Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0805964-76.2022.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo/RN Apelante: Município de São Gonçalo/RN Apelada: Rozélia Maria do Nascimento Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 35129497) interposta pelo Município de São Gonçalo/RN contra sentença (Id. 35129494) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0805964-76.2022.8.20.5129, movida em face de Rozélia Maria do Nascimento, extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, ao fundamento da ausência de interesse de agir, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral e a disciplina constante da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em suas razões sustenta a existência de previsão normativa para inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, conforme comprovante anexado aos autos. Alega equívoco na sentença que desconsiderou a adoção de medidas administrativas previstas na legislação municipal, ressaltando a necessidade de prosseguimento da execução fiscal, em respeito ao princípio da eficiência administrativa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Ausentes contrarrazões, eis que não triangularizada a relação processual Desnecessária a intervenção ministerial, eis que não consagrada pelas hipóteses descritas nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Decido monocraticamente com supedâneo no art. 932, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; O objeto central do inconformismo consiste em examinar a possibilidade de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em demanda cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, à luz do que dispõe o Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e da existência de norma municipal que fixa limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais.
O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou ação de execução fiscal em face de Rozélia Maria do Nascimento, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 4.285,32 (Quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), decorrente de débito inscrito em dívida ativa (Id. 35129243). Na inicial, postulou a citação da executada para pagamento do débito, ou, em caso de inércia, a constrição patrimonial por meio de ferramentas judiciais como o SISBAJUD, além de outras medidas típicas da execução forçada.
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Fundamentou a decisão na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ressaltando que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00, não tendo a Fazenda demonstrado a adoção das providências exigidas para a continuidade de execuções de pequeno valor, como o protesto da dívida ou sua dispensa, tampouco requerido a suspensão do feito nos termos autorizados pelo normativo (Id. 35129494).
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1355208/SC, firmou a seguinte tese obrigatória, superando a jurisprudência dominante até então: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/nDIVULG 01-04-2024PUBLIC 02-04-2024) A construção jurisprudencial lastreia a sobrevinda Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento eficiente na tramitação de execuções fiscais perante o Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.(incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” Destaquei Trazendo o raciocínio para o caso concreto, verifico que, de início, não houve decurso de prazo de um ano sem diligências úteis, pois a parte executada foi citada e apresentou embargos à execução (Id. 35129262) em face da penhora de valores, sobrevindo sentença de extinção do feito.
Nada obstante, acerca das medidas prévias esperadas do exequente, conforme o próprio juízo sentenciante, é sabida a existência de lei local autorizando o parcelamento do débito com descontos. Não bastasse isso, a parte credora comprovou que promoveu diligências administrativas de cobrança, na medida em que juntou aos autos prova de lei geral de parcelamento existente no Município e a notificação prévia (Id. 35129244), nos termos do §1º, art. 2º.
Acresço que consta nos autos a realização de medidas administrativas, com a inserção do devedor em lista de proteção ao crédito (Id. 35129492), atendendo ao disposto no artigo 3º, I, da Resolução nº 547/2024. Por fim, afirmo que o montante cobrado não se mostra claramente contraproducente, eis somar uma importância superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por um município de pequeno tamanho, valendo salientar que a devedora foi encontrada e já oferece o pagamento parcelado de débitos.
A meu ver, essas circunstâncias são suficientes para afastar a imediata consideração pela ofensa ao princípio da eficiência identificada pelo julgador da origem. Diante desse quadro, observados os requisitos da tese qualificada, e atendendo ao princípio da eficiência, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do feito para regular processamento, com supedâneo no artigo 932, V, “a”, CPC.
Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Tom o trânsito, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0805964-76.2022.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo/RN Apelante: Município de São Gonçalo/RN Apelada: Rozélia Maria do Nascimento Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 35129497) interposta pelo Município de São Gonçalo/RN contra sentença (Id. 35129494) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0805964-76.2022.8.20.5129, movida em face de Rozélia Maria do Nascimento, extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, ao fundamento da ausência de interesse de agir, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral e a disciplina constante da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em suas razões sustenta a existência de previsão normativa para inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, conforme comprovante anexado aos autos. Alega equívoco na sentença que desconsiderou a adoção de medidas administrativas previstas na legislação municipal, ressaltando a necessidade de prosseguimento da execução fiscal, em respeito ao princípio da eficiência administrativa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Ausentes contrarrazões, eis que não triangularizada a relação processual Desnecessária a intervenção ministerial, eis que não consagrada pelas hipóteses descritas nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Decido monocraticamente com supedâneo no art. 932, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; O objeto central do inconformismo consiste em examinar a possibilidade de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em demanda cujo valor é inferior a , à luz do que dispõe o Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e da existência de norma municipal que fixa limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0805964-76.2022.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: ROZELIA MARIA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que julgou extinto o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse processual. Em resumo, o recorrente se insurge colacionando às razões de apelação argumentos contrários à fundamentação da sentença. É o breve relato.
