Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Revisão Criminal n° 0805961-46.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: João Gabriel Batista Domingos Advogado: Yago Marinho Guedelha (OAB/RN 21.616) Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Revisão Criminal proposta por João Gabriel Batista Domingos, com fulcro no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, objetivando a modificação da sentença proferida na ação penal nº 0805195-69.2024.8.20.5300, originária da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, transitada em julgado em 12/08/2025. Após decisão deferindo a justiça gratuita em favor do revisionando, veio este aos autos, por advogado, para informar a existência de pedido de revisão criminal referente à mesma condenação anteriormente protocolado pela Defensoria Pública (processo nº 0802081-46.2026.8.20.00000), já julgado por acórdão.
Requereu, assim, o arquivamento dos presentes autos, com o reconhecimento da superveniente perda do objeto. É o que importa relatar.
Decido. Na hipótese dos autos, não há óbice ao reconhecimento da perda do objeto da presente revisão criminal, uma vez que, de fato, o pleito formulado nestes autos já foi objeto de análise na Revisão Criminal n.º 0802081-46.2026.8.20.00000, ajuizada em 09/02/2026, julgada por acórdão, com trânsito em julgado em 13/07/2026, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. ERRO DE DIREITO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO INCORRETO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta por condenado pela prática de roubo majorado, com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando ao redimensionamento da pena fixada em sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, ao argumento de erro na dosimetria consistente na não aplicação da atenuante da menoridade relativa e na fixação equivocada da fração de aumento pela continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, apesar da comprovação de que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos, configura erro de direito sanável em revisão criminal; (ii) estabelecer se a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada com base no número de vítimas ou no número de infrações penais praticadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal admite, excepcionalmente, o reexame da dosimetria da pena quando evidenciado erro de direito ou contrariedade ao texto expresso da lei penal. A atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, possui natureza objetiva e aplicação obrigatória, bastando a comprovação da idade inferior a 21 anos na data do fato. A não aplicação da referida atenuante, apesar de comprovado que o revisionando possuía 19 anos à época dos delitos, configura erro de direito passível de correção em sede revisional.
A fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações penais praticadas, nos termos do art. 71 do Código Penal e da Súmula 659 do STJ. A utilização do número de vítimas como critério para majorar a fração de aumento caracteriza equívoco na dosimetria, impondo a adequação ao patamar de 1/6 no caso de duas infrações. Demonstrados os vícios na dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena, com repercussão na execução penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. A ausência de aplicação da atenuante da menoridade relativa, quando comprovada a idade inferior a 21 anos na data do fato, configura erro de direito corrigível em revisão criminal.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada com base no número de infrações penais praticadas, e não no número de vítimas.
3. O reconhecimento de erro na dosimetria da pena autoriza seu redimensionamento em sede revisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 65, I, e
71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 659; TJRN, Revisão Criminal nº 0818375-13.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 27/02/2026; TJRN, Revisão Criminal nº 0818355-22.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 13/02/2026. Destarte, sem maiores delongas, é indubitável que o presente pleito revisional não pode ser conhecido, pois os argumentos ventilados pelo requerente já foram apreciados em pedido anterior e não vieram acompanhados de novas provas, configurando-se hipótese de reiteração (art. 622, parágrafo único, CPP).
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Revisão Criminal n° 0805961-46.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: João Gabriel Batista Domingos Advogado: Yago Marinho Guedelha (OAB/RN 21.616) Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Revisão Criminal proposta por João Gabriel Batista Domingos, com fulcro no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, objetivando a modificação da sentença proferida na ação penal nº 0805195-69.2024.8.20.5300, originária da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, transitada em julgado em 12/08/2025. Após decisão deferindo a justiça gratuita em favor do revisionando, veio este aos autos, por advogado, para informar a existência de pedido de revisão criminal referente à mesma condenação anteriormente protocolado pela Defensoria Pública (processo nº 0802081-46.2026.8.20.00000), já julgado por acórdão.
Requereu, assim, o arquivamento dos presentes autos, com o reconhecimento da superveniente perda do objeto. É o que importa relatar.
Decido. Na hipótese dos autos, não há óbice ao reconhecimento da perda do objeto da presente revisão criminal, uma vez que, de fato, o pleito formulado nestes autos já foi objeto de análise na Revisão Criminal n.º 0802081-46.2026.8.20.00000, ajuizada em 09/02/2026, julgada por acórdão, com trânsito em julgado em 13/07/2026, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. ERRO DE DIREITO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO INCORRETO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta por condenado pela prática de roubo majorado, com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando ao redimensionamento da pena fixada em sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, ao argumento de erro na dosimetria consistente na não aplicação da atenuante da menoridade relativa e na fixação equivocada da fração de aumento pela continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, apesar da comprovação de que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos, configura erro de direito sanável em revisão criminal; (ii) estabelecer se a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada com base no número de vítimas ou no número de infrações penais praticadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal admite, excepcionalmente, o reexame da dosimetria da pena quando evidenciado erro de direito ou contrariedade ao texto expresso da lei penal. A atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, possui natureza objetiva e aplicação obrigatória, bastando a comprovação da idade inferior a 21 anos na data do fato. A não aplicação da referida atenuante, apesar de comprovado que o revisionando possuía 19 anos à época dos delitos, configura erro de direito passível de correção em sede revisional.
A fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações penais praticadas, nos termos do art. 71 do Código Penal e da Súmula 659 do STJ. A utilização do número de vítimas como critério para majorar a fração de aumento caracteriza equívoco na dosimetria, impondo a adequação ao patamar de 1/6 no caso de duas infrações. Demonstrados os vícios na dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena, com repercussão na execução penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. A ausência de aplicação da atenuante da menoridade relativa, quando comprovada a idade inferior a 21 anos na data do fato, configura erro de direito corrigível em revisão criminal.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada com base no número de infrações penais praticadas, e não no número de vítimas.
3. O reconhecimento de erro na dosimetria da pena autoriza seu redimensionamento em sede revisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 65, I, e
71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 659; TJRN, Revisão Criminal nº 0818375-13.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 27/02/2026; TJRN, Revisão Criminal nº 0818355-22.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 13/02/2026. Destarte, sem maiores delongas, é indubitável que o presente pleito revisional não pode ser conhecido, pois os argumentos ventilados pelo requerente já foram apreciados em pedido anterior e não vieram acompanhados de novas provas, configurando-se hipótese de reiteração (art. 622, parágrafo único, CPP).
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora