com efeito, restou prescrita a pretensão punitiva, haja vista que da data em que o crime se consumou (01/07/2019) e o recebimento da denúncia (06/07/2023), houve o transcurso do lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, devendo, por consequência, ser extinta a punibilidade da paciente quanto ao crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, nos termos do artigo 109 do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça, conheço e concedo a ordem, para declarar extinta a punibilidade da paciente pela prática do delito capitulado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargadora Berenice Capuxu Relatora em Substituição Legal Natal/RN, 13 de Junho de 2024.