DECIDO. De acordo com o disposto no art. 485, §7º do CPC, julgado o feito sem exame do mérito, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. É o denominado efeito regressivo da apelação, pelo qual a lei permite ao próprio juiz prolator que reveja a decisão impugnada. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente-apelante manifestou oposição aos argumentos suscitados por este Juízo, os quais, em verdade, já foram diretamente afastados no próprio corpo da sentença.
Registre-se, ademais, que inexiste movimentação útil há mais de um ano, tendo em vista que, a teor do que dispõe o enunciado n° 6 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, a prova que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do §5°, do art. 1º da Resolução CNJ 547/2004, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais, de modo que, no presente caso, o Município de São Gonçalo do Amarante não indicou bens passíveis de penhora.
Assim sendo, do cotejo dos elementos trazidos na apelação, justificativas inexistem para que a convicção deste Juízo seja reformada, já que não foram apresentados dados/fundamentos outros que pudessem desconstituir a conclusão então adotada, nem tampouco infirmá-la, configurando mera irresignação apreciável pelo órgão ad quem. Assim, para os fins do § 7º, do do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0805964-76.2022.8.20.5129 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo Passivo: ROZELIA MARIA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Determinou este Juízo a intimação da Fazenda Municipal para manifestar-se acerca das previsões regulamentares da Resolução n.º 547/24, CNJ. A Fazenda Pública documentou nos autos a existência de lei de parcelamento e a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes e pugnou pela continuidade do feito. Vieram-me conclusos os autos.
É o que importa relatar.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou ação de execução fiscal em face de Rozélia Maria do Nascimento, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 4.285,32 (Quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), decorrente de débito inscrito em dívida ativa (Id. 35129243). Na inicial, postulou a citação da executada para pagamento do débito, ou, em caso de inércia, a constrição patrimonial por meio de ferramentas judiciais como o SISBAJUD, além de outras medidas típicas da execução forçada.
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Fundamentou a decisão na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ressaltando que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00, não tendo a Fazenda demonstrado a adoção das providências exigidas para a continuidade de execuções de pequeno valor, como o protesto da dívida ou sua dispensa, tampouco requerido a suspensão do feito nos termos autorizados pelo normativo (Id. 35129494).
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1355208/SC, firmou a seguinte tese obrigatória, superando a jurisprudência dominante até então: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/nDIVULG 01-04-2024PUBLIC 02-04-2024) A construção jurisprudencial lastreia a sobrevinda Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento eficiente na tramitação de execuções fiscais perante o Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.(incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” Destaquei Trazendo o raciocínio para o caso concreto, verifico que, de início, não houve decurso de prazo de um ano sem diligências úteis, pois a parte executada foi citada e apresentou embargos à execução (Id. 35129262) em face da penhora de valores, sobrevindo sentença de extinção do feito.
Nada obstante, acerca das medidas prévias esperadas do exequente, conforme o próprio juízo sentenciante, é sabida a existência de lei local autorizando o parcelamento do débito com descontos. Não bastasse isso, a parte credora comprovou que promoveu diligências administrativas de cobrança, na medida em que juntou aos autos prova de lei geral de parcelamento existente no Município e a notificação prévia (Id. 35129244), nos termos do §1º, art. 2º.
Acresço que consta nos autos a realização de medidas administrativas, com a inserção do devedor em lista de proteção ao crédito (Id. 35129492), atendendo ao disposto no artigo 3º, I, da Resolução nº 547/2024. Por fim, afirmo que o montante cobrado não se mostra claramente contraproducente, eis somar uma importância superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por um município de pequeno tamanho, valendo salientar que a devedora foi encontrada e já oferece o pagamento parcelado de débitos.
A meu ver, essas circunstâncias são suficientes para afastar a imediata consideração pela ofensa ao princípio da eficiência identificada pelo julgador da origem. Diante desse quadro, observados os requisitos da tese qualificada, e atendendo ao princípio da eficiência, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do feito para regular processamento, com supedâneo no artigo 932, V, “a”, CPC.
Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Tom o trânsito, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/RN. Em causa de ausência de citação, fica dispensada a intimação para apresentação das contrarrazões.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Nessas perspectivas, a análise do interesse processual é particularmente efetuada durante todo o trâmite procedimental, visto que, por razões diversas, a sua persistência pode restar superada no transcurso da ação, sendo passível ao juiz averiguá-lo, como dito, a qualquer tempo. Dito isso, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em julgamento de embargos de declaração, esclareceu a Corte que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal.
A posteriori, o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Na oportunidade, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Da mesma forma, definiu pressupostos necessários para o ajuizamento destas execuções fiscais, e, ainda, permitiu às Fazendas credoras a faculdade de requerer a suspensão das execuções já em trâmite, pelo prazo de 90 dias, para que demonstrem a localização de bens do devedor. Na normativa, restou assim consignado: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Nessa perspectiva, é importante, ainda, consignar que este entendimento tem sido aplicado ainda que o ente tributante possua disciplina normativa específica e própria para fixar o limite de execução fiscal considerado de pequena monta, e mesmo que este valor seja inferior ao fixado no ato do CNJ. Em verdade, a compreensão adotada é a de que não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim, de concreta ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da Justiça.
É dizer, o valor eventualmente fixado em lei de forma diferente pelo ente tributante não é capaz de afastar a aplicação da tese vinculante, em observância ao princípio da eficiência, eis ser absolutamente contraproducente mover a máquina pública para a tentar saudar dívida ínfima, bem inferior ao custo do próprio processo. A partir dessas balizas, na presente demanda, observa-se: a) o valor da execução fiscal atribuído quando do ajuizamento foi de R$ 4.285,32 o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta; b) a Fazenda comprovou que promoveu diligências administrativas de cobrança, na medida em que juntou aos autos prova de lei geral de parcelamento existente no Município, nos termos do §1º, art. 2º, acima; c) a Fazenda, contudo, não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários ao ajuizamento da execução de pequeno valor, consistente, no caso em específico, na realização do protesto da dívida ou na ocorrência de qualquer hipótese de sua dispensa em momento anterior ao ajuizamento da ação nos termos do art. 3º da referida resolução.
Dessa forma, neste momento, conclusão diversa não há senão a de que não se consigna viável a continuidade desta execução fiscal, de pequena monta, por manifesta ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ. Consigne-se que esta mesma conclusão tem sido firmada nos julgamentos de apelação da Egrégia Corte do TJ/RN, conforme se percebe dos julgados a seguir: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente municipal contra decisão que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir. A decisão recorrida baseou-se no Tema nº 1.184 de repercussão geral do STF, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes providências prévias extrajudiciais mínimas. O município sustentou a existência de previsão legal para protesto, parcelamento e notificação, mas não comprovou sua adoção no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa; (ii) apurar se o Município comprovou a adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo STF no Tema nº 1.184 antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), com repercussão geral e efeito vinculante, autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que não adotadas previamente as medidas de tentativa de conciliação e protesto do título, salvo justificativa fundamentada.4. O valor exequendo está dentro do limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ no Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil e ausência de bens penhoráveis.5.
O Município, embora afirme dispor de instrumentos normativos para protesto, parcelamento e notificação, não apresenta prova de que tais medidas foram efetivamente adotadas neste caso específico.6. A simples menção à inscrição em SPC ou à existência de leis municipais sobre parcelamento e cobrança administrativa não substitui a demonstração concreta de sua aplicação prévia à propositura da ação.7. A possibilidade de suspensão do processo para adoção de providências extrajudiciais, prevista na tese do STF, exige requerimento expresso e demonstração de intenção concreta, o que não ocorreu no processo.8.
O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN e a aplicação imediata do Tema nº 1.184, conforme julgado recente da própria Corte, impedem a invocação de normas locais em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, j. 20.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817814-31.2024.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de contribuinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante do baixo valor do crédito exequendo (R$ 3.091,63), ausência de citação e não comprovação da adoção prévia de medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação, pelo ente tributante, da adoção de providências extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A extinção de execução fiscal de pequeno valor é legítima quando não demonstrada a adoção de medidas extrajudiciais que viabilizem a recuperação do crédito, como a tentativa de conciliação com o devedor e o protesto da certidão de dívida ativa, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.184.4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, §1º, legitima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, desde que ausente prova da adoção das medidas extrajudiciais.5.
A alegação genérica de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não supre a exigência de protesto, sendo imprescindível a comprovação documental da providência antes do ajuizamento da execução.6. A inexistência de relação processual válida afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima quando não comprovada a adoção de providências extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida ativa.2. A mera alegação genérica de inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes não substitui a exigência de comprovação documental de protesto anterior ao ajuizamento da execução.3.
A Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável a execuções fiscais em curso e deve ser interpretada conforme o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º; Lei nº 12.767/2012; CF/1988, art. 37, caput.Julgados relevantes citados: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 12.04.2023; TJRN, ApCiv nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. 09.08.2024; TJRN, ApCiv nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 23.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816828-77.2024.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) Convém registrar, por oportuno, que o Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, em voto de sua relatoria, quando do julgamento da Apelação Cível n° 0816828-77.2024.8.20.5106, externou seu posicionamento no sentido da aplicação retroativa da Resolução nº 547/2024 às execuções fiscais em curso, incluindo a comprovação da adoção do protesto antes do ajuizamento da execução fiscal.
Veja-se: “Além disso, a retroatividade da Resolução nº 547/2024 do CNJ tem sido amplamente reconhecida pelos tribunais, pois decorre diretamente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, não havendo necessidade de modulação de efeitos. No caso concreto, a presente execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de cobrar débito de IPTU no valor de R$ 3.091,63 (três mil, noventa e um reais e sessenta e três centavos), não tendo havido citação da parte executada.
Embora o Município, em sede recursal, alegue o cumprimento das exigências do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao sustentar que incluiu o nome do executado em cadastros de inadimplentes, como medida equivalente ao protesto da dívida, não consta nos autos prova documental idônea que comprove a efetiva adoção dessa providência antes do ajuizamento da execução fiscal.” (grifei) ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Interposta apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). DÊ-se baixa nas constrições eventualmente levadas a efeito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, inclusive a DPE.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)